DECRETO nº 43.866, de 13/09/2004 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a criação do Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.

(O Decreto nº 43.866, de 13/9/2004, foi revogado pelo inciso II do art. 12 do Decreto nº 48.057, de 8/10/2020.)

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 1º e inciso III do art. 2º, da Lei Delegada nº 92, de 29 de janeiro de 2003,

Decreta:

Art. 1º – Fica criado o Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º – O Conselho criado no art. 1º é órgão consultivo e deliberativo, integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e tem por finalidade promover a integração das unidades de correição administrativa dos órgãos e entidades do Poder Executivo, observadas as especificidades dos respectivos regimes disciplinares, com o objetivo de aperfeiçoar e modernizar a atividade no Estado.

Art. 3º – As deliberações do Conselho não poderão contrariar disposições expressas dos regimes disciplinares específicos.

Art. 4º – Para a consecução de sua finalidade, compete ao Conselho:

I – estabelecer políticas de integração das atividades de correição administrativa dos órgãos e entidades;

II – apresentar sugestões sobre o aprimoramento das atividades de prevenção e de correição administrativa;

III – propor ações visando ao fiel cumprimento dos deveres e proibições constantes do respectivo Código de Ética e Regime Disciplinar, de modo a evitar a ocorrência de ilícitos administrativos;

IV – sugerir a criação de grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos e programas específicos;

V – solicitar de quaisquer autoridades, civis ou militares, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;

VI – apresentar e examinar minutas de projeto de lei, decreto e resolução, objetivando a adequação e atualização das normas disciplinares vigentes;

VII – propor a sistematização e padronização dos procedimentos de correição ordinária e extraordinária nas Comissões Sindicantes e Processantes;

VIII – elaborar propostas de sistematização e padronização dos procedimentos administrativos disciplinares;

IX – elaborar, anualmente, relatório consolidado das atividades do Conselho;

X – promover cursos, palestras e seminários sobre as atividades de correição administrativa e sumular os entendimentos pacificados; e

XI – responder consultas e deliberar sobre assuntos de sua competência.

Art. 5º – O Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social, criado pelo Decreto nº 43.695, de 11 de dezembro de 2003 e as unidades de corregedoria dos órgãos de defesa social, no desempenho de suas funções, observarão as diretrizes, políticas e orientações técnicas estabelecidas pelo Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo.

Art. 6º O Conselho de Corregedores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual tem a seguinte composição:

I – membros natos com direito a voto:

a)o Auditor-Geral do Estado, que é seu Presidente;

b)o Diretor da Superintendência Central de Correição Administrativa;

c)o Presidente do Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social;

d)titulares máximos de unidade de correição administrativa, e os que exercem essas funções, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive os membros do Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social, não incluídos nas alíneas anteriores.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.070, de 12/7/2005.)

Art. 7º – O Conselho poderá convidar corregedores de outros Poderes, membros de comissões processantes e servidores que possam contribuir para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 8º – A Auditoria-Geral do Estado – AUGE exercerá a função de Secretaria Executiva do Conselho e fornecerá o suporte logístico necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais indicará à AUGE o seu representante.

Art. 9º – A primeira reunião ordinária do Conselho ocorrerá até 30 dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 10 – O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário.

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

Mauri Torres – Governador em Exercício.

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Data da última atualização: 9/10/2020.