DECRETO nº 43.844, de 05/08/2004 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 43.844, de 5/8/2004, foi revogado pelo art. 61 do Decreto nº 44.817, de 21/5/2008.)
Altera o Decreto nº 43.244, de 1º de abril de 2003, que regulamenta a Lei Delegada nº 63, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 63, de 29 de janeiro de 2003, e na Lei 15.274, de 30 de julho de 2004,
Decreta:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 43.244, de 1º de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ...............................................
VIII - Subsecretaria de Gestão:
a) Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio:
1. Diretoria Central de Patrimônio Imobiliário;
2. Diretoria Central de Logística e Serviços Gerais;
3. Diretoria Central de Aquisições e Contratações;
b) Superintendência Central de Gestão de Recursos Humanos;
1. Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor;
2. Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria;
3. Diretoria Central de Saúde Ocupacional e Provisão de Recursos Humanos;
4. Diretoria Central de Normatização e Orientação de Pessoal;
5. Diretoria Central de Processamento do Pagamento de Pessoal;
6. Diretoria Central de Supervisão do Processo de Pagamento;
c) Superintendência Central de Governança Eletrônica:
1. Diretoria Central de Infra-estrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação;
2. Diretoria Central de Gestão da Informação;
3. Diretoria Central de Gestão do Minas On Line;
d) Superintendência Central de Modernização Institucional:
1. Diretoria Central de Otimização de Processos;
2. Diretoria Central de Modernização da Gestão;
3. Diretoria Central de Desenvolvimento Organizacional;
4. Assessoria de Políticas e de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
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Art. 25. A Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio tem por finalidade propor políticas e diretrizes, planejar coordenar, supervisionar, orientar e normatizar as atividades logísticas no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, competindo-lhe:
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III - coordenar o sistema corporativo de administração de material - SIAD; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
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Art. 30 - A superintendência Central de Gestão de Recursos Humanos tem por finalidade gerenciar a política de recursos humanos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, o pagamento de pessoal, promover a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da execução das atividades de administração de pessoal da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, competindo-lhe:
I - examinar os processos e emitir os atos de concessões de vantagens e os de acúmulo de cargos e funções dos servidores públicos estaduais;
II - orientar, normatizar e supervisionar as atividades de perícia médica e medicina, higiene e segurança do trabalho dos servidores públicos estaduais;
III - elaborar e disseminar o uso de instrumentos, metodologias, tecnologias e estratégias de administração de recursos humanos, orientando a sua aplicação;
IV - estabelecer normas e critérios técnicos para emissão de atos de aposentadoria dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
V - normatizar, orientar e controlar a execução das rotinas de pessoal;
VI - subsidiar a Superintendência Central de Orçamento na elaboração do orçamento anual referente a despesa com pessoal do Estado;
VII - normatizar, orientar e controlar a execução das atividades de concessão de título declaratório da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional;
VIII - gerenciar o sistema corporativo de administração de pessoal - SISAP;
IX - exercer as atividades de inspeção do pagamento de pessoal; e
X - exercer outras atividades correlatas.
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Art. 42-A - A Assessoria de Políticas de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por finalidade formular e coordenar a política de provimento e formular a política de remuneração, dos planos de carreiras, de desenvolvimento e dos quadros de provimento efetivo do servidor público estadual da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, competindo-lhe:
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Art. 42-B - A superintendência Central de Governança Eletrônica tem por finalidade propor políticas, diretrizes e normatizar as atividades relacionadas a disponibilização de informação ao cidadão, à gestão da informação e aos recursos e sistemas de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, competindo-lhe:
I - formular e propor diretrizes estratégicas, políticas e orientações para a oferta e a prestação de serviços e informações por meio eletrônico, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
II - formular e propor diretrizes para o uso da tecnologia da informação e comunicação na administração pública, promovendo a implantação de produtos e serviços que facilitem o acesso e a disseminação das informações;
III - planejar e coordenar as ações governamentais voltadas para o desenvolvimento, implantação e otimização de sistemas informatizados, operacionais e de comunicação digital, acompanhando e avaliando seu desempenho; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 42-C - A Diretoria Central de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação tem por finalidade planejar, organizar, implementar, monitorar e avaliar as atividades de gestão de infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, competindo-lhe:
I - elaborar normas para aquisição e locação de equipamentos de informática e para contratação de serviços necessários a implementação de Política de Informática;
II - coordenar a elaboração dos planos de investimentos em infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicação, bem como acompanhar sua implementação nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
III - promover a implantação e integração de serviços de rede, estabelecendo padrões de interoperabilidade com vistas a racionalização e otimização dos recursos de tecnologia de informação e comunicação; e
IV - exercer outras atividades correlatas.” (nr)
Art. 2º - O Decreto nº 43.244, de 2003, fica acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 42-D - A Diretoria Central de Gestão da Informação tem por finalidade planejar, organizar, implementar, monitorar e avaliar as atividades de gestão de informação no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, competindo-lhe:
I - promover e coordenar a integração de sistemas de informação, a segurança e o compartilhamento de informações, a melhoria na comunicação e o trabalho colaborativo com vistas a racionalização e otimização de recursos;
II - elaborar normas e padrões para a construção de sítios para a disponibilização de informações públicas aos cidadãos, servidores públicos, fornecedores, investidores e instituições governamentais;
III - gerenciar, em parceria com os órgãos, entidades e unidades responsáveis pela modernização administrativa, a concepção, desenvolvimento e a implementação de produtos e serviços de informação; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 42-E - A diretoria Central de Gestão do Minas On Line tem por finalidade coordenar atividades de divulgação de informações e prestação de serviços públicos do Poder Executivo, por meio eletrônico, competindo-lhe:
I - desenvolver e implementar meios para faciliar o acesso às informações sobre os serviços prestados pela Administração Pública Estadual, por meio do Portal Minas e do LIG-Minas (Linhas de Informações do Governo);
II - promover a capacitação dos servidores dos órgãos e entidades da administração pública estadual, no âmbito do poder executivo, visando à contínua alimentação das informações sobre serviços presentes no portal oficial do governo;
III - promover a integração dos sistemas informatizados destinados ao atendimento ao cidadão nos diversos órgãos e entidades da administração pública estadual, no âmbito do Poder Executivo;
IV - gerenciar os sistemas e aplicativos que suportam o Portal Minas e o LIG-Minas mantendo a integridade das informações e o controle de acesso dos mesmos, salvaguardando suas informações;
V - promover e acompanhar parcerias nas atividades de levantamento, análise, armazenamento e divulgação de informações para a central de atendimento telefônico e portal oficial do governo; e
VI - exercer atividades correlatas.”
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Fica revogado o art. 35 do Decreto nº 43.244, de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
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Data da última atualização: 16/5/2014.