DECRETO nº 43.885, de 04/10/2004 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição Estadual,
DECRETA:
TÍTULO I
DA CONDUTA ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
Art. 1º - A conduta do servidor público reger-se-á, especialmente, pelos seguintes princípios:
I - boa-fé;
II - honestidade;
III - fidelidade ao interesse público;
IV - impessoalidade;
V - dignidade e decoro no exercício de suas funções;
VI - lealdade às instituições;
VII - cortesia;
VIII - transparência;
IX - eficiência;
X - presteza e tempestividade;
XI - respeito à hierarquia administrativa;
XII - assiduidade; e
XIII - pontualidade.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DO SERVIDOR PÚBLICO PROVENIENTES
DA CONDUTA ÉTICA NO AMBIENTE DE TRABALHO
Art. 2º - Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e em suas relações interpessoais, são direitos do servidor público:
I - igualdade de acesso a oportunidades de crescimento intelectual e profissional;
II - liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos;
III - igualdade de oportunidade nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho;
IV - manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou sua reputação;
V - sigilo a informação de ordem pessoal;
VI - atuação em defesa de interesse ou direito legítimo; e
VII - ter ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando estiver sendo investigado.
Art. 3º - Ao autor de representação ou denúncia, que se tenha identificado quando do seu oferecimento, é assegurado o direito de obter cópia da decisão da Comissão de Ética e, às suas expensas, cópia dos autos.
Art. 4º - O servidor que fizer denúncia infundada estará sujeito às penalidades deste Código.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES AO SERVIDOR PÚBLICO
Seção I
Dos Deveres Éticos Fundamentais do Servidor Público
Art. 5º São deveres éticos do servidor público:
I - agir com lealdade e boa-fé;
II - ser justo e honesto no desempenho de suas funções e em suas relações com demais servidores, superiores hierárquicos e com os usuários do serviço;
III - atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas;
IV - ser ágil na prestação de contas de suas atividades;
V - aperfeiçoar o processo de comunicação e contato com o público;
VI - praticar a cortesia e a urbanidade nas relações do serviço público e respeitar a capacidade e as limitações individuais dos usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação;
VII - respeitar a hierarquia administrativa, e representar contra atos ilegais ou imorais;
VIII - resistir às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações ilegais ou imorais, denunciando sua prática;
IX - observar, no exercício do direito de greve, o atendimento das necessidades inadiáveis em defesa da vida, da segurança pública e dos demais serviços públicos essenciais, nos termos do § 1º do art. 9º da Constituição Federal
X - ser assíduo e freqüente ao serviço;
XI - comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
XII - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho;
XIII - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
XIV - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XV - manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
XVI - facilitar as atividades de fiscalização pelos órgãos de controle;
XVII - exercer a função, o poder ou a autoridade de acordo com as exigências da administração pública, vedado o exercício contrário ao interesse público;
XVIII - observar os princípios e valores da ética pública; e
XIX - divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Conduta Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
Seção II
Das Vedações ao Servidor Público
Art. 6º É vedado ao Servidor Público:
I - utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores, de superiores hierárquicos ou de cidadãos que deles dependam;
III - ser conivente com erro ou infração a este Código de Conduta Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
IV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
V - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
VI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
VIII - aceitar presentes, benefícios ou vantagens de terceiros, salvo brindes que não tenham valor comercial ou que, sendo distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de um salário mínimo;
IX - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
X - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
XI - desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
XII - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XIII - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XIV - apresentar-se embriagado no serviço ou, habitualmente, fora dele;
XV - dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
XVI - exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimentos que atentem contra a moral pública; e
XVII - permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
Art. 7º - Em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, haverá uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor público, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento passível de censura.
§ 1º A Comissão de Ética a que se refere este artigo seguirá as normas e diretrizes expedidas pelo Conselho de Ética Pública e atenderá o disposto neste Código de Conduta Ética.
§ 2º A Comissão de Ética será integrada por três servidores públicos lotados no órgão ou entidade indicados pelo dirigente máximo, com mandato de dois anos, facultada uma recondução por igual período.
§ 3º A atuação, no âmbito da Comissão de Ética, não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 4º Cabe à Comissão de Ética instaurar, de ofício, processo e sindicância sobre fato ou ato lesivo de princípio ou regra de ética pública; e, ainda, conhecer de consultas, denúncias ou representações contra servidor público, desde que oriundas da iniciativa de autoridade, servidor, qualquer cidadão ou de entidade associativa, regularmente constituída e identificada.
§ 5º A Comissão de Ética deve fornecer à Comissão de Avaliação de Desempenho de que trata a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, os registros sobre a conduta ética dos servidores públicos, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
§ 6º Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética pública, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o denunciante e o servidor público, no prazo de cinco dias, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, sendo facultada ao investigado a produção de prova documental.
§ 7º Da decisão final da Comissão de Ética caberá recurso ao Conselho de Ética Pública.
§ 8º As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, com a finalidade de formação de consciência ética na prestação de serviços públicos, devendo uma cópia completa de todo o expediente constar na pasta funcional do servidor público.
§ 9º A Comissão de Ética não poderá escusar-se de proferir decisão alegando omissão deste Código que, se existente, será suprida pela invocação dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade, da moralidade e o da eficiência.
§ 10. Os Órgãos e Entidades regionalmente estruturados poderão instituir Comissões de Ética Regionais, que receberão as normas e diretrizes expedidas pelo Conselho de Ética Pública por meio de Comissão de Ética Central.
Art. 8º - A violação do disposto neste Código acarretará as seguintes sanções aplicáveis pelo Conselho de Ética, no caso de seu conhecimento recursal, ou pela Comissão de Ética, quando for de sua competência originária:
I - advertência escrita ou verbal, nos casos de menor gravidade; ou
II - censura ética, nos casos de grave lesividade ou de reincidência na sanção do inciso anterior.
§ 1º A censura ética será imposta em documento escrito, fundado em parecer, com ciência do servidor incriminado.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a decisão da Comissão de Ética será submetida ao Conselho de Ética Pública.
Art. 9º - Todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene, perante a respectiva Comissão de Ética, de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Conduta Ética e de todos os valores morais que se apliquem à Administração Pública.
TÍTULO II
DA CONDUTA ÉTICA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS ÉTICAS FUNDAMENTAIS
Art. 10 - As normas fundamentais de conduta ética da Alta Administração Estadual visam, especialmente, às seguintes finalidades:
I - possibilitar à sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental;
II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Estadual, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;
III - preservar a imagem e a reputação do administrador público cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV - estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;
V - reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Pública Estadual; e
VI - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.
Art. 11 - As normas deste Título aplicam-se às seguintes autoridades públicas:
I - Secretários de Estado, Secretários-Adjuntos, Subsecretários, Chefes de Gabinete e seus equivalentes hierárquicos nos Órgãos da Administração Direta; e
II - ocupantes dos cargos comissionados integrantes da estrutura básica das Entidades da Administração Indireta do Estado e da estrutura básica das Secretarias de Estado e Órgãos Autônomos, até o nível de Superintendência, nos termos do art. 8º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003.
Art. 12 - No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, submetendo-se especialmente aos deveres de honestidade, boa-fé, transparência, impessoalidade, decoro e submissão ao interesse público.
Art. 13 - Além da declaração de bens e rendas na forma estipulada pela legislação vigente, a autoridade pública, no prazo de dez dias contados de sua posse, enviará ao Conselho de Ética Pública, na forma por ele estabelecida, informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, indicando o modo pelo qual irá evitá-lo.
Parágrafo único. A autoridade pública que já esteja em efetivo exercício no cargo ou função apresentará as informações mencionadas no caput em dez dias úteis contado da data da Deliberação do Conselho de Ética Pública que estabelecerá a forma de envio.
Art. 14 - As alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão ser imediatamente comunicadas ao Conselho de Ética Pública, especialmente quando se tratar de:
I - atos de gestão patrimonial que envolvam:
a) transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;
b) aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa;
c) outras alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do patrimônio;
II - atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente afetado por decisão ou política governamental da qual tenha prévio conhecimento em razão do cargo ou função, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo.
§ 1º Em caso de dúvida sobre como tratar situação patrimonial específica, a autoridade pública deverá consultar formalmente o Conselho de Ética Pública.
§ 2º A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade pública, uma vez conferidas pelo Conselho de Ética Pública, serão elas encerradas em envelope lacrado, que somente será aberto por determinação do responsável.
Art. 15 - A autoridade pública que mantiver participação superior a 5% (cinco por cento) do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira, ou de empresa que negocie com o Poder Público, comunicará este fato ao Conselho de Ética Pública.
Art. 16 - A autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou imparcialidade.
Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, que não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.
Art. 17 - É permitido à autoridade pública o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da lei.
Art. 18 - É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, benefícios ou vantagens, observado o disposto na Lei nº 15.297, de 6 de agosto de 2004.
Parágrafo único. Compete ao Conselho de Ética Pública dispor sobre a forma de doação dos presentes com valor superior a 208,16 UFEMG (duzentas e oito vírgula dezesseis Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) ao Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS, ao Fundo da Infância e Adolescência ou ao Fundo Estadual de Assistência Social, conforme art. 2º, inciso II da Lei mencionada no caput.
Art. 19 - No relacionamento com outros órgãos e agentes da Administração Pública, a autoridade pública deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.
Art. 20 - As divergências entre autoridades públicas serão resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre matéria que não seja afeta a sua área de competência.
Art. 21 - É vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito:
I - da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública estadual; e
II - do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado.
Art. 22 - As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente informadas pela autoridade pública ao Conselho de Ética Pública, independentemente da sua aceitação ou rejeição.
Art. 23 - Após deixar o cargo, a autoridade pública não poderá:
I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo; e
II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública.
Art. 24 - Na ausência de lei dispondo sobre prazo diverso, será de quatro meses, contados da exoneração, o período de interdição para atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido, obrigando-se a autoridade pública a observar, neste prazo, as seguintes regras:
I - não aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração;
II - não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.
Art. 25 - Para facilitar o cumprimento das normas previstas neste Código, o Conselho de Ética Pública informará à autoridade pública as obrigações decorrentes da aceitação de trabalho no setor privado, após o seu desligamento do cargo, emprego ou função.
Art. 26 - A violação das normas estipuladas neste Capítulo acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes sanções:
I - advertência, aplicável às autoridades no exercício do cargo, do emprego ou da função;
II - censura ética, aplicável às autoridades que já tiverem deixado o cargo, o emprego ou a função.
§ 1º As sanções previstas no caput serão aplicadas pelo Conselho de Ética Pública que, conforme o caso, poderá encaminhá-lo à entidade ou órgão público com responsabilidade pela sua apuração.
§ 2º Após a apuração prevista no § 1º o Conselho de Ética Pública poderá sugerir a demissão do sindicado ao Governador do Estado.
Art. 27 - O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste capítulo será instaurado pelo Conselho de Ética Pública, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes.
§ 1º A autoridade pública será notificada para manifestar-se no prazo de cinco dias.
§ 2º O eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem como o Conselho de Ética, de ofício, poderão produzir prova documental.
§ 3º O Conselho de Ética Pública poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem como solicitar parecer de especialista, quando julgar imprescindível.
§ 4º Concluídas as diligências mencionadas no § 3º o Conselho de Ética Pública notificará a autoridade pública para nova manifestação, no prazo de três dias.
§ 5º Se o Conselho de Ética Pública concluir pela procedência da denúncia, aplicará uma das penalidades previstas no art. 26, com comunicação ao denunciado e ao seu superior hierárquico.
Art. 28 - O Conselho de Ética Pública, se entender necessário, poderá fazer recomendações ou sugerir ao Governador do Estado a adoção de normas complementares, para esclarecer disposições deste Código.
Art. 29 - Está também sujeito ao Código de que dispõe este Decreto todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, conforme o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 43.673, de 2003.
Art. 30 - Fica incluído o seguinte inciso VIII ao art. 2º do Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003:
"Art. 2º .............................................................................................................................
VIII - responder consultas de autoridades e de servidores públicos em matéria regulada pelo Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual." (nr)
Art. 31 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 - Fica revogado o Anexo do Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Maria Celeste Morais Guimarães