DECRETO nº 43.857, de 18/08/2004 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre o Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado - AGE.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 56, de 11 de julho de 2003, o disposto na alínea “a” do inciso VI do art. 84 da Constituição da República e o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de l994, nº 68 de 24 de junho de 2003, nº 75, de 13 de janeiro de 2004 e nº 81, de 10 de agosto de 2004,

Decreta:

Art. 1º - O Conselho Superior da AGE é integrado pelos seguintes membros:

I - o Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente;

II - os dois Advogados-Gerais Adjuntos do Estado, que são seus Vice-Presidentes;

III - o Consultor Jurídico-Chefe;

IV - o Subprocurador-Geral do Contencioso;

V - um representante dos Procuradores Regionais;

VI - um representante dos Procuradores-Chefes; e

VII - seis representantes dos Procuradores do Estado.

§ 1º Os representantes dos Procuradores Regionais, dos Procuradores-Chefes e dos Procuradores do Estado serão eleitos por seus pares, no mês de fevereiro de cada ano, e terão mandato de um ano.

§ 2º Os representantes dos procuradores do Estado serão eleitos com seus respectivos suplentes.

§ 3º A primeira eleição para a escolha dos representantes de que tratam os incisos V, VI e VII do art. 1º será realizada após a publicação deste Decreto e o mandato dos eleitos terminará em 28 de fevereiro de 2005.

Art. 3º - Ao Conselho Superior da AGE compete:

I - elaborar e votar o seu regimento interno;

II - deliberar sobre matéria de interesse da AGE quando solicitado seu pronunciamento pelo Advogado-Geral do Estado;

III - propor ao Advogado-Geral do Estado alterações na estrutura da AGE;

IV - representar ao Advogado-Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público ou pela conveniência de serviço da AGE;

V - indicar candidatos à promoção por antigüidade e organizar, pelo voto da maioria absoluta, lista tríplice para promoção por merecimento, na carreira da Advocacia Pública do Estado;

VI - deliberar sobre prorrogação do prazo de validade de concurso para ingresso na carreira;

VII - recusar, motivadamente, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a indicação para promoção por antigüidade;

VIII - aprovar as listas de antigüidade a serem publicadas anualmente pelo Advogado-Geral do Estado;

IX - decidir recurso contra a lista de antigüidade;

X - decidir a reclamação contra o resultado da classificação do concurso de remoção voluntária organizado pelo Advogado-Geral do Estado;

XI - homologar o resultado da classificação do concurso de remoção a que se refere o inciso X;

XII - deliberar sobre a forma de rateio dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos integrantes da AGE, na forma do Regulamento;

XIII - deliberar ou manifestar-se sobre qualquer matéria ou assunto que o Advogado-Geral submeter especificamente à sua apreciação;

XIV - autorizar a indicação de Procurador do Estado, que esteja afastado do efetivo exercício das atribuições do cargo, para concorrer a promoção por merecimento; e

XV - designar comissão de 3 (três) membros, presidida pelo Corregedor da AGE, para avaliação especial de desempenho dos Procuradores que se encontrem em estágio probatório de 3 (três) anos para fins de aquisição de estabilidade.

§ 1º O Corregedor da AGE atuará como auxiliar do Conselho Superior da AGE.

§ 2º O Conselho Superior da AGE reunir-se-á ordinariamente, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Advogado-Geral do Estado ou por, pelo menos, três quintos de seus membros.

§ 3º O Conselho Superior da AGE instalar-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 4º As decisões do Conselho Superior da AGE serão tomadas sob a forma de deliberação, por maioria simples, salvo nos casos expressos em lei.

§ 5º O presidente do Conselho Superior da AGE tem o voto ordinário e o de desempate.

Art. 4º - A função de conselheiro é de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 5º - O Advogado-Geral do Estado tomará as providências necessárias para o comprimento deste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de agosto de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Bonifácio Borges de Andrada