DECRETO nº 43.941, de 29/12/2004 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, bem como a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária,
DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 85 – (...)
II – (...)
f) até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas nos incisos II e V do caput do art. 403, no inciso II do caput art. 404, na alínea "a" do inciso I do art. 406, no parágrafo único do art. 407, no inciso II do § 2º do art. 408, na alínea "a" do inciso II do art. 409, inciso II do § 2º do art. 413, inciso II do art. 419, alínea "a" do inciso I do art. 421 e inciso II do art. 427, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
(...) (nr)".
Art. 2º – O Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Parte 1:
"CAPÍTULO L
DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS
Art. 402 – O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 3 deste Anexo, destinados a emprego em produtos autopropulsados ou a outros fins, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino à integração ao ativo permanente ou a consumo do destinatário.
§ 1º – A substituição tributária aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Parte 3 deste Anexo.
§ 2º – O recolhimento do ICMS devido nos termos deste artigo será efetuado no prazo previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento. (nr)
Art. 403 – A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também:
I – ao estabelecimento industrial fabricante ou importador localizados neste Estado, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento;
II – ao estabelecimento arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, localizado neste Estado, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo previsto na alínea “f” do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento;
III – ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber em operação interestadual os produtos de que trata o caput do artigo anterior de contribuinte não responsável por substituição tributária, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
IV – ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber em operação interestadual os produtos de que trata o caput do artigo anterior usados, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
V – ao estabelecimento comercializador dos produtos de que trata o caput do artigo anterior usados, inclusive industrial ou importador, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo previsto na alínea “f” do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento.
§ 1º Nas hipóteses do inciso III e IV do caput deste artigo, quando o imposto não houver sido recolhido antecipadamente e a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que não exista posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria.
§ 2º Relativamente às operações interestaduais, o estabelecimento industrial fabricante ou importador deverá observar o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária. (nr)
Art. 404. Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação:
I – poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário ao estabelecimento industrial fabricante ou atacadista localizado em unidade da Federação não relacionada no caput do art 402 desta Parte, observado o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 85 deste Regulamento;
II – na hipótese do inciso IV do caput do art 403, ao atacadista mineiro que adquirir mercadorias de contribuinte localizado em unidade da Federação não relacionada no artigo anterior poderá ser autorizada a retenção do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea “f” do inciso II do art. 85 deste Regulamento. (nr)
Art. 405. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
SS3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º Na operação com destino a ativo permanente ou a consumo do destinatário, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídas naquele preço. (nr)
Art. 405-A. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a vigente para as operações internas da unidade Federada de destino.
Parágrafo único. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o valor apurado de acordo com o disposto no artigo anterior e no caput deste artigo e o valor do imposto devido pela operação própria realizada pelo contribuinte substituto ou o valor do imposto corretamente destacado na nota fiscal de aquisição.
Art. 406. O disposto neste Capítulo não se aplica:
I – às operações de transferências promovidas pelo estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere o inciso II do art. 404 desta Parte, ou para o industrial, hipótese em que o estabelecimento destinatário:
a) observará o disposto na subalínea "f" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista;
b) fará a retenção do ICMS devido pelas operações subseqüentes no momento em que promover a saída da mercadoria, quando se tratar de estabelecimento industrial, observado o disposto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento;
II – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria, exceto quando destinadas a contribuinte detentor de regime especial de que trata o art. 404 desta Parte;
III – às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá ao fabricante do propulsado a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes. (nr)
Art. 410 – (...)
§ 1º Na operação interna com medicamentos e com os demais produtos relacionados na Parte 4 deste Anexo, fabricados por estabelecimento industrial mineiro, a base de cálculo:
I – (...)
b) portaria da Superintendência de Tributação relacionará as distribuidoras hospitalares cujas aquisições de mercadorias estarão sujeitas à utilização do percentual previsto neste inciso;
c) quando o estabelecimento distribuidor der à mercadoria saída com destinatário diverso de hospital, clínica e órgão da Administração Pública, a diferença do imposto devido na forma prevista nos incisos I ou II do caput deste artigo ou no § 3º, conforme o caso, será efetuada até o dia 9 (nove) do primeiro mês subseqüente ao da saída da mercadoria;
d) o enquadramento do contribuinte na categoria de distribuidor de medicamento de uso hospitalar, conforme definido no inciso I deste parágrafo, será feito mediante requerimento protocolizado na Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito, acompanhado de declaração de que o contribuinte se enquadra na categoria de distribuidor de medicamento de uso hospitalar;
(...)
§ 6º Na aquisição, em operação interestadual, destinada a estabelecimento distribuidor hospitalar que atenda o requisito previsto na alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo, a base de cálculo é o valor da aquisição, nele incluídas as despesas debitadas ao adquirente, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 29% (vinte e nove por cento). (nr)";
II – Parte 3:
"PARTE 3
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS
(a que se refere o art. 402 da Parte 1 deste Anexo)
Item |
PRODUTOS/DESCRIÇÃO
|
CÓDIGO
NBM/SH* |
1
|
Monofilamentos
de Polímeros de Cloreto de Vinila |
3916.20.0
|
2
|
Protetores
de caçamba de uso automotivo |
3918.10.00
|
3
|
Reservatório
de óleo para veículos automotores |
3923.30.00
|
4
|
Frisos,
decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores
|
3926.30.00
|
5
|
Correias
de Transmissão |
4010.3
|
6
|
Partes
de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 |
4016.10.10
|
7
|
Juntas,
Gaxetas e Semelhantes |
4016.93.00
|
8
|
Outros
tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com
plástico (exceto os da posição 5902) para uso
automotivo |
5903.90.00
|
9
|
Jogo
de tapetes soltos para uso automotivo |
5705.00.00
|
10
|
Encerados
e toldos de uso automotivo |
6306.1
|
11
|
Capacetes
e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso
em motocicletas, incluídos ciclomotores) |
6506.10.00
|
12
|
Juntas
e Outros elementos (de amianto) com função
semelhante de vedação, para veículos
automotores |
6812.90.10
|
13
|
Guarnições
de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras,
segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas,
para freios (travões), embreagens ou qualquer outro
mecanismo de fricção, à base de amianto
(asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose,
mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
6.813
|
14
|
Vidros
temperados de dimensões e formatos que permitam a sua
aplicação em automóveis ou outros veículos
|
7007.11.00
|
15
|
Vidros
formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos
que permitam a sua aplicação em automóveis ou
outros veículos |
7007.21.00
|
16
|
Espelhos
retrovisores para veículos automotores |
7009.10.00
|
17
|
Lentes
de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.0
|
18
|
Reservatório
de ar comprimido para veículos automotores |
7311.00.00
|
19
|
Molas
e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo |
7.320
|
20
|
Radiadores
e suas partes de uso automotivo |
7322.1
|
21
|
Outras
obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso
automotivo (exceto posição 7325.91.00) |
7.325
|
22
|
Peso
para balanceamento de roda de uso automotivo |
7806.00.0
|
23
|
Peso
para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.00
|
24
|
Fechaduras
dos tipos utilizadas em veículos automotores |
8301.20.00
|
25
|
Outras
guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para
veículos automotores |
8302.30.00
|
26
|
Motores
de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão
de veículos do capítulo 87 (ignição
por centelha) |
8407.3
|
27
|
Motores
dos tipos utilizados para propulsão de veículos do
capítulo 87 (ignição por compressão) |
8408.20
|
28
|
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto
posição 8409.10.00) |
8.409
|
29
|
Bombas
para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de
arrefecimento, próprias para motores de ignição
por centelha (faísca) ou por compressão |
8413.30
|
30
|
Partes
das bombas do código 8413.30 |
8413.91.00
|
31
|
Bombas
de vácuo |
8414.10.00
|
32
|
Turbo
compressores de ar para uso automotivo |
8414.80.2
|
33
|
Máquinas
e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o
conforto do passageiro nos veículos automotores |
8415.20
|
34
|
Aparelho
para filtrar óleos minerais nos motores de ignição
por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.23.00
|
35
|
Outros
(exclusivamente filtros a vácuo) |
8421.29.90
|
36
|
Filtros
de entrada de ar para motores de ignição por
centelha (faísca) ou por compressão |
8421.31.00
|
37
|
Depuradores
por conversão catalítica de gases de escape de
veículos |
8421.39.20
|
38
|
Macacos
hidráulicos para uso automotivo |
8425.42.00
|
39
|
Rolamentos
de esferas, de roletes ou de agulhas |
8.482
|
40
|
Arvores
(veios) de transmissão [incluídas as árvores
de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e
manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes";
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou
de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão
e variadores de velocidade, incluídos os conversores de
torque (binários); volantes e polias, incluídas as
polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento,
incluídas as juntas de articulação |
8.483
|
41
|
Juntas
metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições
diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens
semelhantes; juntas de vedação, mecânicas |
8.484
|
42
|
Acumuladores
elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de
motores de pistão (baterias) |
8507.10.00
|
43
|
Aparelhos
e dispositivos elétricos de ignição ou de
arranque para motores de ignição por centelha
(faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos,
dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas
de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e
conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
8.511
|
44
|
Outros
aparelhos de iluminação ou de sinalização
visual |
8512.20
|
45
|
Aparelhos
de sinalização acústica |
8512.30.00
|
46
|
Limpadores
de pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
8512.40
|
47
|
Partes
(Aparelhos elétricos de iluminação ou de
sinalização (exceto os da posição
8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e
desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em
ciclos e automóveis) |
8512.90
|
48
|
Microfones
e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus
receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo
combinados com microfone; amplificadores elétricos de
audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação
de som (de uso em veículos automotores) |
8.518
|
49
|
Toca-discos,
eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos
de reprodução de som, sem dispositivo de gravação
de som (de uso em veículos automotores) |
8.519
|
50
|
Aparelhos
transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia
(rádio receptor/transmissor) |
8525.10.10
|
51
|
Aparelhos
receptores de radio difusão que só funcionam com
fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos
automotores |
8527.2
|
52
|
Outras
(antena para veículos automotores) |
8529.10.90
|
53
|
Selecionadores
e interruptores não automáticos para uso automotivo
|
8535.30.11
|
54
|
Fusíveis
e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo |
8536.10.00
|
55
|
Disjuntores
para uso automotivo |
85.36.20.00
|
56
|
Relés
para uso automotivo |
8536.4
|
57
|
Faróis
e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo |
8539.10
|
58
|
Outras
lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) |
8539.2
|
59
|
Jogos
de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
utilizados em quaisquer veículos |
8544.30.00
|
60
|
Carroçarias
para os veículos automóveis das posições
8701 a 8705, incluídas as cabinas |
8.707
|
61
|
Partes
e acessórios dos veículos automóveis das
posições 8701 a 8705 |
8.708
|
62
|
Partes
e acessórios para veículos da posição
8711 |
8714.1
|
63
|
Reboques
e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)
|
8716.90.90
|
64
|
Contadores
(por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção,
taxímetros, totalizadores de caminho percorrido,
podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros,
exceto os das posições 9014 ou 9015 |
9.029
|
65
|
Relógios
para painéis de instrumentos e relógios semelhantes,
para uso automotivo (exceto veículos aéreos,
embarcações ou outros veículos) |
9104.00.00
|
66
|
Assentos
dos tipos utilizados em veículos automóveis |
9401.20.00
|
67
|
Partes
e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos
automotores |
9401.90
|
68
|
Medidores
de nível |
9026.10.19
|
69
|
Manômetros
|
9026.20.10
|
70
|
Contadores
eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos
automóveis |
9032.89.2
|
* Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997. (nr)".
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman