DECRETO nº 43.848, de 06/08/2004 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – Relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, poderá ser autorizada a transferência do crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso.
§ 1º – A transferência de crédito a que se refere o caput será autorizada, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal da que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 2º – (...)
I – o valor referente ao imposto pago na operação de aquisição da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na proporção da utilização destes no processo de produção, extração ou industrialização;
II – relativamente à nota fiscal que tenha acobertado a aquisição da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, o número da nota e os números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente.
(...)” (nr)
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2004.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Norman