DECRETO nº 43.903, de 26/10/2004 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 43.903, de 26/10/2004, foi revogado pelo inciso III do art. 13 do Decreto nº 46.961, de 1/3/2016.)

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual da Mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 58, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º - O Conselho Estadual da Mulher, de que trata a alínea "e" do art. 4º da Lei Delegada nº 58, de 29 de janeiro de 2003, instituído pelo Decreto n.º 22.971, de 24 de agosto de 1983, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania através de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas, em todas as esferas da Administração, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural em consonância com as diretrizes de Governo, tendo seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º - Compete ao Conselho Estadual da Mulher:

I - promover a cidadania da mulher e a eqüidade nas relações sociais, prestando assessoria aos órgãos e entidades do Poder Público, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas e projetos por eles desenvolvidos;

II - contribuir para o fortalecimento do papel social e econômico da mulher por intermédio de ações voltadas para a sua capacitação;

III - promover a articulação e a integração dos Programas de Governo no que concerne às políticas públicas pela igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens;

IV - promover e acompanhar políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero, desenvolvendo ações integradas e articuladas com o conjunto das instituições governamentais e não-governamentais;

V - desenvolver e fomentar estudos e pesquisas relativas à mulher, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento;

VI - colaborar com os demais órgãos da Administração Pública estadual na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das questões relativas à mulher, especialmente com relação à educação, saúde, trabalho e renda, formação profissional, combate à violência contra a mulher e qualquer tipo de discriminação;

VII - promover a articulação de órgãos governamentais e não governamentais para efetivar o acesso dos grupos de mulheres mais vulneráveis às redes escolares de qualidade, bem como à capacitação profissional adequada, para uma devida colocação destas no mercado de trabalho;

VIII - promover, juntamente com os demais órgãos públicos competentes, atividades laboterápicas nas penitenciárias estaduais, buscando incentivar a mulher detenta, egressa e em liberdade condicional, capacitando-a para a sua reinserção na sociedade;

IX - acompanhar a legislação visando seu cumprimento no que se refere aos direitos assegurados às mulheres;

X - acompanhar e divulgar a tramitação de projeto de lei que diz respeito à condição da mulher no Congresso Nacional, na Assembléia Legislativa e nas Câmaras Municipais;

XI - propor medidas que proíbam a discriminação contra a mulher;

XII - propor a adoção de medidas visando a modificação de leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra a mulher;

XIII - promover, articular e participar das ações que visem à inserção da mulher vítima de violência, em situação de risco social e pessoal, da mulher portadora de deficiência mental e de necessidades especiais, assim como seus familiares, em formas de trabalho e renda como o associativismo e cooperativismo, visando não só à racionalização dos recursos, como também à inserção no mercado de trabalho;

XIV - estimular a criação e homologar organismos específicos em âmbito municipal com competências e ações similares às do próprio Conselho Estadual da Mulher;

XV - manter articulação permanente com os movimentos de mulheres e com os organismos governamentais de promoção dos direitos da mulher;

XVI - integrar-se aos processos preparatórios das Conferências Municipais, Estadual, Nacional e Mundial de interesse da mulher, estabelecendo articulações com os organismos de defesa da mulher em âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional;

XVII - divulgar as resoluções de documentos, tratados e convenções internacionais referentes à mulher firmados pelo Governo Brasileiro, estabelecendo estratégias para a sua implantação;

XVIII - promover intercâmbio e firmar protocolos com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com a finalidade de implementar o Programa de Ação do Conselho Estadual da Mulher;

XIX - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo Especial dos Direitos da Mulher referendados pelo Conselho Deliberativo;

XX – (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 45.920, de 1/3/2012.)

Dispositivo revogado:

“XX - publicar, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, as contas do Fundo Especial dos Direitos da Mulher e respectivos pareceres emitidos, recorrendo também à utilização de outros meios para a divulgação de suas ações, posições, deliberações e demais informações que o Conselho Estadual da Mulher julgar necessárias;”

XXI - divulgar, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, os Planos Anual e Plurianual do Conselho Estadual da Mulher e as alterações do Regimento Interno; e

XXII - praticar os demais atos necessários que oficialmente lhe forem atribuídos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 4º - O Conselho Estadual da Mulher tem a seguinte estrutura:

I - Conselho Deliberativo;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência;

IV - Secretaria Executiva Administrativa e Orçamentária;

V - Secretaria Executiva de Divulgação e Documentação;

VI - Secretaria Executiva de Inserção Econômica e Empreendedorismo; e

VII - Secretaria Executiva de Promoção Humana e Cidadania.

Art. 5º A Presidente e a Vice-presidente, juntamente com o Conselho Deliberativo e com as Secretarias Executivas, definirão as políticas do Conselho Estadual da Mulher e deverão atuar de forma integrada.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Seção I

Da Constituição e Composição do Conselho Deliberativo

Art. 6º O Conselho Deliberativo, de composição paritária, será presidido por uma Presidente e composto por vinte Conselheiras designadas pelo Governador do Estado dentre representantes do Poder Público e segmentos da sociedade que tenham contribuído, de forma significativa, em prol dos direitos da mulher, com a participação dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE;

II – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;

III - Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS;

IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE;

V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – SEDRU;

VI – Secretaria de Estado de Educação – SEE;

VII – Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;

VIII – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

IX - Secretaria de Estado de Saúde – SES;

X - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECTES;

XI - Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS;

XII – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais – OAB/MG;

XIII – Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG;

XIV – Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais – FEDERAMINAS;

XV - Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas – SEBRAE;

XVI – representante das entidades não governamentais de promoção, de capacitação, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas do Direito da Mulher; e

XVII – representante das entidades públicas de ensino superior.

§ 1º As entidades mencionadas no inciso XVI reunir-se-ão em foro próprio convocado pelo órgão gestor, fiscalizado pelo Ministério Público, por meio de edital, para escolherem, entre si, um total de quatro representantes e respectivos suplentes, que deverão compor o Conselho Deliberativo do Conselho Estadual da Mulher.

§ 2º As funções de Presidente do Conselho Estadual e de membros do Conselho Deliberativo são consideradas de relevante serviço público e não são remuneradas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.920, de 1/3/2012.)

Art. 7º - A duração do mandato das Conselheiras é de quatro anos permitida uma recondução.

Parágrafo único. O término do mandato dos membros do Conselho Deliberativo coincidirá com o do Governador do Estado.

Art. 8º - Os titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos I a X indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representante.

Art. 9º - Os representantes das instituições civis serão eleitos em foro próprio, com registro em ata específica.

Parágrafo único. Cabe ao Conselho Deliberativo estabelecer os critérios para sua composição subseqüente e substituição do órgão, entidade ou representante da sociedade civil em caso de vacância, observando-se que a indicação deverá ser precedida de processo de consulta amplo e público às instituições referidas no art. 6º.

Art. 10 - A Conselheira que não comparecer, no período de um ano, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas sem justificativa registrada em ata deixará de integrar o Conselho Deliberativo sendo substituída por outra que completará o mandato.

Seção II

Do Funcionamento do Conselho Deliberativo

Art. 11 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação da Presidente ou em decorrência de requerimento subscrito por, no mínimo, onze Conselheiras.

§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas, por escrito e por meio eletrônico, com aviso de recebimento, com antecedência de, no mínimo, três dias.

§ 2º As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, onze Conselheiras e em segunda e última convocação, com qualquer número.

Art. 12 - As deliberações do Conselho observado o quórum estabelecido no § 2º do art. 11, serão tomadas por maioria simples de suas integrantes, mediante votação específica para cada matéria, sendo que as decisões serão consignadas em ata devidamente assinada pela Presidente e pelas Conselheiras presentes.

Parágrafo único. A Presidente do Conselho Estadual da Mulher terá direito a voto comum e ao de qualidade.

Art. 13 - O Conselho Deliberativo exercerá as suas funções decidindo acerca de:

I - aprovação dos planos anual e plurianual das atividades do Conselho Estadual da Mulher;

II - proposta de alteração do Regimento Interno;

III - pedidos de licença e de substituição das Conselheiras;

IV - matérias que lhe sejam encaminhadas e digam respeito à mulher, observada a competência do Conselho Estadual da Mulher;

V - ratificação de convênios, protocolos e acordos com órgãos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados; e

VI - instituição de comissões consultivas.

Seção III

Atribuições das Conselheiras

Art. 14 - São atribuições das integrantes do Conselho Deliberativo:

I - participar e votar nas reuniões;

II - relatar matérias em estudo;

III - propor e requerer esclarecimentos que sirvam à apreciação de matérias em estudo;

IV - promover e apoiar o intercâmbio e a articulação entre as instituições governamentais e privadas no âmbito das áreas de atuação do Conselho Estadual da Mulher;

V - acompanhar a implementação de políticas públicas do gênero;

VI - efetuar os encaminhamentos cabíveis de demandas da população feminina;

VII - atuar na sensibilização e mobilização da sociedade para promover a eliminação dos preconceitos e discriminações contra a mulher;

VIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidente;

IX - propor a instituição de comissões consultivas;

X - cooperar com as Comissões ou Câmaras Técnicas do Conselho Estadual da Mulher;

XI - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO V

DA PRESIDÊNCIA

Art. 15 - A Presidente do Conselho Estadual da Mulher será designada pelo Governador do Estado dentre seus membros, observada a alternância entre a sociedade civil e o Poder Público, para um mandato de quatro anos, podendo haver recondução por igual período, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º.

Art. 16 - A Presidente, em seus afastamentos legais, ausências e impedimentos, será substituída pela Vice-presidente ou por Conselheira, escolhida pela Presidente e referendada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 17 - À Presidente do Conselho Estadual da Mulher compete:

I - presidir o Conselho Estadual da Mulher, coordenando e supervisionando as suas atividades;

II - presidir e coordenar o funcionamento do Conselho Deliberativo;

III - assegurar a permanente integração das Secretarias Executivas que compõem o Conselho Estadual da Mulher;

IV - representar o Conselho Estadual da Mulher ou se fazer representar perante autoridades municipais, estaduais, nacionais e internacionais em eventos nacionais e internacionais;

V - requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução dos trabalhos do Conselho Estadual da Mulher;

VI - propor a criação de comissões formadas por representantes de Secretarias Estaduais e seus órgãos subordinados e entidades vinculadas, com o objetivo de viabilizar a implementação de políticas de gênero na estrutura governamental;

VII - sugerir estudos e medidas que visem à melhoria da execução das atividades do Conselho Estadual da Mulher;

VIII - propor a contratação de especialistas;

IX - indicar a designação de pessoal para compor o quadro do Conselho Estadual da Mulher;

X - zelar pela observância e aplicação da Constituição da República, das leis, decretos e regulamentos nas esferas municipal, estadual e federal;

XI - comunicar diretamente aos órgãos do Poder Executivo Estadual e demais autoridades representativas, as recomendações do Conselho Estadual da Mulher, solicitando as providências necessárias;

XII - assinar, como ordenadora de despesas, os documentos inerentes à execução orçamentária e financeira do Conselho Estadual da Mulher;

XIII - expedir, ad referendum do Conselho Deliberativo, normas complementares relativas à execução das atividades de rotina do Conselho Estadual da Mulher;

XIV – (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 45.920, de 1/3/2012.)

Dispositivo revogado:

“XIV - gerir o Fundo Especial dos Direitos da Mulher;”

XV - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

XVI - autorizar a apresentação de matéria nas reuniões do Conselho Deliberativo por pessoas que não sejam Conselheiras;

XVII - indicar, dentre as integrantes do Conselho Deliberativo, a relatora das matérias postas em votação;

XVIII - homologar os atos específicos relatados em cada reunião;

XIX - apresentar ao Conselho Deliberativo, para aprovação, o programa de atividades e a previsão orçamentária, o plano anual de aplicação de recursos e o relatório de atividades do Conselho Estadual da Mulher;

XX - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho Deliberativo que lhe forem oficialmente atribuídos; e

XXI - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.

CAPÍTULO VI

DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 18 - A Vice-Presidente do Conselho será designada pelo Governador do Estado para exercer cargo de Assessor II - recrutamento amplo - de que trata o Anexo XIII do Decreto nº 43.187, de 11 de fevereiro de 2003 (Quadro do Conselho Estadual da Mulher), competindo-lhe:

I - assessorar a Presidente do Conselho Estadual da Mulher no desempenho de suas funções;

II - manter articulação com o Conselho Deliberativo, informando-o sobre o trabalho do Conselho Estadual da Mulher, especialmente sobre o cumprimento de suas deliberações;

III - providenciar o atendimento das consultas formuladas pelo Poder Público ao Conselho Estadual da Mulher;

IV - assessorar a Presidente quanto à emissão de pareceres em matérias relativas à mulher, propondo os encaminhamentos cabíveis aos órgãos competentes;

V - propor à Presidente articulações políticas com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando ao apoio e à ampliação dos Programas do Conselho Estadual da Mulher, bem como a obtenção de recursos financeiros para esses fins;

VI - sugerir à Presidente a indicação de pessoas, grupos de trabalho ou comissões necessários ao desenvolvimento das atividades do Conselho Estadual da Mulher;

VII - promover as relações públicas do Conselho Estadual da Mulher;

VIII - coordenar a elaboração do relatório anual do Conselho Estadual da Mulher;

IX - recolher propostas e sugestões das Conselheiras e encaminhá-las à Presidente do Conselho Estadual da Mulher;

X - assessorar, com a colaboração das Secretarias Executivas do Conselho Estadual da Mulher, na elaboração, execução e monitoramento de programas e projetos do Poder Executivo, nos âmbitos estadual e municipal, com vistas à incorporação do enfoque de gênero;

XI - divulgar e acompanhar os trâmites dos projetos de lei que dizem respeito à condição da mulher no Congresso Nacional, na Assembléia Legislativa e nas Câmaras Municipais, conforme solicitado pela Presidência; e

XII - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades do Conselho Estadual da Mulher que lhe forem oficialmente atribuídos.

CAPITULO VII

DAS SECRETARIAS EXECUTIVAS

Seção I

Da Secretaria Executiva Administrativa e Orçamentária

Art. 19 - A Secretaria Executiva Administrativa e Orçamentária é exercida por ocupante de cargo de Assessor II - recrutamento limitado, de que trata o Anexo XIII do Decreto nº 43.187, de 11 de fevereiro de 2003 (Quadro do Conselho Estadual da Mulher).

Art. 20 - A Secretaria Executiva Administrativa e Orçamentária tem por finalidade promover e coordenar os serviços referentes a pessoal, patrimônio, serviços gerais, material, arquivo, comunicações administrativas, orçamento, finanças e contabilidade, competindo-lhe:

I - promover a divulgação de comunicações administrativas nas áreas interna e externa;

II - instruir processos e preparar atos administrativos de competência da Presidência;

III - receber, distribuir e registrar a movimentação de expedientes e documentos administrativos;

IV - coordenar e controlar as atividades da zeladoria e portaria;

V - executar e controlar os serviços de reprografia;

VI - promover os serviços de reparação e conservação de materiais permanentes;

VII - coordenar os serviços de aquisição, estocagem e distribuição de bens de consumo e permanentes;

VIII - coordenar, cadastrar e controlar a destinação dos bens móveis e imóveis, bem como promover a legalização e elaborar os inventários dos bens integrados ao patrimônio do Conselho Estadual da Mulher, de acordo com as normas legais vigentes;

IX - controlar a assiduidade e manter atualizados os históricos funcionais dos servidores;

X - coordenar as atividades relativas a orçamento, finanças e contabilidade, necessárias ao funcionamento do Conselho Estadual da Mulher, mantendo integração funcional com os sistemas de administração orçamentária, financeira e contábil do Estado;

XI - avaliar, do ponto de vista econômico-financeiro, os compromissos a serem assumidos pelo Conselho Estadual da Mulher;

XII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Conselho Estadual da Mulher;

XIII - controlar a concessão de adiantamentos ao Conselho Estadual da Mulher para despesas de pronto pagamento e diárias de viagens;

XIV - promover a elaboração das prestações de contas e relatórios das atividades referentes a sua área de atuação;

XV - elaborar as solicitações de créditos suplementares e modificações do orçamento, planos de aplicação, pedidos de liberações para fins de empenho e de quotas financeiras; e

XVI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 21 - A Secretaria Executiva Administrativa e Orçamentária é organizada em área Administrativa e área Financeira e de Controle Orçamentário.

§ 1º A área Administrativa tem por finalidade coordenar e executar o apoio administrativo do Conselho, encaminhando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo competindo-lhe:

I - preparar atas e relatórios solicitados pela Presidência do Conselho;

II - efetuar atendimento por delegação da Presidência;

III - encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e atendimento;

IV - deliberar sobre as questões administrativas que afetam diretamente o Conselho;

V - coordenar a organização da agenda;

VI - encaminhar providências tais como redação, digitação, arquivamento e outros que garantam o suporte imediato ao Conselho Estadual da Mulher;

VII - aprovar escala de férias dos servidores lotados no Conselho, garantindo que as diversas áreas do Conselho estejam continuamente supridas; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

§ 2º A área Financeira e de Controle Orçamentário tem por finalidade planejar, coordenar, avaliar e controlar as atividades e instrumentos financeiras e contábil, exercendo o controle financeiro e orçamentário interno do Conselho Estadual da Mulher competindo-lhe:

I - acompanhar a execução financeira visando ao controle e à avaliação de seus resultados;

II - compatibilizar o cronograma físico e financeiro das atividades administrativas do Conselho com as disponibilidades de sua receita;

III - coordenar, elaborar, consolidar, compatibilizar e divulgar relatórios específicos de sua área de atuação;

IV - manter intercâmbio permanente com órgãos e entidades de sua área de competência;

V - providenciar a elaboração, classificação e execução das propostas e receitas orçamentárias anuais e dos fundos em articulação com a SEDESE;

VI - organizar o cronograma financeiro da receita, da despesa e acompanhar, nos termos da legislação vigente, a execução orçamentária e financeira das ações executadas por meio do fundo;

VII - analisar e conferir a prestação de contas dos recursos recebidos pelo Conselho Estadual da Mulher;

VIII - elaborar o plano de aplicação financeira e relatórios dos recursos recebidos pelo Conselho Estadual da Mulher, para apreciação pelo Conselho deliberativo e afins; e

IX - exercer atividades correlatas.

§ 3º O servidor responsável pela Secretaria Executiva Administrativa e Orçamentária poderá ser auxiliado por estagiários e servidores cedidos por outros órgãos e entidades da Administração Pública.

Seção II

Da Secretaria Executiva de Divulgação e Documentação

Art. 22 - A Secretaria Executiva de Divulgação e Documentação é exercida por ocupante de cargo de Assessor II - recrutamento amplo - de que trata o Anexo XIII do Decreto nº 43.187, de 11 de fevereiro de 2003 (Quadro do Conselho Estadual da Mulher).

Parágrafo único. O servidor de que trata o caput poderá ser auxiliado por estagiários e servidores cedidos por outros órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 23 - A Secretaria Executiva de Divulgação e Documentação tem por finalidade elaborar, divulgar e incentivar a realização de políticas promocionais através dos veículos de comunicação, bem como organizar, produzir e manter documentação jornalístico-informativa referente ao Conselho Estadual da Mulher, competindo-lhe:

I - promover a divulgação do Conselho Estadual da Mulher e a difusão de informações sobre a realidade da população feminina;

II - divulgar as ações em desenvolvimento no Conselho Estadual da Mulher e os resultados obtidos;

III - avaliar os materiais promocionais produzidos pelos órgãos públicos e meios de comunicação em geral, a fim de evitar a veiculação de conteúdos discriminatórios, denunciando-os, no caso de sua ocorrência;

IV - apoiar a realização de pesquisas sobre a imagem da mulher veiculadas pelos meios de comunicação;

V - incentivar a inclusão da perspectiva de gênero nas atuais políticas de comunicação;

VI - organizar e manter documentação jornalístico-informativa referente ao Conselho;

VII - viabilizar a produção de materiais de divulgação do Conselho;

VIII - formular, promover e acompanhar ações conjuntas com órgãos governamentais e outros organismos, visando à promoção do Conselho Estadual da Mulher nos meios de comunicação;

IX - organizar e divulgar materiais promocionais produzidos pelos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

X - apoiar, promover, incentivar campanhas, pesquisas, seminários referentes a políticas públicas para as mulheres;

XI - elaborar, promover e aprovar a produção de peças publicitárias de promoção institucional do Conselho Estadual da Mulher;

XII - elaborar, organizar, divulgar e acompanhar através dos meios de comunicação, matérias jornalísticas referentes ao Conselho Estadual da Mulher;

XIII - organizar e manter o acervo de publicações do Conselho nos níveis federal, estadual e municipal;

XIV - divulgar as ações em desenvolvimento do Conselho Estadual da Mulher e os resultados obtidos;

XV - produzir, manter e organizar o acervo fotográfico do Conselho Estadual da Mulher;

XVI - convocar os meios de comunicação para apoiar e divulgar as atividades do Conselho;

XVII - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Secretaria Executiva de Inserção Econômica e de Empreendedorismo

Art. 24 - A Secretaria Executiva de Inserção Econômica e de Empreendedorismo é exercida por ocupante de cargo de Assessor II - recrutamento limitado - de que trata o Anexo XIII do Decreto nº 43.187, de 11 de fevereiro de 2003 (Quadro do Conselho Estadual da Mulher).

Parágrafo único. O servidor de que trata o caput poderá ser auxiliado por estagiários e servidores cedidos pelo Poder Executivo.

Art. 25 - A Secretaria Executiva de Inserção Econômica e de Empreendedorismo tem por finalidade formular, propor e acompanhar a definição de políticas públicas de trabalho e renda, em especial a promoção de projetos e atividades que estabeleçam a prática de empreendedorismo, estimulando o desenvolvimento comunitário e iniciativas auto-gestoras de inserção econômica da mulher, competindo-lhe:

I - promover e discutir formas de atuação conjunta com as organizações governamentais e não governamentais visando à promoção, inserção econômica e ao empreendedorismo da mulher;

II - organizar sistema de informação e pesquisa sobre o empreendedorismo e inserção econômica da mulher, objetivando estabelecer um diagnóstico da situação e subsidiar as ações da política estadual para a mulher;

III - promover e articular junto aos poderes federal, estadual e municipal e aos conselhos a implementação de políticas públicas que efetivamente concorram para a prática da inserção econômica da mulher e de empreendedorismo;

IV - estimular e promover projetos educacionais e de qualificação profissional que conscientizem as mulheres à prática de empreendedorismo;

V - mobilizar empresários e empreendedores para que busquem a prática de novas formas de trabalho e renda para a mulher;

VI - promover, propor, participar e divulgar leis que regulamentam e beneficiam o empreendedorismo;

VII - promover ações que propicie à mulher empreendedora acesso ao trabalho e renda e desenvolvimento empresarial garantindo-lhes, ainda, condições de competitividade e permanência no mercado;

VIII - promover e coordenar ações conjuntas com outros organismos governamentais e não governamentais visando à inserção econômica da mulher no mundo do trabalho, bem como o desenvolvimento profissional por intermédio da capacitação profissional;

IX - atuar em articulação com organismos e entidades do Estado, na busca de soluções para as questões relativas às ações de melhoria das condições de trabalho e renda;

X - formular e propor políticas de empreendedorismo estimulando o desenvolvimento comunitário, o cooperativismo e outras formas de auto-gestão;

XI - produzir, analisar e divulgar informações, estudos e pesquisas sobre inserção da mulher no mundo do trabalho e do empreendedorismo;

XII - apoiar e desenvolver processos participativos por meio de atividades educacionais, visando ao fortalecimento e incremento de atividades de fomento e pequenos empreendimentos econômicos;

XIII - promover convênios, acordos e ajustes necessários ao cumprimento dos objetivos propostos;

XIV - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Secretaria Executiva de Promoção Humana e Cidadania

Art. 26 - A Secretaria Executiva de Promoção Humana e Cidadania é exercida por ocupante de cargo de Assessor II - recrutamento limitado - de que trata o Anexo XIII do Decreto nº 43.187, de 11 de fevereiro de 2003 (Quadro do Conselho Estadual da Mulher).

Art. 27 - A Secretaria Executiva de Promoção Humana e Cidadania tem por finalidade atuar no apoio jurídico, psicológico e de assistência social à mulher, competindo-lhe:

I - coordenar e participar de ações que propiciem à mulher vítima de violência, em situação de risco social e pessoal, acesso aos direitos humanos, garantindo-lhes a formação cidadã, acesso às assistências jurídica, psicológica e social, à educação, saúde, trabalho e renda, formação profissional, combate à violência contra as mulheres e a discriminação de qualquer tipo;

II - apoiar e incentivar instituições governamentais e não governamentais para o desenvolvimento de ações que visem à inserção da mulher vítima de violência, em situação de risco social e pessoal, assim como as mulheres portadoras de doenças mentais e necessidades especiais nos programas e projetos assistenciais;

III - desenvolver, propor e incentivar programas de inserção da mulher infratora e egressa na sociedade e no mercado de trabalho;

IV - promover, coordenar, apoiar e avaliar ações de promoção social e pessoal dirigidas às portadoras de deficiência mental, necessidades especiais e seus familiares, visando à inserção das mesmas na sociedade e no mercado de trabalho e ao combate à discriminação, integrando as ações de valorização como pessoas e cidadãs de direito;

V - promover e articular ações interinstitucionais entre agentes públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais para o enfrentamento da prostituição, abuso sexual e emocional das mulheres, em especial das mulheres jovens, apoiando programas e projetos para esse fim;

VI - promover, articular e participar das ações que visam à inserção das mulheres vítimas de violência, em situação de risco social e pessoal, das mulheres portadoras de deficiência mental e necessidades especiais, assim como seus familiares em formas de trabalho e renda como o associativismo e cooperativismo, visando à racionalização dos recursos e à inserção no mercado de trabalho;

VII - fomentar a criação e homologação dos Conselhos Municipais da Mulher, assim como o fortalecimento dos já instituídos, bem como assessorá-los no planejamento e execução de políticas públicas para a mulher;

VIII - propor convênios, acordos e ajustes necessários ao cumprimento dos objetivos propostos.

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 28 - A Secretaria Executiva de Promoção Humana e Cidadania é organizada em áreas jurídica, psicológica e de assistência social.

§ 1º A área jurídica tem por finalidade realizar estudos técnicos de interesse do Conselho, bem como participar direta ou indiretamente de programas ou projetos criados para atendimento jurídico de seu público-alvo, competindo-lhe:

I - prestar assessoria técnica ao Conselho;

II - interpretar e orientar a aplicação das normas legais que tenham repercussão sobre o Conselho;

III - emitir pareceres em relação aos assuntos submetidos ao seu crivo;

IV - acompanhar o andamento de temas jurídicos de interesse do Conselho, em qualquer área, sugerindo medidas preventivas;

V - manter atualizada a legislação e jurisprudência de interesse do Conselho;

VI - propor a contratação, quando de interesse do Conselho, de serviços externos de empresas e juristas especializados;

VII - elaborar minutas de convênios, contratos, ajustes e outros documentos congêneres, arquivando os respectivos originais e mantendo atualizado o registro dos instrumentos jurídicos citados;

VIII - responder a diligências do Tribunal de Contas do Estado;

IX - observar as instruções emanadas do Tribunal de Contas do Estado com relação aos instrumentos legais firmados pelo Conselho;

X - zelar pela observância das políticas e normas internas adotadas pelo Conselho;

XI - participar opinando sobre a elaboração de normas internas do Conselho.

§ 2º A área de psicologia tem por finalidade diagnosticar, orientar e promover programas preventivos a mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência urbana e doméstica, através de métodos e técnicas específicas, visando a propiciar condições de escuta e inclusão do enfoque psicoterápico, competindo-lhe:

I - servir de campo de ensino, treinamento e aperfeiçoamento a estudantes das áreas de Psicologia e de Saúde Mental, através de estágios e programas educacionais, visando à transmissão de conhecimentos psicológicos e psicoterápicos;

II - realizar pesquisas científicas no campo da Psicologia e Saúde Mental;

III - atualizar conhecimentos nas áreas de assistência, ensino e pesquisa.

§ 3º A área de assistência social tem por finalidade promover programas e projetos de enfrentamento à pobreza, competindo-lhe desenvolver ações respaldadas pelos arts. 1º e 2º da Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, prevendo a garantia das necessidades básicas, os mínimos sociais, e a universalização dos direitos da mulher demandatária da Assistência Social, de forma integrada às Políticas Setoriais.

§ 4º As ações desenvolvidas de que trata o § 3º devem estar em consonância com a NOB II (Norma Operacional Básica II), que define como funções básicas: a inserção, prevenção, promoção e proteção daqueles que se encontram em situação de exclusão e vulnerabilidade social.

§ 5º O servidor responsável pela Secretaria Executiva de Promoção Humana e Cidadania poderá ser auxiliado por estagiários e servidores cedidos por outros órgãos e entidades da Administração Pública.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 - O Conselho Estadual da Mulher poderá solicitar a cessão de estagiários e servidores de órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 30 - Os servidores ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 18, 19, 22, 24 e 26 não poderão integrar o Conselho Deliberativo do Conselho Estadual da Mulher.

Art. 31 - As despesas com a instalação do Conselho Estadual da Mulher e com a execução dos seus programas correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da SEDESE.

Art. 32 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Marcos Montes Cordeiro

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Data da última atualização: 2/3/2016.