DECRETO nº 43.923, de 02/12/2004 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
(O Decreto nº 43.923, de 2/12/2004, foi revogado pelo item 61 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 6º e no item 1 do § 8º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 – (...)
II – (...)
c – no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses previstas nos arts. 261, 346, 362, 403, 408, 413, 417, 418 e 425, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
(...)
f – até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente:
f.1 – ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 402, no inciso IV do caput do art. 403, no inciso II do caput do art. 404, na alínea "a" do inciso I do art. 406, no parágrafo único do art. 407, no inciso II do § 2º do art. 408, na alínea "a" do inciso II do art. 409, inciso II do § 2º do art. 413, inciso II do art. 419, alínea "a" do inciso II do art. 421 e inciso II do art. 427, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
(...)
§ 5º – (...)
I – o imposto relativo à diferença de alíquotas de que tratam os incisos VII e XI do caput do art. 1º deste Regulamento, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 189-A da Parte 1 do Anexo IX; (nr)
(…)”. (nr)
Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 174. A empresa que executa obra de construção civil, hidráulica ou semelhantes, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, observará as normas deste Regulamento e, especificamente, as disposições contidas neste Capítulo.
(...).
Art. 176 – (...)
III – a entrada no estabelecimento de mercadoria ou bem, ou a utilização de serviços, nas hipóteses dos incisos VII e XI do caput do art. 1º deste Regulamento;
(...)
Parágrafo único – A incidência prevista no inciso III do caput deste artigo somente se aplica à empresa de construção civil que, em função da natureza de seus negócios ou atividades, for contribuinte do ICMS, nos termos do inciso I do caput do art. 178 desta Parte.
(...)
Art. 178 – A empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS quando:
I – realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obras de construção civil hidráulica ou semelhantes;
II – não se enquadrando na hipótese do inciso anterior, executar obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a movimentação de materiais, em seu próprio nome ou de terceiros.
(...)
§ 3º – Fica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS a empresa de construção civil:
(...)..........
Art. 184 – (...)
Parágrafo único. A empresa de construção civil poderá separar bloco de notas fiscais para uso em canteiro de obra não inscrito, desde que, na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), sejam especificados o bloco e o local da obra a que se destina.
Art. 185 – A empresa de construção civil:
I – de que trata o inciso I do caput do art. 178 desta Parte deverá manter e escriturar, conforme as operações que realizar, tributadas ou não, os seguintes livros:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);
d) Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);
e) Registro de Inventário;
II – de que trata o inciso II do caput do art. 178 desta Parte deverá manter e escriturar o RUDFTO, observado o disposto no art. 186 desta Parte.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte que realizar apenas operação não sujeita ao recolhimento do imposto fica dispensado de escriturar o livro RAICMS.
(...)
Art. 330 – (...)
§ 4º Na hipótese prevista no § 4º do art. 326 desta Parte, a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo poderá ser emitida em nome do próprio emitente, devendo ser visada pela Delegacia Fiscal de circunscrição do emitente e escriturada no RAICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto – Outros Créditos", com a seguinte expressão: "Ressarcimento de Imposto Retido".
(...)
Art. 405 – (...)
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o caput ou o § 1º deste artigo.
(...)
Art. 406 – (...)
I – às transferências promovidas pelo estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere o inciso II do caput do art. 404 desta Parte, ou para o industrial, hipótese em que o estabelecimento destinatário:
(...)
Art. 409 – (...)
II – às operações de transferências promovidas pelo estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere o inciso II do § 2º do art. 408 desta Parte, ou para o industrial, hipótese em que o estabelecimento destinatário:
(...)
Art. 420 – (...)
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o caput deste artigo.
(...)
Art. 421 – (...)
I – às operações de transferências promovidas pelo estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere o inciso II do art. 419 desta Parte, ou para o industrial, hipótese em que o estabelecimento destinatário:
(...)
III – às operações com aguardente de cana.” (nr)
Art. 3º – O RICMS fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
“Art. 42 – (...)
§ 12 – Na operação que destine bens ou mercadorias à empresa de construção civil de que trata o art. 174 da Parte 1 do Anexo IX, localizada em outra unidade da Federação, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota prevista para a operação interna, salvo se comprovado, pelo remetente e de forma inequívoca, que a destinatária realiza, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS.
(...)
Art. 84 – (...)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando houver exigência de recolhimento antecipado do imposto nas hipóteses previstas neste Regulamento.”(nr)
Art. 4º – A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida dos dispositivos abaixo relacionados com a seguinte redação:
“Art. 189-A – A empresa de construção civil não enquadrada na hipótese do inciso I do caput do art. 178 desta Parte, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nas aquisições de mercadorias ou bens ou na utilização de serviços de transporte ou de comunicação oriundos de outra unidade da Federação, deverá informar ao seu fornecedor ou prestador a sua condição de não contribuinte do ICMS, para efeitos de aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação interna.
§ 1º – Na hipótese em que tenha sido utilizada a alíquota interestadual, a empresa de construção civil, no primeiro posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município por onde transitar a mercadoria, deverá:
I – comprovar o pagamento da diferença do imposto devido à unidade da Federação de origem, inclusive por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); ou
II – recolher antecipadamente, observado o disposto nos parágrafos seguintes, o imposto:
a) devido em virtude das operações de que tratam os incisos VII e XI do caput do artigo 1º deste Regulamento; ou
b) relativo à operação subseqüente.
§ 2º – Para apuração do imposto a ser antecipado será observado o seguinte:
I – relativamente às operações de que tratam os incisos VII e XI do caput do artigo 1º deste Regulamento, será aplicado o percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo utilizada para a cobrança do o imposto na origem;
II – relativamente à operação subseqüente, será aplicada a alíquota interna sobre o valor da operação de entrada, deduzindo do resultado o imposto corretamente destacado no documento fiscal emitido pelo remetente.
§ 3º – Para a escrituração dos documentos fiscais, sem prejuízo das demais disposições deste Regulamento, será observado o seguinte:
I – na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º:
a – os documentos fiscais relacionados com a mercadoria ou com o serviço utilizado serão escriturados no livro Registro de Entradas, com anotação, na coluna "Observações", do valor do imposto antecipado, e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou de que o serviço não está vinculado a operação ou prestação subseqüentes tributadas;
b – em se tratando de entrada de bem destinado ao ativo permanente, serão observadas as demais disposições deste Regulamento;
II – na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º:
a – o valor do imposto antecipado será destacado em nota fiscal modelo 1 ou 1-A emitida pelo adquirente para esse fim, com a observação, no campo "Informações Complementares": "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 189-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS", com indicação dos números e datas das notas fiscais relativas às entradas das mercadorias;
b – a nota fiscal a que se refere a alínea anterior será lançada no livro Registro de Entradas, com informação na coluna "Observações" do seguinte: "ICMS recolhido na forma do art. 189-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".
§ 4º – Em se tratando de antecipação relativa à operação subseqüente, a empresa de construção civil não fica dispensada do recolhimento do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.
§ 5º – A antecipação de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º não se aplica à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, hipótese em que a empresa de construção civil observará as disposições relativas ao referido regime.
§ 6º – Para efeitos de recolhimento do imposto antecipado, desde que não exista posto de fiscalização por onde transitar a mercadoria, quando a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da mercadoria pelo destinatário.
(...)
Art. 417 – (...)
III – aos estabelecimentos envasador, engarrafador ou padronizador da bebida.” (nr)
Art. 5º – A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do Capítulo LV com a seguinte redação:
“CAPÍTULO LV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 424 – O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionados na Parte 5 deste Anexo, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.
Art. 425 – A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também:
I – ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria de que trata este Capítulo de outra unidade da Federação, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
II – ao estabelecimento arrematante de mercadoria importada, apreendida ou abandonada, localizado neste Estado.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que não exista posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria.
Art. 426 – O estabelecimento varejista que receber a mercadoria de outra unidade da Federação sem retenção do imposto fica responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Parágrafo único – Quando a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que não exista posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria.
Art. 427 – Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, poderá ser:
I – atribuída a qualidade de substituto tributário ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento atacadista localizado em outra unidade da Federação, observado o disposto na subalínea "a.1" do inciso II do caput art. 85 deste Regulamento;
II – autorizado, ao atacadista mineiro que adquirir ou receber mercadoria de outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento observado o disposto na alínea "f" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento.
Art. 428 – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o montante formado pelo preço praticado pelo fabricante, atacadista, distribuidor ou revendedor, nas vendas a estabelecimento varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante dos respectivos percentuais de agregação (MVA) indicados na Parte 5 deste Anexo.
§ 1º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o caput deste artigo.
§ 2º – Em substituição ao disposto no caput deste artigo, poderá ser adotado como base de cálculo, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador ou o valor de referência estabelecido para o produto neste Estado.
Art. 429 – O disposto neste Capítulo não se aplica às operações:
I – de transferências promovidas pelo estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere o inciso II do art. 427 desta Parte, ou para o industrial, hipótese em que o estabelecimento destinatário:
a) observará o disposto na alínea "f" do inciso II do caput art. 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista;
b) fará a retenção do ICMS devido pelas operações subseqüentes no momento em que promover a saída da mercadoria, observado o disposto na subalínea "a.1" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento industrial;
II – com mercadorias destinadas a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica, exceto quando destinadas ao contribuinte detentor do regime especial de que trata o inciso II do art. 427 desta Parte;
III – com as mercadorias relacionadas na subalínea "b.11" do inciso I do caput do art. 42 deste Regulamento;”
Art. 6º – O Anexo IX do RICMS fica acrescido da Parte 5 com a seguinte redação:
“PARTE 5
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
(a que se refere o art. 424 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM
|
PRODUTOS/DESCRIÇÃO
|
NBM
|
MVA (%) (de que trata o art. 428) |
1
|
Argamassas,
seladores e outras massas para revestimento. |
3214.90.00 3214.10.20 |
35
|
2
|
Colas
e outros adesivos preparados, não especificados nem
compreendidos em outras posições; produtos de
qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos,
acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com
peso líquido não superior a 1kg. |
3.506
|
35
|
3
|
Aditivos
preparados para cimentos, argamassas ou concretos. |
3824.40.00
|
35
|
4
|
Argamassas
e concretos, não refratários. |
3824.50.00
|
35
|
5
|
Silicones
para uso na construção civil ou bricolagem. |
3.910
|
35
|
6
|
Revestimentos
de pavimentos de plásticos (pisos), em rolos ou em forma
de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de tetos, de
plásticos, de polímeros de cloreto de vinila (PVC),
ou de outros plásticos. |
3916 3918 |
35
|
7
|
Forro,
sancas de PVC e afins. |
3916.20.00
|
45
|
8
|
Tubos,
eletrodutos e seus acessórios (inclusive, juntas,
conduletes, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
|
3.917
|
35
|
9
|
Papel
e revestimentos de parede, de pavimentos ou de tetos, chapas,
folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, em
qualquer tipo de material, mesmo em rolos ou em forma de
ladrilhos ou de mosaicos, bem como papel para vitrais. |
3918 3919 3814 |
75
|
10
|
Veda
rosca, lona preta. |
3.920
|
35
|
11
|
Telhas
plásticas, chapas, folhas de laminado plásticas em
bobina e chapa. |
3921.90 3926.90 |
35
|
12
|
Banheiras,
banheiras para ducha, pias, lavatórios, bidês,
sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e
artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos,
de plásticos. |
3.922
|
35
|
13
|
Persianas
de material plástico. |
3.925
|
75
|
14
|
Reservatórios,
cisternas, cubas e recipientes análogos de capacidade
superior a 250 litros de plástico. |
3925.10.00
|
35
|
15
|
Postigos,
estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes,
e suas partes. |
3925.30.00
|
35
|
16
|
Portas
e janelas, de plástico e afins. |
3925.20.00
|
35
|
17
|
Outros
artefatos para apetrechamento de construções de
plástico. |
3925.90.00
|
35
|
18
|
Outras
obras de plásticos e obras de outras matérias das
posições 39.01 a 39.14, inclusive puxadores e
ganchos de plástico. |
3.926
|
35
|
19
|
Sancas,
molduras, apliques e rosetas de poliestireno e poliuretano para
uso na construção civil e bricolagem. |
3931.90.00
|
75
|
20
|
Tubos
de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos
respectivos acessórios (inclusive, juntas, cotovelos,
flanges, uniões) |
4.009
|
35
|
21
|
Revestimento
para pavimentos, etc., de borracha vulcanizada não
endurecida. |
4016.91.00
|
35
|
22
|
Juntas,
gaxetas e semelhantes de borracha vulcanizada não
endurecida. |
4016.93.00
|
35
|
23
|
Folhas
para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira
estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para
outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras,
serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas,
mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas
extremidades, de espessura não superior a 6mm. |
4.408
|
45
|
24
|
Painéis
de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos,
chapa de fibra dura, MDF (Médium Density Fiberboard) e
aglomerados. |
4.411
|
35
|
25
|
Pisos
laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou
madeira. |
4.411
|
45
|
26
|
Persianas
de madeiras. |
4418.90.00
|
75
|
27
|
Tapetes
e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os
tufados e os flocados, mesmo confeccionados. |
5.704
|
45
|
28
|
Persianas
de materiais têxteis. |
6303.99.00
|
75
|
29
|
Ladrilhos
de mármore, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro,
ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de
granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas
silicáticas, com área de até 2,0 m2,
polidas e bizotadas. |
6.802
|
45
|
30
|
Manta
asfáltica. |
6807.10.00
|
35
|
31
|
Obras
de cimento, exceto poste acima de 3m de altura, e tubos, de
concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas,
exceto laje e pré-laje, blocos e mourões. |
6.810
|
35
|
32
|
Placas
(lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes,
para construção, que não sejam de farinhas
siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
6.902
|
35
|
33
|
Abrasivos
naturais ou artificiais, em pó ou em grãos,
aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão
ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou
reunidos de outro modo. |
6.905
|
35
|
34
|
Ladrilhos
e placas (lajes), para pavimentação ou
revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica;
cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não
vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. |
6.907
|
35
|
35
|
Ladrilhos
e placas (lajes), para pavimentação ou
revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos,
pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou
esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. |
6.908
|
35
|
36
|
Pias,
lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras,
bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios
e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de
cerâmica. |
6.910
|
35
|
37
|
Louça,
outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de
toucador, de cerâmica, exceto de porcelana. |
6912.00.00
|
35
|
38
|
Vidro
vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, para uso na construção
civil ou bricolagem. |
7.003
|
45
|
39
|
Vidro
estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, para uso na construção
civil ou bricolagem. |
7.004
|
45
|
40
|
Vidro
flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces,
em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou
não, para uso na construção civil ou
bricolagem. |
7.005
|
45
|
41
|
Vidros
de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados
de folhas contracoladas para uso na construção
civil, bricolagem, inclusive os utilizados em box. |
7007.19.00
|
45
|
42
|
Vidros
laminados para construção civil ou bricolagem. |
7007.29.00
|
45
|
43
|
Vidros
isolantes de paredes múltiplas para uso na construção
civil ou bricolagem. |
7.008
|
45
|
44
|
Espelhos
de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso
automotivo. |
7.009
|
45
|
45
|
Blocos,
placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro
prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção,
inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos
semelhantes para uso na construção civil ou
bricolagem. |
7.016
|
45
|
46
|
Outros
fios de ferro ou aço, não ligados, não
revestidos. |
7217.10.90
|
35
|
47
|
Outros
fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados. |
7217.20.90
|
35
|
48
|
Tubos
e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. |
7.304
|
35
|
49
|
Outros
tubos, eletrodutos e perfis ocos (inclusive soldados, rebitados,
agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro
ou aço. |
7.306
|
35
|
50
|
Acessórios
para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas),
de ferro fundido, ferro ou aço. |
7.307
|
35
|
51
|
Portas
e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido,
ferro ou aço. |
7308.30.00
|
35
|
52
|
Material
para andaimes, para armações (cofragens) e para
escoramentos, (inclusive armações prontas, para
estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas
e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios
para construção. |
7308.40.00 7308.90 |
35
|
53
|
Correntes
de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7315.11.00
|
35
|
54
|
Outras
correntes de elos articulados, de ferro ou aço. |
7315.12.90
|
35
|
55
|
Correntes
de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço. |
7315.82.00
|
35
|
56
|
Parafusos,
pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços,
arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e
artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7.318
|
35
|
57
|
Artefatos
de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro
ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões,
luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos
semelhantes, de ferro ou aço. |
7.323
|
35
|
58
|
Cabide
para banheiro, cubas, mictórios, pias, porta-papel,
porta-toalha, prateleiras, saboneteiras e outros acessórios
e tanques, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7.324
|
35
|
59
|
Outras
obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7.325
|
35
|
60
|
Abraçadeiras,
caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou
instalação) de ferro ou aço. |
7.326
|
35
|
61
|
Tubos
de cobre |
7.411
|
35
|
62
|
Acessórios
para tubos, inclusive uniões, cotovelos, luvas (mangas),
de cobre |
7.412
|
35
|
63
|
Tachas,
pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de
cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre;
parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços,
arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e
artefatos semelhantes, de cobre. |
7.415
|
35
|
64
|
Artefatos
de uso doméstico, de higiene ou toucador, e suas partes,
de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes, para banheiro, de cobre. |
7.418
|
45
|
65
|
Tubos
de alumínio |
7.608
|
35
|
66
|
Acessórios
para tubos, inclusive uniões, cotovelos e luvas (mangas),
de alumínio |
7609.00.00
|
35
|
67
|
Construções
e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres,
pórticos, pilares, colunas, armações,
estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos,
alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de
alumínio, exceto as construções,
pré-fabricadas da posição 94.06; chapas,
barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios
para construções. |
7.610
|
35
|
68
|
Artefatos
de alumínio,de higiene/toucador e suas partes. |
7615.20.00
|
45
|
69
|
Persianas
de alumínio. |
7.616
|
75
|
70
|
Cadeados
de metais comuns. |
8301.10.00
|
35
|
71
|
Fechaduras
de metais comuns para móveis. |
8301.30.00
|
35
|
72
|
Outras
fechaduras e ferrolhos, de metais comuns. |
8301.40.00
|
35
|
73
|
Fechos
e armações com fecho, com fechadura, de metais
comuns. |
8301.50.00
|
35
|
74
|
Partes
de cadeados, fechaduras, etc.de metais comuns. |
8301.60.00
|
35
|
75
|
Chaves
de metais comuns, apresentadas isoladamente. |
8301.70.00
|
35
|
76
|
Dobradiças
de metais comuns, de qualquer tipo. |
8302.10.00
|
35
|
77
|
Rodízios
com armação, de metais comuns. |
8302.20.00
|
35
|
78
|
Outras
guarnições, etc.de metais comuns, para construções,
inclusive puxadores |
8302.41.00
|
35
|
79
|
Pateras,
porta-chapéus, cabides, etc.de metais comuns. |
8302.50.00
|
35
|
80
|
Fechos
automáticos de metais comuns, para portas |
8302.60.00
|
35
|
81
|
Tubos
flexíveis de metais comuns, revestidos ou não,
mesmo com acessórios. |
8.307
|
35
|
82
|
Eletrobombas
submersíveis |
8413.70.10
|
35
|
83
|
Aquecedores
de água não elétricos, de aquecimento
instantâneo ou de acumulação. |
8419.1
|
35
|
84
|
Torneiras,
válvulas (incluídas as redutoras de pressão
e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para
canalizações, caldeiras, reservatórios,
cubas e outros recipientes. |
8.481
|
35
|
85
|
Aquecedores
elétricos de água, incluídos os de imersão,
bem como suas resistências, exceto chuveiro elétrico.
|
8516.10.00
|
35
|
86
|
Chuveiros
ou duchas elétricos e seus acessórios |
8516.79.90
|
45
|
87
|
Aparelhos
telefônicos por fio com um aparelho telefônico
portátil sem fio. |
8517.11.00
|
35
|
88
|
Interfones.
|
8517.19.10
|
35
|
89
|
Outros
aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone
celular. |
8517.19.99
|
35
|
90
|
Antenas
com refletor parabólico, exceto para telefone celular. |
8529.10.11
|
45
|
91
|
Outras
antenas, exceto para telefones celulares. |
8529.10.19
|
45
|
92
|
Aparelhos
elétricos de alarme, para proteção contra
roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso
automotivo. |
8531.10
|
45
|
93
|
Outros
aparelhos de sinalização acústica ou visual
|
8531.80
|
35
|
94
|
Aparelhos
para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão
de circuitos elétricos (inclusive interruptores,
comutadores, relés, corta-circuito, pára-raios,
eliminadores de onda, limitadores de tensão, tomadas de
corrente, suportes para lâmpadas, caixas de junção,
etc.). |
8535 8536 |
35
|
95
|
Eletrificadores
de cercas. |
8543.40.00
|
45
|
96
|
Isoladores
de qualquer matéria, para usos elétricos. |
8.546
|
35
|
97
|
Fios,
cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores,
isolados ou não, para usos elétricos (incluídos
os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados
anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e
cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos
de fibras ópticas, constituídos de fibras
embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos
ou munidos de peças de conexão, exceto para uso
automotivo. |
8544 7413 |
35
|
98
|
Interruptores
horários e outros aparelhos que permitam acionar um
mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de
aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono. |
9107.00
|
35
|
99
|
Outros
aparelhos elétricos de iluminação. |
9405.40
|
35
|
100
|
Lustres
e outros aparelhos de iluminação, elétricos,
próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na
parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação
pública. |
940.510
|
35
|
101
|
Abajures
(candeeiros) de cabeceira, de escritório e lâmpadas
de interior, elétricos. |
9405.20.00
|
35 |
”.
Art. 7º – Os estabelecimentos atacadista ou varejista que comercializem as mercadorias relacionadas na Parte 5 do Anexo IX do RICMS, ficam responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de dezembro de 2004, observados a forma, o prazo e as condições previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único – Para os efeitos do caput deste artigo, o contribuinte deverá inventariar as mercadorias em estoque, incluindo aquelas, ainda que não recebidas, cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2004.
Art. 8º – Na hipótese do art. 427 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, até a decisão do pedido de regime especial, o titular da Delegacia Fiscal (DF) ou o Diretor da Superintendência de Fiscalização (SUFIS) poderá autorizar, a pedido do interessado, o recolhimento do ICMS por substituição tributária.
Parágrafo único. O regime especial a que se refere o caput deste artigo poderá ser concedido com efeito retroativo à data de protocolização de seu requerimento, se for o caso.
Art. 9º – Fica denunciado o Convênio ICMS n° 71/89, de 22 de agosto de 1989, deixando de se aplicarem as disposições nele contidas ao Estado de Minas Gerais.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2005, exceto -o que se refere aos dispositivos abaixo relacionados, que entram em vigor na data da sua publicação:
I – § 4º do art. 330, § 2º do art. 405, inciso I do art. 406, inciso II do art. 409, inciso III do art. 417, § 1º do art. 420, inciso I do art. 421, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II – art. 7º e 8º deste Decreto.
Art. 11 – Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2005, o art. 187 da Parte1 do Anexo IX do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2004; 216° da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
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Data da última atualização: 24/3/2023.