DECRETO nº 43.872, de 15/09/2004 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 43.872, de 15/9/2004, foi revogado pelo art. 22 do Decreto nº 44.621, de 25/9/2007.)

Altera o Decreto nº 43.723, de 29 de janeiro de 2004, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

(Vide art. 13 do Decreto nº 44.245, de 22/2/2006.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei 15.025, de 19 de janeiro de 2004,

Decreta:

Art. 1º - O Decreto nº 43.723, de 2004, fica acrescido do art. 18-B, com a seguinte redação:

“Art. 18-B. O desconto de consignação facultativa em folha de pagamento dos Militares do Estado, será processado pela Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG e pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG, obedecidas as demais normas estabelecidas neste Decreto.

§ 1º A PMMG e o CBMMG somente poderão consignar desconto de consignação facultativa em folha de pagamento mediante autorização prévia e expressa do Militar do Estado, em favor do consignatário, por meio de formulário próprio e individual, na forma a ser estabelecida por ato próprio dos respectivos Comandantes-Gerais.

§ 2º Para autorização a que se refere o § 1º, também é exigida firma reconhecida em cartório ou validação dos dados pessoais pelas Diretorias de Recursos Humanos da PMMG e do CBMMG, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 9º.

§ 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, por meio da Superintendência Central de Administração e Pagamento de Pessoal - SCAPP, disponibilizará à PMMG e ao CBMMG, mensalmente, lista atualizada dos consignatários credenciados, sendo vedada consignação em favor de entidades não credenciadas pela SCAPP.

§ 4º A PMMG e o CBMMG obrigam-se a zelar e assegurar o fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto, em especial quanto aos limites percentuais estabelecidos no art. 10.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 19/5/2014.