DECRETO nº 43.903, de 26/10/2004 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 43.903, de 26/10/2004, foi revogado pelo inciso III do art. 13 do Decreto nº 46.961, de 1/3/2016.)
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual da Mulher.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 58, de 29 de janeiro de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho Estadual da Mulher, de que trata a alínea "e" do art. 4º da Lei Delegada nº 58, de 29 de janeiro de 2003, instituído pelo Decreto n.º 22.971, de 24 de agosto de 1983, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania através de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas, em todas as esferas da Administração, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural em consonância com as diretrizes de Governo, tendo seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Compete ao Conselho Estadual da Mulher:
I - promover a cidadania da mulher e a eqüidade nas relações sociais, prestando assessoria aos órgãos e entidades do Poder Público, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas e projetos por eles desenvolvidos;
II - contribuir para o fortalecimento do papel social e econômico da mulher por intermédio de ações voltadas para a sua capacitação;
III - promover a articulação e a integração dos Programas de Governo no que concerne às políticas públicas pela igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens;
IV - promover e acompanhar políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero, desenvolvendo ações integradas e articuladas com o conjunto das instituições governamentais e não-governamentais;
V - desenvolver e fomentar estudos e pesquisas relativas à mulher, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento;
VI - colaborar com os demais órgãos da Administração Pública estadual na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das questões relativas à mulher, especialmente com relação à educação, saúde, trabalho e renda, formação profissional, combate à violência contra a mulher e qualquer tipo de discriminação;
VII - promover a articulação de órgãos governamentais e não governamentais para efetivar o acesso dos grupos de mulheres mais vulneráveis às redes escolares de qualidade, bem como à capacitação profissional adequada, para uma devida colocação destas no mercado de trabalho;
VIII - promover, juntamente com os demais órgãos públicos competentes, atividades laboterápicas nas penitenciárias estaduais, buscando incentivar a mulher detenta, egressa e em liberdade condicional, capacitando-a para a sua reinserção na sociedade;
IX - acompanhar a legislação visando seu cumprimento no que se refere aos direitos assegurados às mulheres;
X - acompanhar e divulgar a tramitação de projeto de lei que diz respeito à condição da mulher no Congresso Nacional, na Assembléia Legislativa e nas Câmaras Municipais;
XI - propor medidas que proíbam a discriminação contra a mulher;
XII - propor a adoção de medidas visando a modificação de leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra a mulher;
XIII - promover, articular e participar das ações que visem à inserção da mulher vítima de violência, em situação de risco social e pessoal, da mulher portadora de deficiência mental e de necessidades especiais, assim como seus familiares, em formas de trabalho e renda como o associativismo e cooperativismo, visando não só à racionalização dos recursos, como também à inserção no mercado de trabalho;
XIV - estimular a criação e homologar organismos específicos em âmbito municipal com competências e ações similares às do próprio Conselho Estadual da Mulher;
XV - manter articulação permanente com os movimentos de mulheres e com os organismos governamentais de promoção dos direitos da mulher;
XVI - integrar-se aos processos preparatórios das Conferências Municipais, Estadual, Nacional e Mundial de interesse da mulher, estabelecendo articulações com os organismos de defesa da mulher em âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional;
XVII - divulgar as resoluções de documentos, tratados e convenções internacionais referentes à mulher firmados pelo Governo Brasileiro, estabelecendo estratégias para a sua implantação;
XVIII - promover intercâmbio e firmar protocolos com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com a finalidade de implementar o Programa de Ação do Conselho Estadual da Mulher;
XIX - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo Especial dos Direitos da Mulher referendados pelo Conselho Deliberativo;
XX – (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 45.920, de 1/3/2012.)
Dispositivo revogado:
“XX - publicar, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, as contas do Fundo Especial dos Direitos da Mulher e respectivos pareceres emitidos, recorrendo também à utilização de outros meios para a divulgação de suas ações, posições, deliberações e demais informações que o Conselho Estadual da Mulher julgar necessárias;”
XXI - divulgar, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, os Planos Anual e Plurianual do Conselho Estadual da Mulher e as alterações do Regimento Interno; e
XXII - praticar os demais atos necessários que oficialmente lhe forem atribuídos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 4º - O Conselho Estadual da Mulher tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Deliberativo;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria Executiva Administrativa e Orçamentária;
V - Secretaria Executiva de Divulgação e Documentação;
VI - Secretaria Executiva de Inserção Econômica e Empreendedorismo; e
VII - Secretaria Executiva de Promoção Humana e Cidadania.
Art. 5º A Presidente e a Vice-presidente, juntamente com o Conselho Deliberativo e com as Secretarias Executivas, definirão as políticas do Conselho Estadual da Mulher e deverão atuar de forma integrada.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Seção I
Da Constituição e Composição do Conselho Deliberativo
Art. 6º O Conselho Deliberativo, de composição paritária, será presidido por uma Presidente e composto por vinte Conselheiras designadas pelo Governador do Estado dentre representantes do Poder Público e segmentos da sociedade que tenham contribuído, de forma significativa, em prol dos direitos da mulher, com a participação dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE;
II – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;
III - Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS;
IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE;
V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – SEDRU;
VI – Secretaria de Estado de Educação – SEE;
VII – Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;
VIII – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
IX - Secretaria de Estado de Saúde – SES;
X - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECTES;
XI - Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS;
XII – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais – OAB/MG;
XIII – Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG;
XIV – Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais – FEDERAMINAS;
XV - Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas – SEBRAE;
XVI – representante das entidades não governamentais de promoção, de capacitação, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas do Direito da Mulher; e
XVII – representante das entidades públicas de ensino superior.
§ 1º As entidades mencionadas no inciso XVI reunir-se-ão em foro próprio convocado pelo órgão gestor, fiscalizado pelo Ministério Público, por meio de edital, para escolherem, entre si, um total de quatro representantes e respectivos suplentes, que deverão compor o Conselho Deliberativo do Conselho Estadual da Mulher.
§ 2º As funções de Presidente do Conselho Estadual e de membros do Conselho Deliberativo são consideradas de relevante serviço público e não são remuneradas.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.920, de 1/3/2012.)
Art. 7º - A duração do mandato das Conselheiras é de quatro anos permitida uma recondução.
Parágrafo único. O término do mandato dos membros do Conselho Deliberativo coincidirá com o do Governador do Estado.
Art. 8º - Os titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos I a X indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representante.
Art. 9º - Os representantes das instituições civis serão eleitos em foro próprio, com registro em ata específica.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Deliberativo estabelecer os critérios para sua composição subseqüente e substituição do órgão, entidade ou representante da sociedade civil em caso de vacância, observando-se que a indicação deverá ser precedida de processo de consulta amplo e público às instituições referidas no art. 6º.
Art. 10 - A Conselheira que não comparecer, no período de um ano, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas sem justificativa registrada em ata deixará de integrar o Conselho Deliberativo sendo substituída por outra que completará o mandato.
Seção II
Do Funcionamento do Conselho Deliberativo
Art. 11 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação da Presidente ou em decorrência de requerimento subscrito por, no mínimo, onze Conselheiras.
§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas, por escrito e por meio eletrônico, com aviso de recebimento, com antecedência de, no mínimo, três dias.
§ 2º As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, onze Conselheiras e em segunda e última convocação, com qualquer número.
Art. 12 - As deliberações do Conselho observado o quórum estabelecido no § 2º do art. 11, serão tomadas por maioria simples de suas integrantes, mediante votação específica para cada matéria, sendo que as decisões serão consignadas em ata devidamente assinada pela Presidente e pelas Conselheiras presentes.
Parágrafo único. A Presidente do Conselho Estadual da Mulher terá direito a voto comum e ao de qualidade.
Art. 13 - O Conselho Deliberativo exercerá as suas funções decidindo acerca de:
I - aprovação dos planos anual e plurianual das atividades do Conselho Estadual da Mulher;
II - proposta de alteração do Regimento Interno;
III - pedidos de licença e de substituição das Conselheiras;
IV - matérias que lhe sejam encaminhadas e digam respeito à mulher, observada a competência do Conselho Estadual da Mulher;
V - ratificação de convênios, protocolos e acordos com órgãos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados; e
VI - instituição de comissões consultivas.
Seção III
Atribuições das Conselheiras
Art. 14 - São atribuições das integrantes do Conselho Deliberativo:
I - participar e votar nas reuniões;
II - relatar matérias em estudo;
III - propor e requerer esclarecimentos que sirvam à apreciação de matérias em estudo;
IV - promover e apoiar o intercâmbio e a articulação entre as instituições governamentais e privadas no âmbito das áreas de atuação do Conselho Estadual da Mulher;
V - acompanhar a implementação de políticas públicas do gênero;
VI - efetuar os encaminhamentos cabíveis de demandas da população feminina;
VII - atuar na sensibilização e mobilização da sociedade para promover a eliminação dos preconceitos e discriminações contra a mulher;
VIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidente;
IX - propor a instituição de comissões consultivas;
X - cooperar com as Comissões ou Câmaras Técnicas do Conselho Estadual da Mulher;
XI - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA
Art. 15 - A Presidente do Conselho Estadual da Mulher será designada pelo Governador do Estado dentre seus membros, observada a alternância entre a sociedade civil e o Poder Público, para um mandato de quatro anos, podendo haver recondução por igual período, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º.
Art. 16 - A Presidente, em seus afastamentos legais, ausências e impedimentos, será substituída pela Vice-presidente ou por Conselheira, escolhida pela Presidente e referendada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 17 - À Presidente do Conselho Estadual da Mulher compete:
I - presidir o Conselho Estadual da Mulher, coordenando e supervisionando as suas atividades;
II - presidir e coordenar o funcionamento do Conselho Deliberativo;
III - assegurar a permanente integração das Secretarias Executivas que compõem o Conselho Estadual da Mulher;
IV - representar o Conselho Estadual da Mulher ou se fazer representar perante autoridades municipais, estaduais, nacionais e internacionais em eventos nacionais e internacionais;
V - requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução dos trabalhos do Conselho Estadual da Mulher;
VI - propor a criação de comissões formadas por representantes de Secretarias Estaduais e seus órgãos subordinados e entidades vinculadas, com o objetivo de viabilizar a implementação de políticas de gênero na estrutura governamental;
VII - sugerir estudos e medidas que visem à melhoria da execução das atividades do Conselho Estadual da Mulher;
VIII - propor a contratação de especialistas;
IX - indicar a designação de pessoal para compor o quadro do Conselho Estadual da Mulher;
X - zelar pela observância e aplicação da Constituição da República, das leis, decretos e regulamentos nas esferas municipal, estadual e federal;
XI - comunicar diretamente aos órgãos do Poder Executivo Estadual e demais autoridades representativas, as recomendações do Conselho Estadual da Mulher, solicitando as providências necessárias;
XII - assinar, como ordenadora de despesas, os documentos inerentes à execução orçamentária e financeira do Conselho Estadual da Mulher;
XIII - expedir, ad referendum do Conselho Deliberativo, normas complementares relativas à execução das atividades de rotina do Conselho Estadual da Mulher;
XIV – (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 45.920, de 1/3/2012.)
Dispositivo revogado:
“XIV - gerir o Fundo Especial dos Direitos da Mulher;”
XV - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
XVI - autorizar a apresentação de matéria nas reuniões do Conselho Deliberativo por pessoas que não sejam Conselheiras;
XVII - indicar, dentre as integrantes do Conselho Deliberativo, a relatora das matérias postas em votação;
XVIII - homologar os atos específicos relatados em cada reunião;
XIX - apresentar ao Conselho Deliberativo, para aprovação, o programa de atividades e a previsão orçamentária, o plano anual de aplicação de recursos e o relatório de atividades do Conselho Estadual da Mulher;
XX - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho Deliberativo que lhe forem oficialmente atribuídos; e
XXI - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 18 - A Vice-Presidente do Conselho será designada pelo Governador do Estado para exercer cargo de Assessor II - recrutamento amplo - de que trata o Anexo XIII do Decreto nº 43.187, de 11 de fevereiro de 2003 (Quadro do Conselho Estadual da Mulher), competindo-lhe:
I - assessorar a Presidente do Conselho Estadual da Mulher no desempenho de suas funções;
II - manter articulação com o Conselho Deliberativo, informando-o sobre o trabalho do Conselho Estadual da Mulher, especialmente sobre o cumprimento de suas deliberações;
III - providenciar o atendimento das consultas formuladas pelo Poder Público ao Conselho Estadual da Mulher;
IV - assessorar a Presidente quanto à emissão de pareceres em matérias relativas à mulher, propondo os encaminhamentos cabíveis aos órgãos competentes;
V - propor à Presidente articulações políticas com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando ao apoio e à ampliação dos Programas do Conselho Estadual da Mulher, bem como a obtenção de recursos financeiros para esses fins;
VI - sugerir à Presidente a indicação de pessoas, grupos de trabalho ou comissões necessários ao desenvolvimento das atividades do Conselho Estadual da Mulher;
VII - promover as relações públicas do Conselho Estadual da Mulher;
VIII - coordenar a elaboração do relatório anual do Conselho Estadual da Mulher;
IX - recolher propostas e sugestões das Conselheiras e encaminhá-las à Presidente do Conselho Estadual da Mulher;
X - assessorar, com a colaboração das Secretarias Executivas do Conselho Estadual da Mulher, na elaboração, execução e monitoramento de programas e projetos do Poder Executivo, nos âmbitos estadual e municipal, com vistas à incorporação do enfoque de gênero;
XI - divulgar e acompanhar os trâmites dos projetos de lei que dizem respeito à condição da mulher no Congresso Nacional, na Assembléia Legislativa e nas Câmaras Municipais, conforme solicitado pela Presidência; e
XII - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades do Conselho Estadual da Mulher que lhe forem oficialmente atribuídos.
CAPITULO VII
DAS SECRETARIAS EXECUTIVAS
Seção I
Da Secretaria Executiva Administrativa e Orçamentária
Art. 19 - A Secretaria Executiva Administrativa e Orçamentária é exercida por ocupante de cargo de Assessor II - recrutamento limitado, de que trata o Anexo XIII do Decreto nº 43.187, de 11 de fevereiro de 2003 (Quadro do Conselho Estadual da Mulher).
Art. 20 - A Secretaria Executiva Administrativa e Orçamentária tem por finalidade promover e coordenar os serviços referentes a pessoal, patrimônio, serviços gerais, material, arquivo, comunicações administrativas, orçamento, finanças e contabilidade, competindo-lhe:
I - promover a divulgação de comunicações administrativas nas áreas interna e externa;
II - instruir processos e preparar atos administrativos de competência da Presidência;
III - receber, distribuir e registrar a movimentação de expedientes e documentos administrativos;
IV - coordenar e controlar as atividades da zeladoria e portaria;
V - executar e controlar os serviços de reprografia;
VI - promover os serviços de reparação e conservação de materiais permanentes;
VII - coordenar os serviços de aquisição, estocagem e distribuição de bens de consumo e permanentes;
VIII - coordenar, cadastrar e controlar a destinação dos bens móveis e imóveis, bem como promover a legalização e elaborar os inventários dos bens integrados ao patrimônio do Conselho Estadual da Mulher, de acordo com as normas legais vigentes;
IX - controlar a assiduidade e manter atualizados os históricos funcionais dos servidores;
X - coordenar as atividades relativas a orçamento, finanças e contabilidade, necessárias ao funcionamento do Conselho Estadual da Mulher, mantendo integração funcional com os sistemas de administração orçamentária, financeira e contábil do Estado;
XI - avaliar, do ponto de vista econômico-financeiro, os compromissos a serem assumidos pelo Conselho Estadual da Mulher;
XII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Conselho Estadual da Mulher;
XIII - controlar a concessão de adiantamentos ao Conselho Estadual da Mulher para despesas de pronto pagamento e diárias de viagens;
XIV - promover a elaboração das prestações de contas e relatórios das atividades referentes a sua área de atuação;
XV - elaborar as solicitações de créditos suplementares e modificações do orçamento, planos de aplicação, pedidos de liberações para fins de empenho e de quotas financeiras; e
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 21 - A Secretaria Executiva Administrativa e Orçamentária é organizada em área Administrativa e área Financeira e de Controle Orçamentário.
§ 1º A área Administrativa tem por finalidade coordenar e executar o apoio administrativo do Conselho, encaminhando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo competindo-lhe:
I - preparar atas e relatórios solicitados pela Presidência do Conselho;
II - efetuar atendimento por delegação da Presidência;
III - encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e atendimento;
IV - deliberar sobre as questões administrativas que afetam diretamente o Conselho;
V - coordenar a organização da agenda;
VI - encaminhar providências tais como redação, digitação, arquivamento e outros que garantam o suporte imediato ao Conselho Estadual da Mulher;
VII - aprovar escala de férias dos servidores lotados no Conselho, garantindo que as diversas áreas do Conselho estejam continuamente supridas; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
§ 2º A área Financeira e de Controle Orçamentário tem por finalidade planejar, coordenar, avaliar e controlar as atividades e instrumentos financeiras e contábil, exercendo o controle financeiro e orçamentário interno do Conselho Estadual da Mulher competindo-lhe:
I - acompanhar a execução financeira visando ao controle e à avaliação de seus resultados;
II - compatibilizar o cronograma físico e financeiro das atividades administrativas do Conselho com as disponibilidades de sua receita;
III - coordenar, elaborar, consolidar, compatibilizar e divulgar relatórios específicos de sua área de atuação;
IV - manter intercâmbio permanente com órgãos e entidades de sua área de competência;
V - providenciar a elaboração, classificação e execução das propostas e receitas orçamentárias anuais e dos fundos em articulação com a SEDESE;
VI - organizar o cronograma financeiro da receita, da despesa e acompanhar, nos termos da legislação vigente, a execução orçamentária e financeira das ações executadas por meio do fundo;
VII - analisar e conferir a prestação de contas dos recursos recebidos pelo Conselho Estadual da Mulher;
VIII - elaborar o plano de aplicação financeira e relatórios dos recursos recebidos pelo Conselho Estadual da Mulher, para apreciação pelo Conselho deliberativo e afins; e
IX - exercer atividades correlatas.
§ 3º O servidor responsável pela Secretaria Executiva Administrativa e Orçamentária poderá ser auxiliado por estagiários e servidores cedidos por outros órgãos e entidades da Administração Pública.
Seção II
Da Secretaria Executiva de Divulgação e Documentação
Art. 22 - A Secretaria Executiva de Divulgação e Documentação é exercida por ocupante de cargo de Assessor II - recrutamento amplo - de que trata o Anexo XIII do Decreto nº 43.187, de 11 de fevereiro de 2003 (Quadro do Conselho Estadual da Mulher).
Parágrafo único. O servidor de que trata o caput poderá ser auxiliado por estagiários e servidores cedidos por outros órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 23 - A Secretaria Executiva de Divulgação e Documentação tem por finalidade elaborar, divulgar e incentivar a realização de políticas promocionais através dos veículos de comunicação, bem como organizar, produzir e manter documentação jornalístico-informativa referente ao Conselho Estadual da Mulher, competindo-lhe:
I - promover a divulgação do Conselho Estadual da Mulher e a difusão de informações sobre a realidade da população feminina;
II - divulgar as ações em desenvolvimento no Conselho Estadual da Mulher e os resultados obtidos;
III - avaliar os materiais promocionais produzidos pelos órgãos públicos e meios de comunicação em geral, a fim de evitar a veiculação de conteúdos discriminatórios, denunciando-os, no caso de sua ocorrência;
IV - apoiar a realização de pesquisas sobre a imagem da mulher veiculadas pelos meios de comunicação;
V - incentivar a inclusão da perspectiva de gênero nas atuais políticas de comunicação;
VI - organizar e manter documentação jornalístico-informativa referente ao Conselho;
VII - viabilizar a produção de materiais de divulgação do Conselho;
VIII - formular, promover e acompanhar ações conjuntas com órgãos governamentais e outros organismos, visando à promoção do Conselho Estadual da Mulher nos meios de comunicação;
IX - organizar e divulgar materiais promocionais produzidos pelos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
X - apoiar, promover, incentivar campanhas, pesquisas, seminários referentes a políticas públicas para as mulheres;
XI - elaborar, promover e aprovar a produção de peças publicitárias de promoção institucional do Conselho Estadual da Mulher;
XII - elaborar, organizar, divulgar e acompanhar através dos meios de comunicação, matérias jornalísticas referentes ao Conselho Estadual da Mulher;
XIII - organizar e manter o acervo de publicações do Conselho nos níveis federal, estadual e municipal;
XIV - divulgar as ações em desenvolvimento do Conselho Estadual da Mulher e os resultados obtidos;
XV - produzir, manter e organizar o acervo fotográfico do Conselho Estadual da Mulher;
XVI - convocar os meios de comunicação para apoiar e divulgar as atividades do Conselho;
XVII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Da Secretaria Executiva de Inserção Econômica e de Empreendedorismo
Art. 24 - A Secretaria Executiva de Inserção Econômica e de Empreendedorismo é exercida por ocupante de cargo de Assessor II - recrutamento limitado - de que trata o Anexo XIII do Decreto nº 43.187, de 11 de fevereiro de 2003 (Quadro do Conselho Estadual da Mulher).
Parágrafo único. O servidor de que trata o caput poderá ser auxiliado por estagiários e servidores cedidos pelo Poder Executivo.
Art. 25 - A Secretaria Executiva de Inserção Econômica e de Empreendedorismo tem por finalidade formular, propor e acompanhar a definição de políticas públicas de trabalho e renda, em especial a promoção de projetos e atividades que estabeleçam a prática de empreendedorismo, estimulando o desenvolvimento comunitário e iniciativas auto-gestoras de inserção econômica da mulher, competindo-lhe:
I - promover e discutir formas de atuação conjunta com as organizações governamentais e não governamentais visando à promoção, inserção econômica e ao empreendedorismo da mulher;
II - organizar sistema de informação e pesquisa sobre o empreendedorismo e inserção econômica da mulher, objetivando estabelecer um diagnóstico da situação e subsidiar as ações da política estadual para a mulher;
III - promover e articular junto aos poderes federal, estadual e municipal e aos conselhos a implementação de políticas públicas que efetivamente concorram para a prática da inserção econômica da mulher e de empreendedorismo;
IV - estimular e promover projetos educacionais e de qualificação profissional que conscientizem as mulheres à prática de empreendedorismo;
V - mobilizar empresários e empreendedores para que busquem a prática de novas formas de trabalho e renda para a mulher;
VI - promover, propor, participar e divulgar leis que regulamentam e beneficiam o empreendedorismo;
VII - promover ações que propicie à mulher empreendedora acesso ao trabalho e renda e desenvolvimento empresarial garantindo-lhes, ainda, condições de competitividade e permanência no mercado;
VIII - promover e coordenar ações conjuntas com outros organismos governamentais e não governamentais visando à inserção econômica da mulher no mundo do trabalho, bem como o desenvolvimento profissional por intermédio da capacitação profissional;
IX - atuar em articulação com organismos e entidades do Estado, na busca de soluções para as questões relativas às ações de melhoria das condições de trabalho e renda;
X - formular e propor políticas de empreendedorismo estimulando o desenvolvimento comunitário, o cooperativismo e outras formas de auto-gestão;
XI - produzir, analisar e divulgar informações, estudos e pesquisas sobre inserção da mulher no mundo do trabalho e do empreendedorismo;
XII - apoiar e desenvolver processos participativos por meio de atividades educacionais, visando ao fortalecimento e incremento de atividades de fomento e pequenos empreendimentos econômicos;
XIII - promover convênios, acordos e ajustes necessários ao cumprimento dos objetivos propostos;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Secretaria Executiva de Promoção Humana e Cidadania
Art. 26 - A Secretaria Executiva de Promoção Humana e Cidadania é exercida por ocupante de cargo de Assessor II - recrutamento limitado - de que trata o Anexo XIII do Decreto nº 43.187, de 11 de fevereiro de 2003 (Quadro do Conselho Estadual da Mulher).
Art. 27 - A Secretaria Executiva de Promoção Humana e Cidadania tem por finalidade atuar no apoio jurídico, psicológico e de assistência social à mulher, competindo-lhe:
I - coordenar e participar de ações que propiciem à mulher vítima de violência, em situação de risco social e pessoal, acesso aos direitos humanos, garantindo-lhes a formação cidadã, acesso às assistências jurídica, psicológica e social, à educação, saúde, trabalho e renda, formação profissional, combate à violência contra as mulheres e a discriminação de qualquer tipo;
II - apoiar e incentivar instituições governamentais e não governamentais para o desenvolvimento de ações que visem à inserção da mulher vítima de violência, em situação de risco social e pessoal, assim como as mulheres portadoras de doenças mentais e necessidades especiais nos programas e projetos assistenciais;
III - desenvolver, propor e incentivar programas de inserção da mulher infratora e egressa na sociedade e no mercado de trabalho;
IV - promover, coordenar, apoiar e avaliar ações de promoção social e pessoal dirigidas às portadoras de deficiência mental, necessidades especiais e seus familiares, visando à inserção das mesmas na sociedade e no mercado de trabalho e ao combate à discriminação, integrando as ações de valorização como pessoas e cidadãs de direito;
V - promover e articular ações interinstitucionais entre agentes públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais para o enfrentamento da prostituição, abuso sexual e emocional das mulheres, em especial das mulheres jovens, apoiando programas e projetos para esse fim;
VI - promover, articular e participar das ações que visam à inserção das mulheres vítimas de violência, em situação de risco social e pessoal, das mulheres portadoras de deficiência mental e necessidades especiais, assim como seus familiares em formas de trabalho e renda como o associativismo e cooperativismo, visando à racionalização dos recursos e à inserção no mercado de trabalho;
VII - fomentar a criação e homologação dos Conselhos Municipais da Mulher, assim como o fortalecimento dos já instituídos, bem como assessorá-los no planejamento e execução de políticas públicas para a mulher;
VIII - propor convênios, acordos e ajustes necessários ao cumprimento dos objetivos propostos.
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 28 - A Secretaria Executiva de Promoção Humana e Cidadania é organizada em áreas jurídica, psicológica e de assistência social.
§ 1º A área jurídica tem por finalidade realizar estudos técnicos de interesse do Conselho, bem como participar direta ou indiretamente de programas ou projetos criados para atendimento jurídico de seu público-alvo, competindo-lhe:
I - prestar assessoria técnica ao Conselho;
II - interpretar e orientar a aplicação das normas legais que tenham repercussão sobre o Conselho;
III - emitir pareceres em relação aos assuntos submetidos ao seu crivo;
IV - acompanhar o andamento de temas jurídicos de interesse do Conselho, em qualquer área, sugerindo medidas preventivas;
V - manter atualizada a legislação e jurisprudência de interesse do Conselho;
VI - propor a contratação, quando de interesse do Conselho, de serviços externos de empresas e juristas especializados;
VII - elaborar minutas de convênios, contratos, ajustes e outros documentos congêneres, arquivando os respectivos originais e mantendo atualizado o registro dos instrumentos jurídicos citados;
VIII - responder a diligências do Tribunal de Contas do Estado;
IX - observar as instruções emanadas do Tribunal de Contas do Estado com relação aos instrumentos legais firmados pelo Conselho;
X - zelar pela observância das políticas e normas internas adotadas pelo Conselho;
XI - participar opinando sobre a elaboração de normas internas do Conselho.
§ 2º A área de psicologia tem por finalidade diagnosticar, orientar e promover programas preventivos a mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência urbana e doméstica, através de métodos e técnicas específicas, visando a propiciar condições de escuta e inclusão do enfoque psicoterápico, competindo-lhe:
I - servir de campo de ensino, treinamento e aperfeiçoamento a estudantes das áreas de Psicologia e de Saúde Mental, através de estágios e programas educacionais, visando à transmissão de conhecimentos psicológicos e psicoterápicos;
II - realizar pesquisas científicas no campo da Psicologia e Saúde Mental;
III - atualizar conhecimentos nas áreas de assistência, ensino e pesquisa.
§ 3º A área de assistência social tem por finalidade promover programas e projetos de enfrentamento à pobreza, competindo-lhe desenvolver ações respaldadas pelos arts. 1º e 2º da Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, prevendo a garantia das necessidades básicas, os mínimos sociais, e a universalização dos direitos da mulher demandatária da Assistência Social, de forma integrada às Políticas Setoriais.
§ 4º As ações desenvolvidas de que trata o § 3º devem estar em consonância com a NOB II (Norma Operacional Básica II), que define como funções básicas: a inserção, prevenção, promoção e proteção daqueles que se encontram em situação de exclusão e vulnerabilidade social.
§ 5º O servidor responsável pela Secretaria Executiva de Promoção Humana e Cidadania poderá ser auxiliado por estagiários e servidores cedidos por outros órgãos e entidades da Administração Pública.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 - O Conselho Estadual da Mulher poderá solicitar a cessão de estagiários e servidores de órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 30 - Os servidores ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 18, 19, 22, 24 e 26 não poderão integrar o Conselho Deliberativo do Conselho Estadual da Mulher.
Art. 31 - As despesas com a instalação do Conselho Estadual da Mulher e com a execução dos seus programas correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da SEDESE.
Art. 32 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Marcos Montes Cordeiro
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Data da última atualização: 2/3/2016.