DECRETO nº 43.889, de 06/10/2004 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 85 – (...)

II – (...)

b) no 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas no art. 29 deste Regulamento, ressalvadas aquelas previstas na alínea "c" deste inciso;

c) no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses previstas nos art. 261, 346, 362, 403, 408, 413, 417 e 418, todos da Parte 1 do Anexo IX;

(...)

f) até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 404, no inciso II do § 2º do art. 408, no inciso II do § 2º do art. 413 e no inciso II do art. 419, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

(...) (nr)"

Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 405 – (...)

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também:

I – ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

II – a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

(...)

Art. 413 – (...)

IV – ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria de unidade da Federação não relacionada no artigo anterior, devendo o imposto ser recolhido no Posto de Fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), ressalvada a hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo. (nr)

(...)

§ 2º Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação:

I – poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário ao estabelecimento industrial fabricante ou atacadista localizado em unidade da Federação não relacionada no artigo anterior, observado o disposto na subalínea "a.1" do inciso II do art. 85 deste Regulamento;

II – na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, ao atacadista mineiro ou à central de compras localizados neste Estado que adquirir mercadorias de contribuinte localizado em unidade da Federação não relacionada no artigo anterior poderá ser autorizada a retenção do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea "f" do inciso II do art. 85 deste Regulamento." (nr)

Art. 3º – A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do Capítulo LIII com a seguinte redação:

"CAPÍTULO LIII

DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS

Art. 416 – O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), são responsáveis, na condição contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.

Art. 417 – A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também:

I – ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria de que trata este Capítulo, de outra unidade da Federação, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

II – ao estabelecimento arrematante de mercadoria importada, apreendida ou abandonada, localizado neste Estado.

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso I do caput deste artigo e do artigo seguinte, quando o imposto não houver sido recolhido antecipadamente e a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que não exista posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria.

Art. 418 – O estabelecimento varejista que receber a mercadoria de outra unidade da Federação sem a retenção será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Art. 419 – Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, poderá ser:

I – atribuída a qualidade de substituto tributário ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento atacadista localizado em outra unidade da Federação, observado o disposto na subalínea "a.1" do inciso II do art. 85 deste Regulamento;

II – autorizada, ao atacadista mineiro que adquirir ou receber mercadoria de outra unidade da Federação, a retenção do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento observado o disposto na alínea "f" do inciso II do art. 85 deste Regulamento.

Art. 420 – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o montante formado pelo preço praticado pelo fabricante, atacadista, distribuidor ou revendedor, nas vendas a estabelecimento varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante dos seguintes percentuais:

I – 48,64% (quarenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de vinhos classificados na posição 2204 da NBM/SH;

II – 44,13% (quarenta e quatro inteiros e treze centésimos por cento), quando se tratar de uísque, classificado na subposição 2208.30;

III – 45% (quarenta e cinco por cento), quando se tratar das demais bebidas classificadas nas posições 2205 a 2208.

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o caput deste artigo, até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 2º Em substituição ao disposto no caput deste artigo, poderá ser adotado como base de cálculo, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador ou o valor de referência estabelecido para o produto neste Estado.

Art. 421 – O disposto neste Capítulo não se aplica:

I – às transferências para outro estabelecimento atacadista ou industrial do estabelecimento fabricante, hipótese em que o estabelecimento destinatário:

a) observará o disposto na alínea "f" do inciso II do caput art. 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista;

b) fará a retenção do ICMS devido pelas operações subseqüentes no momento em que promover a saída da mercadoria, observado o disposto na subalínea "a.1" do inciso II do art. 85 deste Regulamento quando se tratar de estabelecimento industrial;

II – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica, exceto quando destinadas a contribuinte detentor do regime especial de que trata o inciso II do art. 418 desta Parte;

III – às operações com cachaça."

Art. 4º – Os estabelecimentos atacadista e varejista que comercializem bebidas alcoólicas relacionadas nas posições 2204 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto cachaça, ficarão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de outubro de 2004, observadas a forma, o prazo e as condições previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, o contribuinte deverá inventariar as mercadorias existentes em estoque, incluindo aquelas, ainda que não recebidas, cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de outubro de 2004.

Art. 5º – Nas hipóteses do § 2º do art. 413 e do art. 419 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, até a decisão do pedido de regime especial, o titular da Delegacia Fiscal (DF) ou o Diretor da Superintendência de Fiscalização (SUFIS) poderá autorizar, a pedido do interessado, a retenção do ICMS por substituição tributária.

Parágrafo único. O regime especial a que se refere o caput deste artigo poderá ser concedido com efeito retroativo à data de protocolização de seu requerimento.

Art. 6º – Fica revogada a subalínea "a.2" do inciso II do art. 85 do RICMS.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação para produzir efeitos, relativamente aos art. 416 a 421 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, a partir de 1º de novembro de 2004.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman