DECRETO nº 43.832, de 06/07/2004

Texto Original

Cria o Sistema Estadual de Informações Metrológicas e de Qualidade Industrial - SISMETRO.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 84, de 29 de janeiro de 2003,

Decreta:

Art. 1º - Fica criado o Sistema Estadual de Informações Metrológicas e de Qualidade Industrial - SISMETRO com as seguintes finalidades:

I - promover a coordenação unificada de informações e dados pertinentes às competências e atribuições do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM/MG;

II - disponibilizar as informações e os dados sobre metrologia legal e qualidade industrial à sociedade interessada, em especial, com vistas à proteção dos direitos do consumidor;

III - reunir, dar consistência, processar e divulgar as informações e os dados sobre a atuação quantitativa e qualificativa do IPEM/MG, relativamente aos bens, produtos e serviços que devam, segundo a legislação aplicável, serem medidos, pesados, contados, verificados, avaliados e certificados;

IV - manter permanentemente atualizadas as informações e os dados do Sistema; e

V - oferecer subsídios para elaboração do planejamento estratégico e à formulação periódica de planos de ação, bem como dos orçamentos anual e plurianual do IPEM/MG.

Art. 2º - O SISMETRO tem a seguinte organização:

I - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Órgão Superior;

II - Coordenadoria de Informática do IPEM/MG - Órgão Central; e

III - Escritórios Regionais do IPEM/MG - Órgãos Regionais.

§ 1º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem as seguintes competências, como Órgão Superior do SISMETRO:

I - exercer a supervisão técnica administrativa e operacional;

II - avaliar, permanentemente a ação do SISMETRO, para efeito da obtenção e do processamento de seus dados e informações;

III - promover e manter a gestão coordenada do Sistema;

IV - instalar sítio eletrônico na Rede Mundial de Computadores (internet) relativo aos dados e informações disponíveis, observada a legislação aplicável;

V - garantir acesso e disponibilidade dos dados e informações do SISMETRO ao público consumidor de bens, produtos e serviços de verificação e da certificação de sua qualidade industrial pelo IPEM;

VI - baixar instruções normativas inerentes ao Sistema;

VII - manter os dados e as informações do SISMETRO permanentemente atualizadas;

VIII - participar do Sistema análogo do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e de outros órgãos e entidades estaduais integrando-se ao portal eletrônico respectivo; e

IX - praticar as demais atividades adequadas e compatíveis aos objetivos do Sistema.

§ 2º - À Coordenadoria de Informática, na condição de Órgão Central do SISMETRO, além das competências que lhe são atribuídas pelo art. 10 do Decreto nº 43.426, de 10 de julho de 2003, cabem, também, as seguintes atribuições:

I - exercer a coordenação e a execução das finalidades do SISMETRO, objeto deste Decreto;

II - receber, centralizar, processar e divulgar as informações e os dados inerentes às atividades da Coordenadoria de Comunicação Social e Ouvidoria, de modo especial as indicadas no art. 10 do Decreto nº 43.426, de 2003;

III - receber, processar e divulgar as informações e os dados relativos às autuações de infratores à legislação metrológica e de qualidade industrial de produtos, bem como das cobranças dos seus respectivos valores, multas e demais encargos fiscais e administrativos, em estreita articulação com a Procuradoria do IPEM/MG;

IV - articular-se com o órgão similar do INMETRO com vistas à integração das informações e dados das matérias de que trata este Decreto;

V - praticar outras atividades compatíveis com a atuação do SISMETRO que lhe forem delegadas pelo Diretor-Geral do IPEM/MG.

§ 3º Os Escritórios Regionais do IPEM/MG, a par das competências contidas no art. 42 do Decreto nº 43.426, de 2003, prestarão ao Órgão do SISMETRO as informações e os dados por este solicitado, em cumprimento de suas finalidades.

§ 4º As despesas correntes e de capital inerentes às atividades de supervisão institucional do SISMETRO pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ficarão a cargo do IPEM/MG, na condição de órgão executor do Convênio nº 001/2001 celebrado com o INMETRO com observância, em especial, de suas Cláusulas Quinta e Sexta.

Art. 3º - O Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior poderá expedir, por ato próprio, as instruções que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Olavo Bilac Pinto Neto