DECRETO nº 43.901, de 22/10/2004
Texto Original
Altera o Decreto nº 43.674, de 4 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Poder Executivo, de recursos em desenvolvimento institucional e prêmio por produtividade, provenientes da economia de despesas e o Decreto nº 43.675, de 4 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a avaliação institucional, o Acordo de Resultados e a autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 10 do Decreto nº 43.674, de 4 de dezembro 2003 fica acrescido do seguinte § 4º:
"Art.10. ...................................................
§ 4º O termo inicial do período de apuração a que se referem os arts. 2º e 7º B poderá ser estipulado a partir do primeiro dia útil do exercício de assinatura do Acordo de Resultados conforme definido em resolução conjunta entre o dirigente do órgão ou entidade e o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão ou no respectivo Acordo de Resultados." (nr)
Art. 2º - O Decreto nº 43.675, de 4 de dezembro de 2003, fica acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 24-A. O Acordado poderá alterar no Acordo de Resultados o valor do limite de adiantamentos previstos no art. 25 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, e dos eventuais de gabinete previstos no art. 30 do mesmo Decreto.
Art. 24-B. O Acordado poderá alterar no Acordo de Resultados os valores e critérios para concessão de diárias de viagem de que trata o Anexo I do Decreto nº 41.515, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 24-C. Fica dispensada a necessidade de encaminhamento de pedido à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de afastamento e redução da jornada de trabalho dos servidores públicos civis para participação em cursos de pós graduação e aperfeiçoamento, de duração superior a três meses, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens do cargo, para órgãos e entidades com Acordo de Resultados em vigor, desde que atendidos os critérios constantes da Deliberação CEP nº 23, de 5 de maio de 1995.
Art. 24-D. Fica facultado ao órgão ou entidade que tenha acordo de resultados em vigor, com previsão expressa desta autonomia, definir, no respectivo acordo de resultados, os valores e critérios para concessão dos benefícios de que tratam o art. 47 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, e o art. 52 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993." (nr)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia