DECRETO nº 43.926, de 09/12/2004

Texto Atualizado

Regulamenta a Lei n.º 11.666, de 9 de dezembro de 1994, e institui o Programa Acessibilidade Minas para facilitar o acesso de pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida a edifícios de uso público, de propriedade do Estado.

(Vide Lei nº 15.816, de 16/11/2005.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Acessibilidade Minas, com o objetivo de criar condições para o acesso, liberdade de trânsito e circulação, com segurança, de pessoas portadoras de deficiência física, bem como pessoas com mobilidade reduzida, a edifícios de uso público.

§ 1º Será objeto do Programa Acessibilidade Minas todo prédio de propriedade do Estado que abriga atividades que se caracterizam por atendimento ao público.

§ 2º Nos prédios tombados pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG, serão admitidos, caso as medidas previstas no caput impliquem prejuízo arquitetônico do ponto de vista histórico, acessos laterais ou secundários, desde que atendam às disposições deste decreto.

Art. 2º - As dependências em que ocorram maior fluxo de pessoas devem se situar preferencialmente no andar térreo dos edifícios de uso público.

Art. 3º - A coordenação do Programa Acessibilidade Minas fica a cargo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes - SEDESE, a qual compete conduzir o planejamento e a organização dos trabalhos no âmbito do Programa, bem como a definição prioritária de edifícios de uso público, enquadráveis nas primeiras etapas do Programa.

Art. 4º - As despesas decorrentes do Programa Acessibilidade Minas serão realizadas pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP, a qual compete a previsão orçamentária para a consecução dos fins a que este Decreto se destina.

Art. 5º - Compete ao Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP/MG, a execução do Programa, sendo observados os critérios de acessibilidade definidos pelo art. 3º da Lei n.º 11.666, de 9 de dezembro de 1994, sem prejuízo aos parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, competindo-lhe ainda:

I - execução dos projetos de arquitetura e engenharia, ou sua aprovação quando estes forem executados por empresa contratada;

II - contratação de empresas habilitadas à execução física dos projetos;

III - fiscalização das obras, segundo parâmetros preestabelecidos.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 19/5/2014.