DECRETO nº 43.815, de 28/05/2004 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 43.815, de 28/5/2004, foi revogado pelo art. 17 do Decreto nº 44.679, de 14/12/2007.)

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desportos.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995 e na Lei Delegada nº 58, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - O Conselho Estadual de Desportos criado pela Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, integrante da área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes - SEDESE, tem por finalidade auxiliar na organização do desporto no Estado e, especialmente, cooperar com o Conselho Superior de Desportos.

Art. 2º - O Conselho Estadual de Desportos tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Assessoria; e

III - Secretaria Executiva.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho é exercida por funcionário da. SEDESE, especialmente designado para tal função pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.

Art. 3º - Ao Conselho Estadual de Desportos compete:

I - exercer a ação relativa ao desporto, em articulação com a SEDESE;

II - elaborar projetos, promover estudos e levantamentos sobre o desporto estadual e propor as medidas que conduzam ao seu aprimoramento;

III - acompanhar o funcionamento das atividades e associações desportivas;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.868, de 13/9/2004.)

IV - cooperar com os órgãos federais incumbidos da execução da política nacional dos desportos;

V - fiscalizar o desporto profissional e amador existente no Estado, para mantê-lo dentro dos princípios e normas legais;

VI - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas, de recreação e lazer, objetivando a saúde e o bem estar do cidadão;

VII - fazer observar os dispositivos legais, as portarias, deliberações e resoluções do Conselho Nacional do Esporte, bem como as normas desportivas internacionais, tomando as providências cabíveis no caso de sua infringência;

VIII - tomar conhecimento das representações feitas contra a prática de atos desportivos infringentes da legislação em vigor, remetendo os respectivos processos devidamente instruídos e informados ao Conselho Nacional do Esporte, quando seu julgamento competir àquele órgão;

IX - fornecer, quando solicitados, subsídios aos Poderes do Estado e à comunidade, em projetos que visem à melhoria do esporte no Estado;

X - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações desportivas sediadas no Estado;

XI - expedir atestados de comprovação de atividades e participação desportiva às entidades de administração do desporto e às entidades de prática desportiva;

XII - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Estadual do Desporto e contribuir para a implementação de suas diretrizes e estratégias; e

XIII - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.

Art. 4º - O Conselho Estadual de Desportos compõe-se dos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, que o presidirá;

II - dois representantes indicados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

III – (Revogado pelo art. 44.295, de 12/5/2006.)

Dispositivo revogado:

“III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;”

IV – (Revogado pelo art. 44.295, de 12/5/2006.)

Dispositivo revogado:

“IV - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;”

V - um representante da Secretaria de Estado de Educação;

VI - um representante da Secretaria de Estado de Saúde;

VII - um representante da Secretaria de Estado de Turismo;

VIII - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

IX - um representante da Assembléia Legislativa de Minas Gerais;

X - um representante da Associação Mineira dos Cronistas Esportivos -AMCE;

XI - um representante dos Clubes Sociais de Minas Gerais;

XII - um representante das Federações de Esportes de Minas Gerais;

XIII - um representante do Conselho Regional de Educação Física de Minas Gerais;

XIV – (Revogado pelo art. 44.295, de 12/5/2006.)

Dispositivo revogado:

“XIV - um representante dos Dirigentes das Instituições de Ensino Superior de Educação Física;”

XV - um representante das entidades de defesa dos portadores de deficiência; e

XVI - um representante das entidades de defesa dos idosos.

XVII - um representante do Instituto Mineiro de Direito Desportivo;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.868, de 13/9/2004.)

XVIII – (Revogado pelo art. 44.295, de 12/5/2006.)

Dispositivo revogado:

“XVIII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais; e”

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.868, de 13/9/2004.)

XIX - um representante da Associação de Garantia do Atleta Profissional do Estado de Minas Gerais – AGAP/MG.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.868, de 13/9/2004.)

§ 1º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos III a XIX indicarão seus representantes à SEDESE, para posterior designação do Governador do Estado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.868, de 13/9/2004.)

§ 2º As funções de membro do Conselho Estadual de Desportos e de membros de suas comissões são consideradas de relevante serviço público não lhes cabendo qualquer remuneração.

 §  3º O representante do Poder Público ou de entidade da
sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova
indicação do representado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.868, de 13/9/2004.)

Art. 5º - O Vice-Presidente do Conselho será eleito dentre seus membros por meio de votação secreta, cabendo-lhe substituir o Presidente em seus impedimentos.

Art. 6º - Na ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho será presidido pelo decano.

Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho Estadual de Desportos é de dois anos, permitida uma recondução, ressalvado o disposto no § 3º do art. 4º.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.868, de 13/9/2004.)

Art. 8º - O Conselho Estadual de Desportos reunir-se-á, mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos Conselheiros.

Art. 9º - As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de oito Conselheiros.

Art. 10 - Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.

Art. 11 - O Conselho Estadual de Desportos pode constituir comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.

Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar os órgãos e entidades a indicarem seus representantes.

Art. 12 - As Assessorias e a Secretaria Executiva funcionarão com pessoal colocado à disposição do Conselho Estadual de Desportos pela SEDESE.

Art. 13 - No prazo de sessenta dias, contados da data da publicação deste Decreto, o Conselho elaborará o seu regimento interno.

Art. 14 - Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Estadual de Desportos articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2004, 216º da Inconfidência Mineira.

Clésio Soares de Andrade - Governador em exercício.

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Data da última atualização: 15/5/2014.