DECRETO nº 43.841, de 04/08/2004

Texto Original

Altera o Decreto nº 42.569, de 13 de maio de 2002, que dispõe sobre a administração da frota de veículos pertencentes à Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações criadas ou mantidas pelo Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º - O Art. 4º do Decreto nº 42.569, de 13 de maio de 2002, fica acrescido do seguinte § 2º, ficando o parágrafo único transforma em § 1º:

“Art. 4º ....................................

§ 2º Fica dispensada a manifestação da SEPLAG quando se tratar de órgão ou entidade que tenha acordo de resultados em vigor, com previsão expressa desta autonomia, nos casos de veículos de serviço.” (nr)

Art. 2º - O Capítulo III do Decreto nº 42.569, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES


Art. 11 - A contratação de serviços de transportes por órgãos ou entidade da Administração Direta, Autarquia ou Fundação criada ou mantida pelo Estado poderá ser autorizada por Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão ou entidade, após prévia manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

§ 1º Fica dispensada a manifestação da SEPLAG:

I - para locação de veículos destinados a ações de restauração e preservação da ordem pública;

II - quando se tratar de órgão ou entidade que tenha acordo de resultados em vigor, com previsão expressa desta autonomia, nos casos de veículos de serviço.

§ 2º A locação de aeronave ou veículo poderá ser autorizada em caráter temporário e excepcional por Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão, autarquia ou fundação, mediante ato fundamentado e à vista de justificativa do solicitante.

§ 3º A contratação de serviços de transporte ou locação de aeronave ou veículo realizar-se-á obrigatoriamente dentro dos limites orçamentários e financeiros disponíveis para o contratante, não sendo admitida a suplementação orçamentária.

§ 4º Será de responsabilidade da Auditoria Setorial do órgão ou entidade contratante, o acompanhamento da execução do contrato e da utilização dos veículos locados.

§ 5º A SEPLAG expedirá instruções sobre os procedimentos a serem adotados em relação ao disposto neste artigo.” (nr)

Art. 2º - O art. 40 do Decreto nº 42.569, de 2002, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 40 ...........................................

§ 5º Fica facultado ao órgão ou entidade que tenha acordo de resultados em vigor, com previsão expressa desta autonomia, a alienação direta de veículo oficial considerado antieconômico para o serviço ou inservível à atividade a que é destinado, dispensado a observância do disposto no caput e nos §§ 1º a 4º.

§ 6º A receita oriunda da alienação de veículo oficial do órgão ou entidade que tenha acordo de resultados em vigor, com precisão expressa desta autonomia, será integralmente a ele revertido.” (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 dias de agosto de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia