DECRETO nº 43.869, de 13/09/2004 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera os Decretos nº 48.836 e nº 48.837, de 21 de julho de 2004, que alteram o Regulamento do ICMS.

(O Decreto nº 43.869, de 13/9/2004, foi revogado pelo item 51 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e considerando a conveniência de se prorrogar o prazo para a entrega do demonstrativo de apuração do ICMS de que tratam o art. 3º do Decreto nº 48.836, de 21 de julho de 2004, e o art. 6º do Decreto nº 48.837, de 21 de julho de 2004, e a necessidade de aprimorar a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º – O parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 48.836, de 21 de julho de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

Parágrafo único. O valor do imposto relativo ao estoque será recolhido pelo contribuinte em Documento de Arrecadação Estadual – DAE distinto até o prazo previsto para o vencimento de suas operações próprias no mês de outubro de 2004, ou de forma parcelada, nas condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.” (nr)

Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 48.837, de 21 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – (...)

§ 1º – (...)

V – deduzir a parcela de saldo credor eventualmente existente em 31 de agosto de 2004, até o limite do valor apurado na forma dos incisos anteriores; e

VI – remeter à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até 30 de setembro de 2004, listagem do inventário de que trata o inciso I do § 1º deste artigo acompanhada de arquivo eletrônico contendo as quantidades e valores apurados, observado o modelo instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O valor do imposto apurado na forma do § 1º será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto no prazo previsto para o vencimento de suas operações próprias no mês de outubro de 2004, ou de forma parcelada, nas condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)” (nr)

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Ficam revogadas, a partir de 1º de maio de 2004, a alínea “e” do inciso I e a alínea “f” do inciso II do § 2º do art. 9º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

Mauri Torres

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

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Data da última atualização: 24/3/2023.