DECRETO nº 43.840, de 29/07/2004

Texto Original

Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 219 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 184-A da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:

“Art. 184-A - ...............................

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica ao ARF emitido para fins de concessão de financiamento vinculado ao Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND, de que trata a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, e ao Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST, de que trata a Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, que atenderá ao seguinte:

I - deverá considerar o cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte, bem como a natureza das autuações eventualmente existentes, independentemente da emissão de certidão de débitos tributários - CDT positiva com efeitos de negativa, a existência de débitos ainda não lançados e outros elementos relativos à conduta fiscal do contribuinte que recomendem a não-concessão do financiamento;

II - observará o disposto no inciso V do § 2º e no § 3º, ambos deste artigo;

III - observará a legislação específica do FIND e do FUNDIEST;

IV - será emitido pela Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda, que estabelecerá os procedimentos para sua emissão.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de abril de 2004.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Norman