DECRETO nº 43.861, de 31/08/2004
Texto Original
Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de l984.
O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos art. 217 e 218 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de l975,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 156 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de l984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 156. A transação será realizada em casos excepcionais, no interesse da Fazenda Pública, mediante concessões mútuas, para extinguir litígio, quando se tratar de matéria de alta indagação jurídica, de fato ou de direito.
§ 1º A transação dependerá:
I - de parecer jurídico da Advocacia-Geral do Estado - AGE;
II - de parecer técnico fundamentado emitido pelas Superintendências de Fiscalização, de tributação, de arrecadação e Informações Fiscais e do Crédito Tributário, no Âmbito de suas competências, ratificado pelo Subsecretário da Receita Estadual e aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda, quando se tratar de matéria de fato, sem prejuízo do disposto no inciso I.
§ 2º A quitação do crédito tributário transacionado poderá ser efetivada através de compensação ou dação em pagamento, nos termos da legislação aplicável.” (nr)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
CLÉSIO SOARES DE ANDRADE
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Norman
José Bonifácio Borges de Andrada