DECRETO nº 43.896, de 19/10/2004

Texto Original

Estabelece critérios para a movimentação, mediante remoção voluntária, de ocupante de cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e nas Leis Complementares nº 30 , de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994 e nº 81, de 10 de agosto de 2004,

DECRETA:

Art. 1º - A movimentação voluntária de Procurador do Estado de um município para outro será feita mediante remoção, observado o disposto neste Decreto.

Art. 2º - Os Procuradores do Estado poderão ser removidos para ter exercício em localidade diversa de que se encontram, a pedido, em época própria.

Parágrafo único. Não constitui remoção a designação de Procurador do Estado para ter exercício nas unidades da AGE sediadas:

I - no mesmo município; e

II - entre municípios localizados na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Art. 3º - A remoção a pedido só poderá ser feita quando houver vaga no Quadro de Lotação da AGE, de acordo com o quantitativo fixado.

Art. 4º O Procurador do Estado para ser removido a pedido deverá atender ao disposto neste Decreto e ainda aos procedimentos estabelecidos em resolução do Advogado-Geral do Estado.

Art. 5º - O Advogado-Geral do Estado fará publicar, em ato próprio, preferencialmente nos meses de fevereiro e agosto, as vagas para as quais haja interesse da administração em atender pedido de remoção por município e na região metropolitana de Belo Horizonte.

Parágrafo único. O Procurador do Estado que pleitear a remoção deverá protocolizar requerimento, dirigido ao Advogado-Geral do Estado, no prazo de até cinco dias contados da data da publicação a que se refere o caput, diretamente na unidade da AGE a que estiver vinculado, que o encaminhará ao órgão de Pessoal da AGE.

Art. 6º - Na hipótese de existirem mais candidatos à remoção voluntária que vagas existentes, será dada a preferência ao Procurador do Estado de nível mais elevado.

§ 1º Se os candidatos à remoção forem do mesmo nível, o desempate far-se-á atendendo aos seguintes critérios:

I - mais tempo de serviço no nível;

II - mais tempo de serviço na carreira;

III - mais tempo no serviço público estadual;

IV - mais tempo de serviço público em geral; ou

V - idade mais avançada.

§ 2º O resultado da classificação do concurso de remoção voluntária será publicado no Órgão Oficial do Poderes do Estado.

§ 3º A reclamação contra o resultado da classificação do concurso de remoção voluntária deverá ser protocolizado no prazo de até cinco dias, contados da data de sua publicação, diretamente na unidade de lotação do reclamante que o encaminhará ao setor competente.

Art. 7º - Ao Conselho Superior da AGE compete decidir a reclamação contra o resultado da classificação do concurso de remoção voluntária e neste caso homologar seu resultado.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver reclamação contra o resultado compete ao Advogado-Geral do Estado a sua homologação.

Art. 8º - Concluído o concurso e observada a ordem de preferência neste estabelecido compete ao Advogado-Geral do Estado deferir ou não o pedido de remoção segundo a conveniência da administração.

Art. 9º - A publicação de edital e a homologação do concurso de remoção voluntária não dão direito à remoção requerida, mas a administração no prazo de 120 dias improrrogáveis da sua homologação não poderá deferir pedido diverso daquele que estiver em melhor situação classificatória e, vencido aquele prazo, não poderá conceder a remoção voluntária sem a realização de novo concurso.

Art. 10 - O ato do Advogado-Geral do Estado que deferir a remoção do Procurador do Estado estabelecerá a data a partir da qual a movimentação deverá ocorrer, dentro dos 90 dias seguintes.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Bonifácio Borges de Andrada