DECRETO nº 43.930, de 15/12/2004 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Decreto de nº 43.753, de 19 de fevereiro de 2004, que regulamenta a prestação de serviços públicos de água e esgoto pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.084, de 15 de maio de 1973, nº 6.475, de 14 de novembro de 1974 e na Lei Delegada nº 106, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 43.753, de 19 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .............................................

I - aferição de hidrômetro: processo de conferência do sistema de medição de hidrômetro, para verificação de erro de indicação em relação aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes;

II - cadastro de clientes: conjunto de registros atualizados da COPASA MG, necessários ao faturamento, cobrança de serviços prestados e apoio ao planejamento e controle operacional;

III - categoria comercial: economia ocupada para o exercício de atividade de compra, venda ou prestação de serviços, ou para o exercício de atividade não classificada nas categorias residencial, industrial ou pública;

IV - categoria de uso: classificação do cliente, por economia, para o fim de enquadramento na estrutura tarifária da COPASA MG;

V - categoria industrial: economia ocupada para o exercício de atividade classificada como industrial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VI - categoria pública: economia ocupada para o exercício de atividade de órgãos da administração direta do poder público, autarquias e fundações. São ainda incluídos nesta categoria hospitais públicos, asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, instituições religiosas, organizações cívicas e políticas, e entidades de classe e sindicais;

VII - categoria residencial: economia ocupada exclusivamente para o fim de moradia;

VIII - ciclo de faturamento: período compreendido entre a data da leitura faturada e a data de vencimento da respectiva conta;

IX - cliente: pessoa física ou jurídica titular de imóvel provido de ligação de água ou esgoto servido pela COPASA MG;

X - consumo de água: volume de água utilizado em um imóvel, fornecida pela COPASA MG ou produzida por fonte própria;

XI - consumo mínimo: menor volume de água atribuído a uma economia e considerado como base mínima para faturamento;

XII - consumo estimado: volume de água atribuído a uma economia, quando a ligação é desprovida de hidrômetro;

XIII - consumo faturado: volume correspondente ao valor faturado;

XIV - consumo medido: volume de água registrado através de hidrômetro;

XV - consumo médio: média de consumos medidos relativamente a ciclos de prestação de serviços consecutivos para um imóvel;

XVI - conta: documento hábil para pagamento e cobrança de débito contraído pelo cliente e que corresponde à fatura de prestação de serviços;

XVII - controlador de vazão: dispositivo destinado a controlar o volume de água fornecido por uma ligação;

XVIII - derivação clandestina: ramificação do ramal predial executada sem autorização ou conhecimento da COPASA MG;

XIX - economia: imóvel de uma única ocupação, ou subdivisão de imóvel com ocupação independente das demais, perfeitamente identificável ou comprovável em função da finalidade de sua ocupação legal, dotado de instalação privativa ou comum para uso dos serviços de abastecimento de água ou de coleta de esgoto;

XX - efluente não doméstico: efluente líquido resultante de atividades produtivas ou de processo de indústria, de comércio ou de prestação de serviço, com características físico-químicas distintas do esgoto doméstico;

XXI - esgoto pluvial: resíduo líquido, proveniente de precipitações atmosféricas, que não se enquadra como esgoto sanitário ou efluente não doméstico;

XXII - esgoto sanitário: efluente líquido proveniente do uso de água para fins de higiene.

XXIII - extravasor: tubulação destinada a escoar eventuais excessos de água ou de esgoto;

XXIV - greide: série de cotas que caracterizam o perfil de uma rua e dão as altitudes de seu eixo em seus diversos trechos;

XXV - hidrante: aparelho instalado na rede distribuidora de água, apropriado à tomada de água para combate a incêndio;

XXVI - hidrômetro: aparelho destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de água que o atravessa;

XXVII - instalação predial de água: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos localizados a jusante do hidrômetro ou do tubete;

XXVIII - instalação predial de esgoto: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos, equipamentos e peças especiais, localizados a montante do poço luminar;

XIX - ligação clandestina: conexão de instalação predial à rede de distribuição de água ou coletora de esgoto, executada sem autorização ou conhecimento da COPASA MG;

XXX - ligação de água: conexão do ramal predial de água à rede pública de distribuição de água;

XXXI - ligação de esgoto: conexão do ramal predial de esgoto à rede pública coletora de esgoto.

XXXII - ligação provisória: ligação de água ou esgoto para utilização em caráter temporário;

XXXIII - padrão de ligação de água: forma de apresentação do conjunto constituído por registro e dispositivo de controle ou medição do consumo;

XXXIV - período de consumo: período correspondente ao fornecimento de água e/ou coleta de esgoto a um imóvel, compreendido entre duas leituras consecutivas de hidrômetro ou estimativa de consumos consecutivos;

XXXV - poço luminar: caixa situada no passeio, que possibilita a inspeção e desobstrução do ramal predial de esgoto;

XXXVI - ramal predial de água: conjunto de tubulações e peças especiais, situadas entre a rede de distribuição de água e o tubete ou hidrômetro, compreendidos estes;

XXXVII - ramal predial de esgoto: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública coletora de esgotos e o poço luminar, incluído este;

XXXVIII - rede distribuidora e coletora: conjunto de tubulações e peças que compõem os subsistemas de distribuição de água e de coleta de esgoto;

XXXIX - serviços não tarifados: execução de ligações de água, de esgoto, religações, prolongamentos de rede, vistorias, emissão de notificações e outros;

XL - sistema público de abastecimento de água: conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água;

XLI - sistema público de esgoto: Conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas;

XLII - tarifa de água: valor unitário, por unidade de volume e faixa de consumo, cobrado do cliente pelos serviços de abastecimento de água prestados pela COPASA MG;

XLIII - tarifa de esgoto: valor unitário, por unidade de volume e faixa de consumo, cobrado do cliente pelos serviços de coleta, remoção e tratamento de esgoto prestados pela COPASA MG;

XLIV - titular do imóvel: proprietário do imóvel. Quando o imóvel estiver constituído em condomínio, este é o titular; e

XLV - tubete: segmento de tubulação instalado no local destinado ao hidrômetro em substituição deste.

Art. 3º - Compete à COPASA MG, entidade da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, nos termos da Lei Delegada nº 106, de 29 de janeiro de 2003, constituída sob a forma de sociedade de economia mista com fundamento nas Leis nº 6.084, de 15 de maio de 1973, e nº 6.475, de 14 de novembro de 1974, a administração dos serviços públicos de água e esgoto, compreendendo o planejamento e a execução das obras e instalações, operação e manutenção de sistemas, a medição do consumo de água, faturamento, cobrança dos serviços prestados, aplicação de penalidade, e qualquer outra medida com eles relacionada, observados os critérios e condições das concessões municipais.

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Art. 48. A instalação do padrão de ligação de água será executada pela COPASA MG, às expensas do interessado.

Parágrafo único. A pedido do interessado, a instalação do padrão de ligação de água, com diâmetro menor que 50mm (cinqüenta milímetros) poderá ser por ele executada, às suas expensas, desde que atendidas as normas e padrões da COPASA MG.

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Art. 84. ..............................................

§ 2º Do resultado da soma dos incisos I, II e III do § 1º serão deduzidos:

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Art. 98. ................................................

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a COPASA MG encaminhará à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana os estudos que demonstrem a necessidade dos reajustes e revisão tarifários.

Art. 99. A seu exclusivo critério, a COPASA MG poderá firmar contrato de prestação de serviço a grandes clientes, bem como para os clientes temporários, com preços ou condições especiais.

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Art. 100. ...............................................

§ 1º O desconto em referência não poderá ser superior a cinqüenta por cento do valor da tarifa vigente da categoria pública.

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Art. 105. No cálculo do valor da conta, o consumo de água ou o volume de esgoto a ser faturado por economia não poderá ser inferior ao consumo ou volume mínimo estabelecido para a respectiva categoria de uso.

.........................................................."(nr)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2004; 216ºda Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Teodoro Alves Lamounier