DECRETO nº 43.874, de 20/09/2004

Texto Atualizado

Implanta o Sistema Integrado de Processamento de Atos - SIPA, no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os atos relativos aos cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, bem como os atos de delegação de competência previstos no Decreto nº 43.601, de 19 de agosto de 2003, deverão ser elaborados e transmitidos eletronicamente, através do Sistema Integrado de Processamento de Atos - SIPA.

Art. 2º - A Assessoria de Atos da Subsecretaria da Casa Civil da Secretaria de Estado de Governo, disponibilizará a utilização do SIPA para todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo.

Art. 3º - O titular de cada órgão ou entidade indicará à Subsecretaria da Casa Civil, o nome e o MASP do servidor responsável pela operacionalização do SIPA.

§ 1º O servidor indicado na forma do caput terá a responsabilidade legal pelos atos por ele transmitidos.

§ 2º Nas hipóteses de férias e licenças do servidor responsável pela operacionalização do SIPA, o titular do órgão ou entidade informará à Subsecretaria da Casa Civil, com antecedência mínima de dois dias, o nome e o MASP do servidor substituto.

Art. 4º - A alimentação e atualização do SIPA referentes aos atos da administração direta e estrutura básica das indiretas, após publicação pelo Órgão Oficial dos poderes do Estado, será de responsabilidade exclusiva da Assessoria de Atos da Subsecretaria da Casa Civil, excluídos os de caráter efetivo, de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e os da estrutura intermediária , de responsabilidade de cada órgão.

Parágrafo único - Na aplicação do disposto neste Decreto os atos relativos ao servidor serão arquivados em sua pasta funcional com a menção ou cópia da sua publicação, quando for o caso.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.921, de 1/12/2004.)

Art. 5º - A Assessoria de Atos da Subsecretaria da Casa Civil disponibilizará o SIPA para uso em caráter experimental a partir de do dia 1º de outubro de 2004.

Art. 6º - A partir de janeiro de 2005, somente serão levados à apreciação do Governador do Estado e do Secretário de Estado de Governo os atos encaminhados através do SIPA à Assessoria de Atos da Subsecretaria da Casa Civil, que providenciará a sua impressão.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 19/5/2014.