DECRETO nº 43.881, de 04/10/2004

Texto Original

Altera os Decretos nº 43.278, de 22 de abril de 2003, e nº 37.191, de 28 de agosto de 1995, que dispõem sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 12.585, de 17 de julho de 1997, nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 5º do Decreto nº 43.278, de 22 de abril de 2003, fica acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º passando o seu § 4º a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .........................................

§ 4º Ao membro do COPAM, no exercício de suas funções, aplicam-se os impedimentos previstos no art. 61 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003, o exercício das funções de membro do COPAM, em quaisquer de seus órgãos, é vedado a pessoas que prestam serviços de qualquer natureza ou participam, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização.

§ 6º Da mesma forma, o membro do COPAM é impedido de manifestar-se publicamente sobre matéria pendente de deliberação do Conselho." (nr)

Art. 2º - O art. 4º do Decreto nº 37.191, de 28 de agosto de 1995, fica acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

"Art. 4º ........................................

§ 1º Ao membro do CERH, no exercício de suas funções, aplicam-se os impedimentos previstos no art. 61 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003, o exercício das funções de membro do CERH, em quaisquer de seus órgãos, é vedado a pessoas que prestam serviços de qualquer natureza ou participam, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização.

§ 3º Da mesma forma, o membro do CERH é impedido de manifestar-se publicamente sobre matéria pendente de deliberação do Conselho." (nr)

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Carlos Carvalho