DECRETO nº 43.887, de 04/10/2004

Texto Original

Altera o Decreto nº 43.846, de 6 de agosto de 2004, que institui o Programa Habitacional "Lares Geraes - Segurança Pública" para a implantação de unidades habitacionais para as famílias dos policiais militares, civis e bombeiros militares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 43.846, de 6 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Programa Habitacional "Lares Geraes - Segurança Pública", com o objetivo de viabilizar a implantação de projetos habitacionais destinados às famílias dos policiais militares, civis, bombeiros militares e dos agentes de segurança penitenciários do Estado de Minas Gerais, mediante a celebração de contratos e convênios com instituições financeiras e cooperativas habitacionais desses servidores públicos estaduais, constituídas de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Art. 2º ...........................................

VIII - um representante de cada uma das entidades de classe, legalmente constituídas, dos policiais civis, militares, bombeiros militares e dos agentes de segurança penitenciários indicados pelas mesmas.

Art. 3º ...........................................

Parágrafo único A indicação dos representantes dos órgãos e entidades far-se-á ao titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

Art. 4º ...........................................

V - definir mecanismos de apoio às ações técnicas e operacionais pertinentes à aprovação dos projetos apresentados pelas cooperativas habitacionais dos policiais militares, civis, bombeiros militares e agentes de segurança penitenciários, constituídas de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

..................................................

Art. 7º - As prefeituras municipais, as cooperativas habitacionais de policiais militares, civis, bombeiros militares e agentes de segurança penitenciários, e entidades representativas das corporações, em regime de colaboração, poderão participar das ações de implementação do Programa "Lares Geraes - Segurança Pública.

Art. 8º .........................................

§ 1º As prefeituras municipais, as cooperativas habitacionais de policiais militares, civis, bombeiros militares e agentes de segurança penitenciários, entidades representativas das corporações e instituições financeiras de fomento e investimentos habitacionais poderão disponibilizar recursos para o financiamento do Programa Habitacional."

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Art. 9º - Compete à Secretaria de Planejamento e Gestão proceder ao credenciamento das cooperativas habitacionais de policiais militares, civis, bombeiros militares e agentes de segurança penitenciários, bem como das instituições financeiras envolvidas, como consignatárias, com vistas ao pagamento das prestações devidas pelos financiamentos de imóveis, de forma facultativa, em folha de pagamento do servidor ou pensionista, nos termos da Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 43.723, de 29 de janeiro de 2004." (nr)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Lúcio Urbano da Silva Martins