DECRETO nº 43.919, de 25/11/2004 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 213 – (...)

IV – de imposição da penalidade prevista no inciso XXIV do caput do art. 216 deste Regulamento.

(...)

Art. 215 – (...)

X – (...)

b) ECF devidamente autorizado, quando obrigatório: 1.000 (mil) UFEMG por constatação do Fisco;

(...)

Art. 216 – (...)

I – por falta de registro de documentos próprios nos livros da escrita fiscal vinculados diretamente à apuração do imposto, conforme definidos no § 13 do art. 160 deste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 5% (cinco por cento), quando se tratar de:

(...)

XIV – por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e de saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação;

(...)

XXVII – por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração ou à aposição de número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação ou qualquer outra especificação prevista na legislação tributária: 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem direito a qualquer redução;

(...)

Art. 217 – (...)

II – (...)

b) (...)

b.1) a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal:

b.2) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do Auto de Infração; (nr)

(...)" (nr)

Art. 2º – O RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 96 – (...)

XXI – escriturar os livros fiscais não vinculados diretamente à apuração do imposto, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da intimação efetuada pelo Fisco, na hipótese dos mesmos não estarem escriturados quando da realização da ação fiscal.

(...)

Art. 160 – (...)

§ 13. Os livros de que tratam os incisos I, II, VIII, X e XI são vinculados diretamente à apuração do imposto.

(...)

Art. 213 – (...)

VI – de imposição da penalidade prevista na alínea "b" do inciso X do art. 215 deste Regulamento.

(...)

Art. 215 – (…)

XXXV – por deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação tributária os livros fiscais não vinculados diretamente à apuração do imposto, observado o disposto no art. 160, caput e no seu § 13:

a) quando a irregularidade for constatada após o término do prazo de intimação do Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF) ou de outro termo que o substitua: 1.000(mil) UFEMG por livro fiscal;

b) quando não atendida dentro do prazo da intimação a que se refere o inciso XXI do art. 96 deste Regulamento: 15.000 (quinze mil) UFEMG;

c) se, após aplicadas as penalidades previstas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, não for cumprida a obrigação prevista no art. 96, XXI e os registros forem necessários ao desenvolvimento do trabalho fiscal relacionado com o respectivo livro: 5% (cinco por cento) do valor apurado ou arbitrado pelo Fisco, relativo ao documento não registrado ou registrado irregularmente." (nr)

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2004; 216deg. da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman