DECRETO nº 43.891, de 06/10/2004 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no § 5º do art. 6º da Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso XV com a seguinte redação:
“Art. 85 – (...)
XV – na hipótese prevista no art. 423 da Parte 1 do Anexo IX, até o décimo quinto dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.”
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do Capítulo LIV com a seguinte redação:
“CAPÍTULO LIV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A FARINHA DE
TRIGO E A MISTURA PRÉ-PREPARADA DE FARINHA DE TRIGO
Art. 422 – Na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte de que trata o Anexo X, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subseqüente será recolhido pelo destinatário no prazo previsto no inciso XV do art. 85 deste Regulamento.
§ 1º – O imposto a que se refere o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço fixado em portaria da Superintendência de Tributação, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.
§ 2º – Nas hipóteses abaixo relacionadas, a dedução a que se refere o § 1º somente será admitida na seguinte proporção:
I – 7% (sete por cento) do valor da aquisição ou do recebimento de farinha de trigo oriunda do Estado de Santa Catarina, em virtude de disposição contida no Decreto nº 1.039, de 2003 daquele Estado;
II – 5% (cinco por cento) do valor da aquisição ou do recebimento de farinha de trigo oriunda do Estado do Paraná, em virtude de disposição contida na Lei nº 13.214, de 2001 daquele Estado;
III – 8% (oito por cento), do valor da aquisição ou do recebimento de farinha de trigo remetida por indústria beneficiadora localizada no Estado do Rio Grande do Sul, em virtude de disposição contida no Decreto nº 45.263, de 2003 daquele Estado.
§ 3º – Na entrada da mercadoria decorrente de operação beneficiada com redução de base de cálculo prevista no Anexo IV deste Regulamento, o imposto a que se refere o caput será apurado com o mesmo percentual de redução.
§ 4º – O valor do imposto apurado na forma deste artigo será destacado em nota fiscal modelo 1 ou 1-A emitida pelo adquirente para esse fim, com a observação, no campo “Informações Complementares”: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 423 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.
§ 5º – A nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Entradas, após o recolhimento do imposto a que se refere o caput, com informação na coluna “Observações” do seguinte: “ICMS recolhido na forma do art. 423 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.
Art. 423 – O disposto neste Capítulo:
I – não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria em operação alcançada pelo diferimento;
II – não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.”
Art. 3º – Este decreto entra em vigor após dez dias contados da data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman