DECRETO nº 43.829, de 02/07/2004 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ECF 02/04, celebrado na 113ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Vitória, ES, em 2 de abril de 2004, e a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – da Parte 1 do Anexo V:
"Art. 28. É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto no § 1º deste artigo, nos arts. 29, 34 e 34-A desta Parte e no Anexo VI:
(...)
§ 1º – (…)
II – aos estabelecimentos de hotelaria, às concessionárias de veículos, às cooperativas de produtores rurais e às prestadoras de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal, quando emitirem documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, para todas as operações ou prestações;
(...)
II – da Parte 1 do Anexo VII:
Art. 1º – (...)
§ 5º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, na forma prevista neste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) homologado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF).
(...)
III – do Anexo XI:
Art. 42 – (...)
§ 4º O produtor rural optante, que ultrapassar o limite de receita bruta previsto para opção pelo regime ou o limite de receita bruta relativo à faixa em que se encontra enquadrado, entregará na AF a que estiver circunscrito, até o dia 15 de fevereiro, a declaração prevista no § 2º do art. 41 deste Anexo, informando a receita bruta do exercício anterior." (nr)
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescida do art. 34-A com a seguinte redação:
"Art. 34-A – Excepcionalmente e considerando as peculiaridades da atividade do contribuinte, o Delegado Fiscal poderá dispensá-lo do uso obrigatório de ECF, observado o disposto nos §§ 1º a 6º do artigo anterior, desde que:
I – o contribuinte emita Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para todas as suas operações, utilizando PED;
II – o contribuinte tenha cumprido regularmente suas obrigações tributárias;
III – a dispensa não prejudique o controle fiscal."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com exceção do § 4º do art. 42 do Anexo XI do RICMS que retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.
Art. 4º – Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2004, o § 5º do art. 42 do Anexo XI do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de julho de 2004; 216° da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Norman