DECRETO nº 43.850, de 09/08/2004

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 14.368, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento do Ecoturismo.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 14.368, de 19 de julho de 2002,

Decreta:

Art. 1º - A Política Estadual de Desenvolvimento do Ecoturismo rege-se pela Lei nº 14.368, de 19 de julho de 2002 e por este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se ecoturismo a prática do turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, respeitadas as limitações legais quanto ao acesso a tais áreas, visando a sua conservação, bem como à formação de consciência ambientalista e ao bem-estar das populações envolvidas.

Art. 2º - O disposto neste Decreto aplica-se à prática do ecoturismo em áreas ou locais protegidos por legislação específica, tais como:

I - locais em que existam bens de valor histórico ou artístico;

II - sítios arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos;

III - áreas destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis;

IV - locais onde ocorram as manifestações culturais ou etnológicas;

V - paisagens notáveis;

VI - áreas de interesse paisagístico ou ecológico adequadas ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;

VII - áreas onde ocorram recursos hidrominerais aproveitáveis;

VIII - localidades que apresentem condições climáticas especiais;

IX - outros que venham a ser definidos, na forma da lei.

Parágrafo único. Poderão ser instituídos, na forma e para os fins deste Decreto, áreas ou locais de interesse ecoturístico, a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural, destinados à construção de empreendimentos e à realização de projetos de desenvolvimento ecoturístico.

Art. 3º - Consideram-se empreendimentos ecoturísticos, para os fins deste Decreto, os equipamentos ou serviços turísticos oferecidos por:

I - meios de hospedagem:

albergues;

áreas de acampamento;

empreendimentos de turismo rural:

1. hotéis-fazenda;

2. hotéis; e

3. pousadas;

II - meios de alimentação:

Restaurantes;

Lanchonetes;

Padarias;

III - agências de turismo(receptiva);

IV - postos de informações turísticas; e

V - empresas, reconhecidas pelo Poder Executivo, como de interesse turístico e que prestem serviços aos turistas e viajantes ou a outras atividades turísticas.

Art. 4º - São diretrizes da Política Estadual de Ecoturismo:

I - a compatibilização das atividades de ecoturismo com a preservação:

a) do meio ambiente e da biodiversidade;

b) dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;

c) das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das comunidades envolvidas no processo;

d) dos acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer; e

e) das características das paisagens;

II - a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade, por meio de:

a) realização de campanhas de redução do desperdício de recursos naturais, especialmente os hídricos e os energéticos;

b) criação de programas de interação com a comunidade compreendendo o treinamento e capacitação da população local e o incentivo às manifestações culturais, visando a promover o bem estar das populações atingidas pelos empreendimentos;

III - a prevenção da poluição ambiental, por meio de:

a) obras de saneamento e recuperação de áreas degradadas;

b) ações de proteção dos recursos hídricos e energéticos.

IV - a geração de emprego e renda e a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico da região, por meio de:

a) desenvolvimento econômico da região e realização de campanhas de estímulo à utilização de mão-de-obra local;

b) incentivo ao consumo de produtos típicos regionais pelos empreendimentos ecoturísticos.

Art. 5º - O Poder Executivo, mediante parceria público-privada, dispensará tratamento prioritário às ações que viabilizem a execução dos objetivos da Política Estadual de desenvolvimento do Ecoturismo, em especial:

I - a realização de campanha de divulgação, conscientização e sensibilização do turista, da população e dos profissionais atuantes nos empreendimentos de ecoturismo sobre o potencial ecoturístico regional e estadual e a necessidade de sua preservação;

II - a confecção de material didático, promocional e informativo relativo às diretrizes estabelecidas na Lei nº 14.368, de 2002.

Art. 6º - Fica criado o Sistema Estadual de Certificação de Empreendimento Ecoturístico de Qualidade, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado de Turismo.

Parágrafo único. A concessão da Certificação de Empreendimento Ecoturístico de Qualidade a empreendimentos e serviços ecoturísticos ficará condicionada à aprovação prévia da Secretaria de Estado de Turismo, observados os critérios e requisitos técnicos a serem definidos em Resolução.

Art. 7º - Nos casos do não cumprimento total ou parcial, pelo empreendedor ecoturístico, do disposto na Lei nº 14.368, de 2002 e deste Decreto, poderão ser aplicadas, pela Secretaria de Estado de Turismo, as seguintes sanções, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis:

I - advertência;

II - censura escrita;

III - suspensão da certificação;

IV - cassação da certificação;

V - multa;

VI - cancelamento de contratos ou convênios firmados com os órgãos da administração pública do Estado.

Art. 8º - Poderão ser concedidos incentivos financeiros a empreendimentos ecoturísticos de instituições públicas e privadas que apresentem projeto específico, acompanhado de parecer técnico emitido por profissional egresso de curso de Bacharel em Turismo, com definição de metas, cronograma de implantação e documentação comprobatória da adequação do empreendimento às exigências contidas neste Decreto.

§ 1º - Os incentivos de que trata o caput serão concedidos em forma de financiamento por fundos públicos de investimentos, concessão de crédito especial, prêmio, empréstimo e outras modalidades a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 2º - O Poder Executivo avaliará periodicamente a execução dos projetos aprovados e, constatado o descumprimento do disposto na Lei nº 14.368, de 2002 e neste Decreto, poderão ser aplicadas, pela Secretaria de Estado de Turismo, as sanções previstas no art. 7º.

Art. 9º - a certificação de que trata o art. 6º e a concessão de incentivos financeiros de que trata o art. 8º ficam condicionadas à manifestação favorável do Instituto Estadual de Florestas - IEF ou do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando for o caso, sempre que os empreendimentos tiverem como objeto o ecoturismo desenvolvido em unidades de conservação ou em suas respectivas zonas de amortecimento.

Art. 10 - Para a concessão dos inventivos de que trata o art. 8º, serão priorizados os projetos que observem as diretrizes estabelecidas no art. 4º, e compreendam:

I - a pesquisa e a implantação de processos que utilizem tecnologias não degradadoras do meio ambiente;

II - a realização de programas de capacitação em atividades turísticas das comunidades envolvidas no empreendimento;

III - a realização de campanha de divulgação do potencial turístico regional e estadual;

IV - a confecção de material didático e informativo relativo à conservação dos patrimônios natural, histórico e cultural do Estado.

Art. 11 - As despesas decorrentes da implantação desta Política Estadual de Desenvolvimento do Ecoturismo correrão por conta de:

I - recursos orçamentários;

II -linhas de créditos de instituições financeiras públicas e privadas;

III - incentivos financeiros públicos e privados;

IV - recursos provenientes de Fundos federais, estudais e municipais de turismo;

V - recursos provenientes de contratos ou convênios assinados com organismos, entidades ou empresas nacionais e internacionais, públicas ou privadas.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Herculano Anghinetti

José Carlos Carvalho