DECRETO nº 43.829, de 02/07/2004 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 43.829, de 2/7/2004, foi revogado pelo item 40 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ECF 02/04, celebrado na 113ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Vitória, ES, em 2 de abril de 2004, e a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – da Parte 1 do Anexo V:

"Art. 28. É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto no § 1º deste artigo, nos arts. 29, 34 e 34-A desta Parte e no Anexo VI:

(...)

§ 1º – (…)

II – aos estabelecimentos de hotelaria, às concessionárias de veículos, às cooperativas de produtores rurais e às prestadoras de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal, quando emitirem documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, para todas as operações ou prestações;

(...)

II – da Parte 1 do Anexo VII:

Art. 1º – (...)

§ 5º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, na forma prevista neste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) homologado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF).

(...)

III – do Anexo XI:

Art. 42 – (...)

§ 4º O produtor rural optante, que ultrapassar o limite de receita bruta previsto para opção pelo regime ou o limite de receita bruta relativo à faixa em que se encontra enquadrado, entregará na AF a que estiver circunscrito, até o dia 15 de fevereiro, a declaração prevista no § 2º do art. 41 deste Anexo, informando a receita bruta do exercício anterior." (nr)

Art. 2º – A Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescida do art. 34-A com a seguinte redação:

"Art. 34-A – Excepcionalmente e considerando as peculiaridades da atividade do contribuinte, o Delegado Fiscal poderá dispensá-lo do uso obrigatório de ECF, observado o disposto nos §§ 1º a 6º do artigo anterior, desde que:

I – o contribuinte emita Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para todas as suas operações, utilizando PED;

II – o contribuinte tenha cumprido regularmente suas obrigações tributárias;

III – a dispensa não prejudique o controle fiscal."

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com exceção do § 4º do art. 42 do Anexo XI do RICMS que retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.

Art. 4º – Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2004, o § 5º do art. 42 do Anexo XI do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de julho de 2004; 216° da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Norman

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Data da última atualização: 24/3/2023.