DECRETO nº 43.866, de 13/09/2004 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a criação do Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 1º e inciso III do art. 2º, da Lei Delegada nº 92, de 29 de janeiro de 2003,

Decreta:

Art. 1º – Fica criado o Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º – O Conselho criado no art. 1º é órgão consultivo e deliberativo, integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e tem por finalidade promover a integração das unidades de correição administrativa dos órgãos e entidades do Poder Executivo, observadas as especificidades dos respectivos regimes disciplinares, com o objetivo de aperfeiçoar e modernizar a atividade no Estado.

Art. 3º – As deliberações do Conselho não poderão contrariar disposições expressas dos regimes disciplinares específicos.

Art. 4º – Para a consecução de sua finalidade, compete ao Conselho:

I – estabelecer políticas de integração das atividades de correição administrativa dos órgãos e entidades;

II – apresentar sugestões sobre o aprimoramento das atividades de prevenção e de correição administrativa;

III – propor ações visando ao fiel cumprimento dos deveres e proibições constantes do respectivo Código de Ética e Regime Disciplinar, de modo a evitar a ocorrência de ilícitos administrativos;

IV – sugerir a criação de grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos e programas específicos;

V – solicitar de quaisquer autoridades, civis ou militares, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;

VI – apresentar e examinar minutas de projeto de lei, decreto e resolução, objetivando a adequação e atualização das normas disciplinares vigentes;

VII – propor a sistematização e padronização dos procedimentos de correição ordinária e extraordinária nas Comissões Sindicantes e Processantes;

VIII – elaborar propostas de sistematização e padronização dos procedimentos administrativos disciplinares;

IX – elaborar, anualmente, relatório consolidado das atividades do Conselho;

X – promover cursos, palestras e seminários sobre as atividades de correição administrativa e sumular os entendimentos pacificados; e

XI – responder consultas e deliberar sobre assuntos de sua competência.

Art. 5º – O Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social, criado pelo Decreto nº 43.695, de 11 de dezembro de 2003 e as unidades de corregedoria dos órgãos de defesa social, no desempenho de suas funções, observarão as diretrizes, políticas e orientações técnicas estabelecidas pelo Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo.

Art. 6º – O Conselho tem a seguinte composição:

I – membros natos com direito a voto:

a) o Auditor-Geral do Estado de Minas Gerais, que é seu Presidente;

b) o Diretor da Superintendência Central de Correição Administrativa;

c) o Presidente do Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social;

d) um membro do Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social; e

e) titulares máximos de unidades e funções de correição administrativa dos órgãos e entidades do Poder Executivo, excetuados os que compõem o Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social já representados nas alíneas “c” e “d”.

II – um representante da Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais como membro consultivo.

§ 1º A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse publico, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 2º – O vice-presidente do Conselho será eleito por seus pares e substituirá o presidente em seus impedimentos.

§ 3º – Cada conselheiro terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.

§ 4º – Os membros consultivos do Conselho e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades e designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 5º As normas internas de organização e funcionamento do Conselho serão estabelecidas em regimento interno, aprovado por Deliberação do Conselho.

§ 6º – O presidente do Conselho tem direito, além do voto comum, ao de qualidade.

Art. 7º – O Conselho poderá convidar corregedores de outros Poderes, membros de comissões processantes e servidores que possam contribuir para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 8º – A Auditoria-Geral do Estado – AUGE exercerá a função de Secretaria Executiva do Conselho e fornecerá o suporte logístico necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais indicará à AUGE o seu representante.

Art. 9º – A primeira reunião ordinária do Conselho ocorrerá até 30 dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 10 – O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário.

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

Mauri Torres

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Maria Celeste Morais Guimarães