DECRETO nº 43.852, de 11/08/2004

Texto Atualizado

Dispõe sobre a organização da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de l969 e as Leis Delegadas nº 49, de 2 de janeiro de 2003 e nº 101, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – À Polícia Civil, órgão autônomo e permanente do Poder Público, subordinada diretamente ao Governador do Estado e dirigida por Delegado de Polícia de carreira, incumbem com exclusividade, ressalvada a competência da União, o exercício das funções de polícia judiciária, a investigação e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, cabendo-lhe ainda a preservação da ordem e segurança públicas, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

§ 1º A Polícia Civil exerce privativamente as atividades de medicina legal e criminalística, de registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor, bem como de processamento e arquivo de identificação civil e criminal, cabendo-lhe o cumprimento de suas funções institucionais.

§ 2º Integram a área de competência da Polícia Civil o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN-MG e o Conselho Superior de Polícia Civil, tendo como presidente o Chefe da Polícia Civil.

Art. 2º – A Polícia Civil integra, para fins operacionais, a Secretaria de Estado de Defesa Social.

Parágrafo único. Os fins operacionais de que trata o caput se referem às ações para implementação das políticas públicas de defesa social, visando à execução integrada das atribuições autonomamente conferidas aos órgãos que compõem o sistema.

Art. 3º – A investigação policial, além da finalidade processual penal e técnico-jurídica, tem caráter estratégico e tático sendo quem, devidamente consolidada, produz ainda, em articulação com o sistema de defesa social, subsidiariamente, indicadores concernentes aos aspectos sóciopolíticos, econômicos e culturais que se revelam no fenômeno criminal.

§ 1º – A ação investigativa compreende, no plano operacional, todo o ciclo da atividade policial civil pertinente à completa abordagem de notícia sobre infração penal.

§ 2º O ciclo completo da investigação policial inicia-se com o conhecimento da noticia de infração penal, por quaisquer meios, e se desdobra pela articulação ordenada, dentre outros aspectos, dos atos notariais e afetos à formalização das provas em inquérito policial ou outro instrumento legal, dos atos operativos de minimiação dos efeitos do delito e gerenciamento de crise dele decorrente, da pesquisa técnico-científica sobre a autoria e a conduta criminal, das atividades de criminalística e medicina legal e encerra-se com o exaurimento das possibilidades investigativas contextualizadas no respectivo procedimento.

§ 3º Considera-se de caráter técnico-científico toda função de investigação da infração penal, levando-se em conta seus aspectos de autoria e materialidade, inclusive os atos de escrituração em inquérito policial ou quaisquer outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO ORGANIZACIONAL

Art. 4º – A Polícia Civil possui em sua estrutura os seguintes níveis de administração:

I – Direção Superior;

II – Apoio Logístico; e

III – Atividades Finalísticas.

Art. 5º – São unidades de Direção Superior da Polícia Civil:

I – Chefia da Polícia Civil; e

II – Conselho Superior de Polícia Civil.

§ 1º A direção Superior da Polícia Civil é exercida pelo Chefe da Polícia Civil, auxiliado pelo Chefe-Adjunto da Polícia Civil e pelo Conselho Superior de Polícia Civil.

§ 2º O Chefe da Polícia Civil e tem por atribuição dirigir a Polícia Civil, competindo-lhe as funções cominadas ao Secretário de Estado da Segurança Pública na Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, nos termos da Lei Delegada nº 101, de 29 de janeiro 2003, e outras que lhe forem conferidas pela legislação.

§ 3º Ao Chefe da Polícia Civil são asseguradas a representação, as prerrogativas e as vantagens de Secretário de Estado em conformidade com o art. 7º da Lei nº 9.089, de 13 de setembro de 1985.

§ 4º As unidades de Direção Superior têm por finalidade a coordenação, proposição, deliberação, definição e execução das políticas de gestão institucional, tanto no que se refere aos aspectos logísticos quanto finalísticos da Polícia Civil, nos termos da legislação.

Art. 6º – A unidade de apoio logístico é constituída pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Parágrafo único. À Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cabe executar o suporte administrativo-logístico para garantia da eficácia das atividades finalísticas da Polícia Civil, asssegurando o regular funcionamento de suas unidades, por meio dos recursos necessários ao exercício da polícia judiciária e da investigação criminal, nos termos da legislação.

Art. 7º – As unidades de atividades finalísticas da Polícia Civil compreendem o exercício das funções estratégicas e funções táticas, em conformidade com a seguinte estrutura:

I – unidades de funções estratégicas:

a) Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

b) Academia de Polícia Civil;

c) Coordenação-Geral de Segurança; e

d) Departamento de Trânsito.

II – a unidade de funções táticas é constituída pela Superintendência-Geral de Polícia Civil.

§ 1º – As unidades de funções estratégicas são aquelas que exercem as seguintes atividades:

I – concepção, planejamento e acompanhamento educacional, doutrinário e operacional da atividade policial civil finalística e o desenvolvimento dos recursos humanos compreendendo o ensino, pesquisa, extensão e normalização técnico-científica das condutas profissionais;

II – correição, com o controle de qualidade dos serviços e a imposição, quando necessária, de penalidade aos servidores da Polícia Civil;

III – gestão de informações e inteligência, telecomunicações e informática, por meio da captação, análise, organização e difusão de dados e conhecimentos; e

IV – consecução das ações relativas ao controle de veículos automotores e seus condutores e, no âmbito das unidades de trânsito e correição, residualmente, a execução de investigações e polícia judiciária, nos termos da legislação.

§ 2º A unidade de funções táticas compete executar diretamente as atividades finalíticas pertinentes à investigação policial e polícia judiciária, realizando as etapas do ciclo completo da investigação policial de forma coerente com o planejamento estratégico, segundo as disposições normativas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 8º – A Polícia Civil tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete:

II – Conselho Superior de Polícia Civil;

III – Assessoria Jurídica;

IV – Assessoria de Atos;

V – Assesoria de Comunicação Social;

VI – Assessoria de Apoio Administrativo;

VII – Assessoria de Planejamento Institucional;

VIII – Auditoria Setorial;

IX – Hospital da Polícia Civil.

X – (Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 44.712, de 30/1/2008.)

Dispositivo revogado:

“X – Superintendência-Geral de Polícia Civil:

a) Comitê Técnico-Operativo de Investigações Policiais

b) Coordenação de Investigações e Polícia Judiciária;

c) Superintendência de Polícia Técnico-Científica:

1. Instituto de Identificação;

2. Instituto de Criminalística;

3. Instituto Médico-Legal;

c) Superintendência Regional de Polícia Civil;

d) 1º Departamento de Polícia – Belo Horizonte;

e) 2º Departamento de Polícia – Contagem;

f) 3º Departamento de Polícia – Vespasiano;

g) Departamento de Investigações;

h) Departamento de Registro e Controle Policial;

i) Departamento Estadual de Operações Especiais;”

XI – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Coordenação de Planejamento, Gestão e Finanças;

b) Assessoria de Administração;

c) Assessoria Ecumênica;

d) Comitê de Planejamento, Gestão e Finanças;

e) Diretoria de recursos Humanos;

f) Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal;

g) Diretoria de Modernização Institucional;

h) Diretoria de Orçamento;

i) Diretoria de Planejamento Setorial;

j) Diretoria de Contratos, Convênios e Serviços Gerais;

l) Diretoria de Análise e Prestação de Contas

m) Diretoria de Contabilidade;

n) Diretoria de Administração Financeira;

o) Diretoria de Material e Patrimônio;

p) Diretoria de Transportes;

q) Diretoria de Documentação e História.

XI – Academia de Polícia Civil:

a) Diretoria-Adjunta da Academia de Polícia Civil:

b) Instituto de Criminologia:

c) Escola Estadual “Ordem e Progresso”;

d) Congregação.

XII – Corregedoria-Geral de Polícia Civil:

a) Assessoria Jurídica;

b) Subcorregedoria-Geral de Polícia Civil;

c) 1ª Subcorregedoria de Polícia Civil;

d) 2ª Subcorregedoria de Polícia Civil;

e) 3ª Subcorregedoria de Polícia Civil;

f) 4ª Subcorregedoria de Polícia Civil;

g) 5ª Subcorregedoria de Polícia Civil;

XIII – Coordenação-Geral de Segurança:

a) Subchefia da Coordenação-Geral de segurança;

b) Diretoria de Informações e Inteligência Policial;

c) Diretoria de Telecomunicações;

d) Diretoria de Informática;

e) Diretoria de Estatística Criminal;

f) Diretoria de Análise Criminal;

XIV – Departamento de Trânsito de Minas Gerais:

a) Subchefia do Departamento de Trânsito;

b) Coordenação de Educação de Trânsito;

c) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 48.199, de 27/5/2021.)

Dispositivo revogado:

“c) Coordenação de Operações Policiais;”

d) Coordenação de Engenharia de Trânsito;

e) Coordenação de Administração de Trânsito;

f) Coordenação de Apoio Administrativo; e

f)Juntas Administrativas de Recursos de Infrações.

§ 1º As competências das unidades administrativas, a que se refere este artigo, serão estabelecidas por resolução do Chefe da Polícia Civil, devendo estimular a cooperação, o planejamento sistêmico, a troca dinâmica de informações, a desburocratização, a eficiência, a eficácia, a desconcentração das atividades e o controle das ações para avaliação da performance policial.

§ 2º Ficam mantidas as unidades não modificadas por este Decreto, até a edição da resolução de que trata o § 1º, bem como a denominação dos cargos de provimento em comissão que integram quadro específico da Polícia Civil.

§ 3º A Divisão de Estatística do Instituto de Criminologia e a Coordenação de Apoio Aéreo do Gabinete da Chefia da Polícia Civil ficam subordinadas, respectivamente, à Diretoria de Estatística da Coordenação-Geral de segurança e à Superintendência-Geral de Polícia Civil.

§ 4º O Instituto de Criminalística será dirigido por Perito Criminal, em atividade, no nível final da carreira.

Art. 9º – A correlação entre as unidades administrativas estabelecidas neste Decreto e as constantes do art. 3º do Decreto nº 43.279, de 22 de abril de 2003 é a seguinte:

I – de Coordenação de Polícia Civil da Superintendência-Geral de Polícia Civil para Coordenação de Investigações e Polícia Judiciária;

II – de Superintendência Regional de Segurança Pública para Superintendência Regional de Polícia Civil;

III – de Superintendência de Polícia Metropolitana para:

a) 1º Departamento de Polícia – Belo Horizonte;

b) 2º Departamento de Polícia – Contagem; e

c) 3º Departamento de Polícia – Vespasiano.

IV – de Assessoria de Apoio da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças para Coordenação de Planejamento, Gestão e Finanças;

V – de Centro de Recursos Humanos da academia de Polícia Civil para Diretoria-Adjunta da Academia da Polícia Civil;

VI – de Assessoria Técnica da Corregedoria-Geral de Polícia para Assessoria Jurídica da Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

VII – de Coordenação de Informação da Coordenação-Geral de Segurança para Sub-chefia da Coordenação-Geral de Segurança

VIII – de Diretoria de Gestão de recursos Logísticos e Tecnológicos da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças para Diretoria de Análise Criminal da Coordenação Geral de Segurança; e

IX – de Divisão de Apoio administrativo do Departamento de Trânsito para Coordenação de Apoio Administrativo do Departamento de Trânsito.

CAPÍTULO IV

DO GABINETE DA CHEFIA DA POLÍCIA CIVIL

Art. 10 – O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Chefe da Polícia Civil, competindo-lhe:

I – encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Polícia Civil e articular o fornecimento de apoio técnico, quanto requerido;

II – planejar, dirigir e coordenar as atividades no âmbito do Gabinete, mantendo o controle dos documentos oficiais correspondentes aos atos e despachos do Chefe da Polícia Civil;

III – acompanhar os projetos de interesse da Polícia Civil na Assembléia Legislativa;

IV – organizar e publicar o Boletim Interno da Polícia Civil;

V – preparar o expediente do Chefe da Polícia Civil para despacho com o Governador;

VI – manter diálogo com os servidores da Polícia Civil, estabelecendo permanente canal de comunicação entre as lideranças sindicais e o Gabinete; e

VII – exercer outras atividades que lhe forem delegadas na forma da legislação.

§ 1º O cargo de Chefe de gabinete da Polícia Civil é de recrutamento limitado aos Delegados de Polícia, em atividade, no níveo final da careira.

§ 2º Ao Chefe de gabinete atribui-se a supervisão, o acompanhamento e a articulação de unidades administrativas, mediante delegação de competência do Chefe da Polícia Civil, observadas as diretrizes estabelecidas por este, com vistas à eficácia do disposto neste artigo.

CAPÍTULO V

DO CHEFE-ADJUNTO DA POLÍCIA CIVIL

Art. 11 – O Chefe-Adjunto da Polícia Civil tem por atribuição auxiliar o Chefe da Polícia Civil na direção do órgão autônomo Polícia Civil, competindo-lhe:

I – substituir o Chefe da Polícia Civil em suas ausências, afastamentos e impedimentos eventuais;

II – coordenar e supervisionar a execução dos trabalhos das unidades da Polícia Civil;

III – participar, como membro, das reuniões do Conselho Superior de Polícia Civil;

IV – substituir o Chefe da Polícia Civil no Conselho Estadual de Trânsito; e

V – exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Chefe da Polícia Civil.

Parágrafo único. Ao Chefe-Adjunto da Polícia Civil são asseguradas a representação, as prerrogativas e as vantagens de Secretário-Adjunto de Estado.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL

Art. 12 – O Conselho Superior de Polícia Civil tem por finalidade assessorar o Chefe da Polícia Civil nas questões relacionadas com a administração da Polícia Civil, e sua composição obedece ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.613, de 25 de setembro de 2003 e alterações.

Art. 13 – Ao Conselho Superior de Polícia Civil, além das atribuições previstas no art. 10, da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de l969, compete:

I – conhecer, fomentar, sugerir e deliberar sobre propostas de programas, planos e projetos, com vistas ao planejamento institucional e a atuação da Polícia Civil;

II – examinar a proposta para o planejamento orçamentário anual da Polícia Civil;

III – examinar e propor a revisão dos atos normativos pertinentes ao serviço policial civil;

IV – deliberar sobre a localização de unidades da Polícia Civil;

V – propor planos de lotação ou remanejamento de servidores da Polícia Civil;

VI – estudar e propor inovações nos recursos técnicos de avaliação de resultados, visando à eficiência da atividade policial civil;

VII – propor a remoção de policial civil estável, depois de concluída sindicância ou processo administrativo com proposta de transferência ex-oficio por conveniência da disciplina, assegurada plena defesa;

VIII – propor a remoção de policial civil estável no interesse do serviço policial; e

IX – praticar os demais atos necessários, visando assessorar o Chefe da Polícia Civil na administração da Polícia Judiciária.

§ 1º Os atos de que tratam os incisos VII e VIII são de competência exclusiva do Chefe da Polícia Civil.

§ 2º As atas das reuniões do Conselho Superior serão publicadas em Boletim Interno, no prazo de cinco dias úteis, exceto nas hipóteses legais de sigilo.

CAPÍTULO VII

DO DELEGADO-ASSISTENTE DO CHEFE DA POLÍCIA CIVIL

Art. 14 – O Delegado Assistente tem por finalidade assistir o Chefe da Polícia Civil nos assuntos que lhe forem atribuídos competindo-lhe:

I – exercer a chefia das atividades policiais civis atribuídas pelo Chefe da Polícia Civil;

II – elaborar o calendário de programações oficiais externas e sociais da Polícia Civil;

III – emitir parecer sobre assuntos de sua competência;

IV – promover, com o apoio da Assessoria de Comunicação Social, contatos com a imprensa em geral e outros veículos de publicidade e difusão, com o fim de divulgar assuntos específicos da Polícia Civil; e

V – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Chefe da Polícia Civil.

CAPÍTULO VII

DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL

Art. 15 – A Superintendência-Geral de Polícia Civil é a unidade responsável, perante o Chefe da Polícia Civil, pelo planejamento, coordenação, supervisão e execução das atividades de investigações policiais, a preservação da ordem e da segurança pública e o exercício da polícia judiciária, em todo território do Estado, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º Fica instituído o Comitê Técnico-Operativo de Investigações Policiais, na estrutura da Superintendência-Geral de Polícia Civil, a ser presidido pelo seu titular, como unidade destinada ao controle e gerenciamento permanente das ações operacionais, visando garantir a eficácia das normas técnicas pertinentes à execução do ciclo completo da investigação policial.

§ 2º As competências descritas no caput poderão ser detalhadas nos termos de resolução do Chefe da Polícia.

CAPÍTULO IX

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS

Art. 16 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade a coordenação, orientação, avaliação e execução das atividades de planejamento setorial, orçamento, modernização institucional, contabilidade e administração financeira, bem como a gestão de recursos humanos, administração de pessoal, patrimônio, manutenção, transportes, gestão de documentos e de recursos logísticos.

Parágrafo único. As competências descritas no caput poderão ser detalhadas nos termos de resolução do Chefe da Polícia.

CAPÍTULO X

DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL

Art. 17 – À Academia de Polícia Civil compete promover o recrutamento, a seleção e o desenvolvimento dos recursos humanos da Polícia Civil, obedecendo a legislação específica.

Parágrafo único. As competências descritas no caput poderão ser detalhadas nos termos de resolução do Chefe da Polícia.

CAPÍTULO XI

DA CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL

Art. 18 – À Corregedoria-Geral de Polícia Civil compete praticar os atos de correição gerais ou parciais no âmbito da Polícia Civil, com vistas à regularidade dos trabalhos policiais e administrativos do órgão, promovendo o controle de qualidade dos serviços da Polícia Civil, especialmente os da atividade-fim, zelando pela correta execução das etapas do ciclo completo da investigação policial, atuando, com exclusividade, preventiva e repressivamente, face às infrações disciplinares e penais praticadas por seus servidores.

Parágrafo único. As competências descritas no caput poderão ser detalhadas nos termos de resolução do Chefe da Polícia.

CAPÍTULO XII

DA COORDENAÇÃO-GERAL DE SEGURANÇA

Art. 19 – A Coordenação-Geral de Segurança é a unidade responsável pelo planejamento, coordenação, execução e apoio às atividades de gestão de telecomunicações, informática, informações e inteligência policial no Âmbito da Polícia Civil.

Art. 20 – A Coordenação-Geral de Segurança é a destinatária de dados e provedora imediata de conhecimentos em relação às unidades executoras da função tática, constituindo-se na unidade central de informações e inteligência destinadas ao suporte da atividade-fim da Polícia Civil, cabendo-lhe o que for disciplinado no regulamento e inclusive:

I – o comando da unidade executora das atividades de estatística, informática, radiofonia e telecomunicações de natureza policial, bem como a manutenção dos respectivos equipamentos e programas;

II – a direção estratégica de todos os bancos de dados em operação na Polícia Civil, seu desenvolvimento e análise, devendo zelar pela otimização e inter-relacionamento dos mesmos;

III – a articulação com os órgãos e unidades de informações e inteligência de outras instituições públicas e da esfera federal, com vistas à colaboração da Polícia civil no processo de defesa das autonomias do Estado e da soberania nacional; e

IV – a participação nas reuniões do Comitê Técnico-Operativo de Investigações Policiais.

CAPÍTULO XII

DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS

Art. 21 – O Departamento de Trânsito de Minas Gerais, unidade da Polícia Civil e órgão executivo de trânsito do Estado, de funções estratégicas no âmbito das investigações criminais, é o responsável pelo registro e licenciamento de veículos, bem como o planejamento, direção, normatização, coordenação, controle, fiscalização, supervisão e execução das demais atividades e serviços relativos ao trânsito e à formação de condutores, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. O Departamento de Trânsito de Minas Gerais poderá exercer outras atribuições delegadas pelo Chefe da Polícia Civil.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 – (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 44.713, de 30/1/2008.)

Dispositivo revogado:

“Art. 22 – O Chefe da Polícia Civil procederá, após aprovação do Conselho Superior de Polícia Civil, a proposta para lotação setorial dos cargos de natureza estritamente policial civil visando à implementação do disposto no § 1º do art. 206 da Lei nº 5.406, de l969.”

Art. 23 – Fica o Chefe da Polícia Civil autorizado a instituir Departamentos de Polícia Civil do Interior, com vistas à integração geográfica das regiões de segurança pública, ao aperfeiçoamento do processo decisório, da atividade de supervisão e controle dos serviços policiais, da investigação criminal e da polícia judiciária no Estado.

Art. 24. O Chefe da Polícia Civil poderá fixar:

I – o disciplinamento da implementação deste Decreto;

II – as atribuições gerais, distribuição e lotação dos cargos de provimento em comissão;

III – os critérios para distribuição do pessoal lotado na Polícia Civil; e

IV – o detalhamento de funcionamento, competência, atribuições e circunscrições das unidades que compõem a estrutura complementar da Polícia Civil estabelecidas neste Decreto.

Art. 25 – Fica delegada competência ao Chefe da Polícia Civil para estabelecer e modificar os símbolos institucionais da Polícia Civil, alterar e confeccionar o modelo da Carteira de Identidade Funcional, bem como disciplinar a competência para sua expedição, quando necessário.

Art. 26 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 17.825, de 2 de abril de l976, mantendo-se em vigor o seu art. 4º até a edição do regulamento de que trata o § 1º do art. 8º naquilo que não contrariar este Decreto; e

II – os arts. 3º, 7º, 8º, 9º, 10, 15, 26, 27, 35, 39, 55 a 59 e 61 do Decreto nº 43.279, de 22 de abril de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves – Governador do Estado

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Data da última atualização: 28/5/2021.