DECRETO nº 43.846, de 06/08/2004

Texto Atualizado

Institui o Programa Habitacional “LARES GERAES - Segurança Pública” para a implantação de unidades habitacionais para as famílias dos policiais militares, civis e bombeiros militares e dá outras providências.

(Vide art. 1º do Decreto nº 43.862, de 31/8/2004.)

(Vide Lei nº 15.392, de 5/10/2004.)

(Vide Decreto nº 44.112, de 19/9/2005.)

(Vide Decreto Sem Número nº 1.678, de 28/12/2005.)

(Vide Decreto Sem Número nº 1.679, de 28/12/2005.)

(Vide Decreto Sem Número nº 1.680, de 28/12/2005.)

(Vide Decreto Sem Número nº 1.681, de 28/12/2005.)

(Vide inciso III do art. 2º e arts. 5º e 9º do Decreto nº 44.245, de 22/2/2006.)

(Vide Decreto nº 44.280, de 17/4/2006.)

(Vide Decreto nº 46.109, de 14/12/2012.)

(Vide Decreto nº 48.699, de 29/9/2023, em vigor a partir de 29/12/2023.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Habitacional "LARES GERAES - Segurança Pública", destinado aos policiais militares, civis, bombeiros militares e dos agentes de segurança penitenciários do Estado de Minas Gerais, com os seguintes objetivos:

I - viabilizar a implantação de projetos habitacionais mediante a celebração de contratos e convênios com instituições financeiras e cooperativas habitacionais desses servidores públicos estaduais, constituídos de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; e

II - adquirir ou alugar imóveis para uso temporário de servidor que, por relação direta de suas atividades, tenha, em função do local onde resida, sua vida ou as de seus familiares expostas a riscos.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.067, de 5/7/2005.)

Art. 2º - Fica criado o Grupo Coordenador do “LARES GERAES - Segurança Pública” com a finalidade de conduzir o planejamento e a organização dos trabalhos no âmbito do Programa Habitacional, o qual será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que o coordenará;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

III - Secretaria de Estado de Defesa Social;

IV - Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG;

V - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

VI - Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

VII - Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Minas Gerais; e

VIII - um representante de cada uma das entidades de classe, legalmente constituídas, dos policiais civis, militares, bombeiros militares e dos agentes de segurança penitenciários indicados pelas mesmas.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.887, de 4/10/2004.)

Art. 3º - Compete aos titulares dos órgãos e entidades a que se referem os incisos do art. 2º indicar o representante e respectivo suplente que irá compor o Grupo Coordenador do Programa Habitacional “LARES GERAES - Segurança Pública”.

Parágrafo único A indicação dos representantes dos órgãos e entidades far-se-á ao titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.887, de 4/10/2004.)

Art. 4º - Compete ao Grupo Coordenador:

I - desenvolver, conduzir e coordenar ações administrativas com vistas à implantação e desenvolvimento de empreendimentos habitacionais nos órgãos da administração pública direta e indireta;

II - coordenar e acompanhar a implantação e execução dos projetos de construção de moradias;

III - identificar e definir prioridades dos projetos, assim como terrenos acessíveis e disponíveis, as fontes de recursos e financiamentos para a operacionalização das ações a que este Decreto se destina;

IV - propor parcerias através de convênios ou contratos, com os agentes envolvidos;

V - definir mecanismos de apoio às ações técnicas e operacionais pertinentes à aprovação dos projetos apresentados pelas cooperativas habitacionais dos policiais militares, civis, bombeiros militares e agentes de segurança penitenciários, constituídas de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.887, de 4/10/2004.)

VI - criar condições para obtenção às linhas de créditos, junto às entidades oficiais Financiadoras de projetos habitacionais, para operacionalização dos projetos e consecução dos objetivos a que se propõem;

VII - apreciar e deliberar previamente os projetos no âmbito do Programa Habitacional “LARES GERAES - Segurança Pública”; e

VIII - deliberar e aprovar, por maioria simples, a regulamentação complementar do Programa Habitacional “LARES GERAES - Segurança Pública”.

Parágrafo único - Poderá ser solicitada a colaboração de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como serem convidados seus respectivos integrantes a participar de reuniões, visando à consecução dos objetivos do Grupo Coordenador de que trata este Decreto.

(Vide art. 2º do Decreto nº 44.144, de 3/11/2005.)

Art. 5º - Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU:

I - propor a regulamentação complementar do Programa Habitacional e enviá-la para a deliberação do Grupo Coordenador nos termos do inciso VIII do art. 4º;

II - aplicar critérios sócioeconômicos, definidos pelo Grupo Coordenador que trata este Decreto, para efeito de concessão de financiamentos do Programa Habitacional;

IV - aprovar a prestação de contas de aplicação dos recursos do Programa Habitacional, observados os procedimentos de auditoria cabíveis;

V - supervisionar e acompanhar a implementação do Programa Habitacional; e

VI - celebrar convênios ou contratos para implementação dos empreendimentos habitacionais.

Art. 6º - Cabe à COHAB/MG:

I - ser o órgão executor, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos pelo Agente Financeiro respectivo;

II - ser o agente financeiro, nos casos de aplicação de recursos próprios e do Fundo Estadual de Habitação - FEH;

III - acompanhar a implantação e execução dos empreendimentos;

IV - celebrar convênio ou contrato juntamente com a SEDRU; e

V - prestar assistência técnica aos projetos habitacional.

Art. 6º-A. (Revogado pelo inciso I do art. 13 do Decreto nº 48.699, de 29/9/2023, em vigor a partir de 29/12/2023.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º-A.Cabe à Secretaria de Estado de Defesa Social, em conjunto com as Polícias Militar e Civil e o Corpo de Bombeiros Militar:

I - promover a gestão dos imóveis adquiridos ou alugados na forma do inciso II do art. 1º;

II - estabelecer os critérios e a ordem de prioridade para ocupação das referidas moradias funcionais; e

III - celebrar concessões de uso de moradia com os servidores beneficiados.”

(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.067, de 5/7/2005.)

Art. 7º - As prefeituras municipais, as cooperativas habitacionais de policiais militares, civis, bombeiros militares e agentes de segurança penitenciários, e entidades representativas das corporações, em regime de colaboração, poderão participar das ações de implementação do Programa "Lares Geraes - Segurança Pública.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.887, de 4/10/2004.)

Art. 8º - OS recursos para financiamento do Programa Habitacional serão disponibilizados:

I - pelo Governo Estadual, através de recursos específicos alocados no Fundo Estadual de Habitação - FEH, consignados no Orçamento Fiscal do Estado; e

II - no âmbito do Projeto Estruturador “LARES GERAES - Segurança Pública” inserido no Plano Plurianual de Ação Governamental do Estado de Minas Gerais.

§ 1º As prefeituras municipais, as cooperativas habitacionais de policiais militares, civis, bombeiros militares e agentes de segurança penitenciários, entidades representativas das corporações e instituições financeiras de fomento e investimentos habitacionais poderão disponibilizar recursos para o financiamento do Programa Habitacional.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.887, de 4/10/2004.)

§ 2º - Poderá haver subsídios financeiros, sob a forma de cessão de terrenos ou obras de infra-estrutura, com custo mínimo incorporado ao preço das unidades habitacionais.

Art.9º - Compete à Secretaria de Planejamento e Gestão proceder ao credenciamento das cooperativas habitacionais de policiais militares, civis, bombeiros militares e agentes de segurança penitenciários, bem como das instituições financeiras envolvidas, como consignatárias, com vistas ao pagamento das prestações devidas pelos financiamentos de imóveis, de forma facultativa, em folha de pagamento do servidor ou pensionista, nos termos da Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 43.723, de 29 de janeiro de 2004.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.887, de 4/10/2004.)

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2004, 216º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado.

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Data da última atualização: 2/10/2023.