DECRETO nº 43.918, de 24/11/2004

Texto Atualizado


Altera o Decreto nº 41.840, de 21 de agosto de 2001 que dispõe sobre o Programa de Apoio à Implantação de Agroindústrias Estratégicas -- FUNDIEST/PROE - Agroindústria, e dá outras providências.

(Vide art. 13 da Lei nº 15.981, de 16/1/2006.)

(Vide art. 16 do Decreto nº 44.351, de 13/7/2006.)

(Vide arts. 19 e 21 do Decreto nº 44.356, de 19/7/2006.)

(Vide art. 19 do Decreto nº 44.877, de 19/7/2006.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996 e no Regulamento do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas -- FUNDIEST, aprovado pelo Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - O inciso I do art. 5º do Decreto nº 41.840, de 21 de agosto de 2001 que dispõe sobre o Programa de Apoio à Implantação de Agroindústrias Estratégicas -- FUNDIEST/PROE Agroindústria, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos §§ 4º e 5º:

"Art. 5º ................................................

I - o financiamento será liberado em parcelas mensais, no valor, de cada parcela, correspondente a 37,8% (trinta e sete vírgula oito por cento) do ICMS devido e recolhido pela empresa beneficiária referente às vendas da produção própria e transferência da unidade objeto do financiamento.

.........................................................

§ 4º A liberação das parcelas e o curso do prazo de utilização do financiamento a que se refere o inciso II poderão ser prorrogados ou suspensos por até (30) trinta meses se ocorrer fato superveniente que altere as condições de liberação dos recursos, observado o limite de (120) cento e vinte meses.

§ 5º Nos casos de prorrogação ou suspensão mencionados no § 4º, os percentuais para compensação poderão ser calculados com base no ICMS devido e recolhido no período correspondente, bem como, na forma prevista no art. 6º." (nr)

Art. 2º - O § 2º do art. 8º do Decreto nº 41.840, de 21 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...............................................

§ 2º Ficam excluídas dos contratos de financiamentos no âmbito do FUNDIEST/PROE - Agroindústria, as disposições contidas nos §§ 1º e 3º do art. 6º e no § 8º do art. 7º, ambos do regulamento do FUNDIEST, aprovado pelo Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996." (nr)

Art. 3º Os parâmetros de enquadramento do percentual do valor e do número de parcelas, carência e prazo de utilização dos financiamentos enquadrados, aprovados, contratados ou não, poderão ser modificados, desde que haja interesse das partes, observados, os limites financeiros definidos pelo COIND no ato de enquadramento, calculados e atualizados pelo agente financeiro, e o limite de cento e vinte meses de prazo de utilização, contado a partir da data de início de liberação das parcelas.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.049, de 14/6/2005.)

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Fica revogado o item "1" do ANEXO do Decreto nº 41.840, de 21 de agosto de 2001.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 19/5/2014.