DECRETO nº 43.862, de 31/08/2004 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 43.862, de 31/8/2004, foi revogado pelo art. 22 do Decreto nº 44.621, de 25/9/2007.)
Altera o Decreto nº 43.723, de 29 de janeiro de 2004, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
(Vide art. 13 do Decreto nº 44.245, de 22/2/2006.)
O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art., 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004,
Decreta:
Art. 1º – (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 44.272, de 31/3/2006.)
Dispositivo revogado:
“Art. 1º - O art. 11 do Decreto nº 43.723, de 29 de janeiro de 2004, fica acrescido do seguinte inciso IV passando o inciso III a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 ....................................
III - prestação referente a imóvel residencial financiado por instituição pública, por entidade representativa de servidores ou por entidade constante do art. 9º do Decreto nº 43846, de 06 de agosto de 2004; ou
IV - antigüidade da autorização do desconto em folha.” (nr)”
Art. 2º - O Decreto nº 43.723, de 2004, fica acrescido do art. 18-A, com a seguinte redação:
“Art. 18-A. O desconto de consignação facultativa em folha de pagamento a pensionistas do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, será processado pelo Instituto, obedecidas as demais normas estabelecidas neste Decreto.
§ 1º O IPSEMG somente pode consignar desconto em folha de pagamento mediante autorização prévia e expressa do pensionista, em favor do consignatário, por meio de formulário próprio e individual, na forma a ser estabelecida por ato próprio do dirigente máximo da entidade.
§ 2º Para autorização a que se refere o § 1º, também é exigida firma reconhecida em cartório ou validação dos dados pessoais pela Divisão de Concessão de Benefícios da Diretoria de Previdência do IPSEMG, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 9º.
§ 3º A SEPLAG, por meio da Superintendência Central de Administração e Pagamento de Pessoal - SCAPP, disponibilizará ao IPSEMG, mensalmente, lista atualizada dos consignatários credenciados, sendo vedada consignação em favor de entidades não credenciadas pela SCAPP.
§ 4º O IPSEMG obriga-se a zelar e assegurar o fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto, em especial quanto aos limites percentuais estabelecidos no art. 10.”
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
Clésio Soares de Andrade - Governador em exercício.
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Data da última atualização: 19/5/2014.