DECRETO nº 43.897, de 21/10/2004 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a identidade funcional do Agente de Segurança Penitenciário do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - O ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário de que trata a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, lotado na Subsecretaria de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS usará documento de identidade funcional no exercício de suas atribuições.
Art. 2º - O documento de identidade funcional de que trata o art. 1º fará prova de todos os dados nele contidos, dispensando a apresentação dos documentos ali indicados.
Parágrafo único. O servidor usará o documento de identidade funcional para fins de identificação, não lhe sendo concedidas prerrogativas não previstas na legislação vigente para o exercício do cargo ou função de Agente de Segurança Penitenciário.
Art. 3º - Compete à Diretoria de Recursos Humanos da SEDS a expedição do documento de identidade funcional, após a assinatura da autoridade competente, bem como o recolhimento da identidade funcional do servidor que deixar o cargo ou função que justificava o seu uso.
Parágrafo único. A Diretoria de Recursos Humanos da SEDS cientificará o Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado acerca da expedição do documento de que trata o caput, para fins de registro em livro próprio e arquivo computadorizado.
Art. 4º - O Secretário de Estado de Defesa Social, em ato próprio, definirá as especificações e aprovará o modelo do documento de identidade funcional do Agente de Segurança Penitenciário.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Lúcio Urbano da Silva Martins