DECRETO nº 43.905, de 26/10/2004

Texto Original

Altera o Decreto nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998, que regulamenta a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 9º ........................................

I - .............................................

II - ............................................

III - ............................................

Parágrafo único. Nas atividades de indústria de transformação, de extração mineral, de exploração agrossilvopastoril e de disposição final de esgotos sanitários e resíduos sólidos urbanos, as quais tiverem obtido Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação (LI), o início da operação poderá ocorrer a partir da formalização do pedido da Licença de Operação (LO), não desobrigando o empreendedor de cumprir todas as exigências de controle ambiental previstas, notadamente aquelas emanadas do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e de seus órgãos de apoio, inclusive as medidas de caráter mitigador e de monitoramento do impacto sobre o meio ambiente, constantes das Licenças já concedidas, sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas em lei." (nr)

Art. 2º - O art. 12 do Decreto nº 39.424, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, o licenciamento não será expedido, não desobrigando o interessado da apresentação ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM dos estudos que comprovem a viabilidade ambiental do empreendimento, seja para a obtenção da Licença de Instalação (LI), se o empreendimento ainda estiver em fase de instalação, seja para obtenção da Licença de Operação (LO), se já estiver operativo." (nr)

Art. 3º - O art. 19 do Decreto nº 39.424, de 1998, fica acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 19.............................................

§ 4º Na hipótese do parágrafo único do art. 9º a infração ambiental prevista no ítem "1" do § 2º e no item "1" do § 3º deste artigo somente estará caracterizada se não houver formalização de pedido de Licença de Operação (LO)." (nr)

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Carlos Carvalho