DECRETO nº 43.815, de 28/05/2004 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desportos.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995 e na Lei Delegada nº 58, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - O Conselho Estadual de Desportos criado pela Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, integrante da área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes - SEDESE, tem por finalidade auxiliar na organização do desporto no Estado e, especialmente, cooperar com o Conselho Superior de Desportos.

Art. 2º - O Conselho Estadual de Desportos tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Assessoria; e

III - Secretaria Executiva.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho é exercida por funcionário da. SEDESE, especialmente designado para tal função pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.

Art. 3º - Ao Conselho Estadual de Desportos compete:

I - exercer a ação relativa ao desporto, em articulação com a SEDESE;

II - elaborar projetos, promover estudos e levantamentos sobre o desporto estadual e propor as medidas que conduzam ao seu aprimoramento;

III - fiscalizar o funcionamento das entidades e associações desportivas;

IV - cooperar com os órgãos federais incumbidos da execução da política nacional dos desportos;

V - fiscalizar o desporto profissional e amador existente no Estado, para mantê-lo dentro dos princípios e normas legais;

VI - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas, de recreação e lazer, objetivando a saúde e o bem estar do cidadão;

VII - fazer observar os dispositivos legais, as portarias, deliberações e resoluções do Conselho Nacional do Esporte, bem como as normas desportivas internacionais, tomando as providências cabíveis no caso de sua infringência;

VIII - tomar conhecimento das representações feitas contra a prática de atos desportivos infringentes da legislação em vigor, remetendo os respectivos processos devidamente instruídos e informados ao Conselho Nacional do Esporte, quando seu julgamento competir àquele órgão;

IX - fornecer, quando solicitados, subsídios aos Poderes do Estado e à comunidade, em projetos que visem à melhoria do esporte no Estado;

X - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações desportivas sediadas no Estado;

XI - expedir atestados de comprovação de atividades e participação desportiva às entidades de administração do desporto e às entidades de prática desportiva;

XII - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Estadual do Desporto e contribuir para a implementação de suas diretrizes e estratégias; e

XIII - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.

Art. 4º - O Conselho Estadual de Desportos compõe-se dos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, que o presidirá;

II - dois representantes indicados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

V - um representante da Secretaria de Estado de Educação;

VI - um representante da Secretaria de Estado de Saúde;

VII - um representante da Secretaria de Estado de Turismo;

VIII - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

IX - um representante da Assembléia Legislativa de Minas Gerais;

X - um representante da Associação Mineira dos Cronistas Esportivos -AMCE;

XI - um representante dos Clubes Sociais de Minas Gerais;

XII - um representante das Federações de Esportes de Minas Gerais;

XIII - um representante do Conselho Regional de Educação Física de Minas Gerais;

XIV - um representante dos Dirigentes das Instituições de Ensino Superior de Educação Física;

XV - um representante das entidades de defesa dos portadores de deficiência; e

XVI - um representante das entidades de defesa dos idosos.

§ 1º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos III a XIV indicarão seus representantes à SEDESE.

§ 2º As funções de membro do Conselho Estadual de Desportos e de membros de suas comissões são consideradas de relevante serviço público não lhes cabendo qualquer remuneração.

Art. 5º - O Vice-Presidente do Conselho será eleito dentre seus membros por meio de votação secreta, cabendo-lhe substituir o Presidente em seus impedimentos.

Art. 6º - Na ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho será presidido pelo decano.

Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho Estadual de Desportos é de dois anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.

Art. 8º - O Conselho Estadual de Desportos reunir-se-á, mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos Conselheiros.

Art. 9º - As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de oito Conselheiros.

Art. 10 - Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.

Art. 11 - O Conselho Estadual de Desportos pode constituir comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.

Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar os órgãos e entidades a indicarem seus representantes.

Art. 12 - As Assessorias e a Secretaria Executiva funcionarão com pessoal colocado à disposição do Conselho Estadual de Desportos pela SEDESE.

Art. 13 - No prazo de sessenta dias, contados da data da publicação deste Decreto, o Conselho elaborará o seu regimento interno.

Art. 14 - Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Estadual de Desportos articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2004, 216º da Inconfidência Mineira.

CLÉSIO SOARES DE ANDRADE

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

João Leite da Silva Neto