DECRETO nº 43.880, de 28/09/2004

Texto Atualizado

Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação como medida de proteção à economia do Estado nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação como medida de proteção à economia do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Fazenda, quando outra unidade da Federação conceder benefício fiscal que causar prejuízo à competitividade de empresas mineiras, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado, reduzindo a carga tributária por meio de Regime Especial de Tributação de Caráter Individual, observado o seguinte:

I – o contribuinte sujeito ao prejuízo protocolizará requerimento dirigido à Superintendência de Tributação, indicando:

a) a identificação do requerente, contendo:

1. nome, números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço, inclusive eletrônico;

2. ramo de atividade, sistema de recolhimento do ICMS e forma utilizada para a comprovação das operações e prestações;

b) a informação sobre a existência de regime especial em vigor;

c) a identificação completa dos estabelecimentos nos quais pretende utilizar o regime especial; e

d) o benefício fiscal concedido e o respectivo efeito para a competitividade do requerente;

II – o requerimento será instruído com:

a) comprovante de pagamento da taxa de expediente;

b) instrumento de mandato, quando se tratar de pedido de regime especial formulado por procurador; e

c) cópia do instrumento concessivo do tratamento diferenciado por outra unidade da Federação;

III – o regime especial será aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda, com base em parecer da Superintendência de Tributação e anuência prévia do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 2º – O regime especial de que trata o art. 1º deverá ser ratificado pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do despacho de concessão.

§ 1º – Decorrido o prazo previsto no caput sem a manifestação legislativa, a Secretaria de Estado de Fazenda revalidará o regime especial até que a Assembléia Legislativa se manifeste.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decerto nº 43.907, de 27/10/2004.)

§ 2º – Para fins do disposto no caput a Secretaria de Estado de Fazenda remeterá ao Presidente da Assembléia Legislativa cópia do regime especial concedido, no segundo dia útil seguinte à data da aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.

(Vide Resolução da ALMG nº 5.224, de 15/12/2004.)

(Vide Resolução da ALMG nº 5.225, de 15/12/2004.)

(Vide Resolução da ALMG nº 5.226, de 15/12/2004.)

Art. 3º – O regime especial de que trata o art. 1º perderá sua eficácia:

I – pela revogação do benefício fiscal que lhe deu causa;

II – com a rejeição pela Assembléia Legislativa, hipótese em que não poderá ser concedido novo regime, ainda que remanescente a situação que o tenha motivado; ou

III – pela cassação, mediante ato da autoridade concedente, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.

Art. 4º – Na hipótese do inciso II do art. 3º não havendo ressalva por parte da Assembléia Legislativa, quanto ao período anterior à manifestação legislativa, o contribuinte beneficiário do regime especial ficará responsável pelo pagamento dos tributos dispensados, com os acréscimos legais.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves – Governador do Estado

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Data da última atualização: 19/5/2014.