DECRETO nº 43.842, de 04/08/2004 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 43.840, de 29/7/2004, foi revogado pelo art. 81 do Decreto nº 45.242, de 11/12/2009.)

Altera o Decreto nº 43.053, de 28 de novembro de 2002, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, a aquisição, a incorporação, a armazenagem, a movimentação, o reaproveitamento, a alienação e outras formas de desfazimento na gestão de material.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado.

Decreta:

Art. 1º - O art. 30 do Decreto nº 43.053, de 28 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 Entende-se por apreensão o ato ou operação administrativa decorrente do poder de polícia exercido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF ou por outro órgão que o detenha, consistindo na apropriação de mercadorias e bens de natureza animal ou vegetal pertencentes a particulares, obedecida a legislação pertinente.

Parágrafo único. Os produtores apreendidos por órgãos e entidades com Acordo de resultados em vigor poderão ser por ele alienados, após conclusão do processo judicial, obedecida a legislação pertinente ou encaminhado à Bolsa de Materiais para os fins previstos neste Decreto, podendo ser adotado o disposto no parágrafo único do art. 31.” (nr)

Art. 2º - O art. 65 do Decreto nº 43.053, de 2002, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a ser o § 1º:

“Art. 65 .........................................

§ 2º Os Órgãos, com Acordo de Resultados em vigor, com previsão expressa desta autonomia, ficam dispensados da consulta à Bolsa de Materiais e poderão realizar diretamente a venda de materiais, observada legislação específica.”(nr)

Art. 3º - O art. 66 do Decreto nº 43.053, de 2002, fica acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 66 ........................................

§ 3º As Entidades, com Acordo de Resultados em vigor, com previsão expressa desta autonomia, ficam dispensados da consulta à Bolsa de Materiais e poderão realizar diretamente a venda de materiais, observada legislação específica.”(nr)

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 dias de agosto de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 16/5/2014.