DECRETO nº 43.813, de 28/05/2004

Texto Original

Altera o Decreto nº 39.792, de 5 de agosto de 1998, que regulamenta a Lei nº 10.312, de 12 de novembro de 1990, que dispõe sobre a prevenção e combate a incêndio florestal.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.312, de 12 de novembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 6º do Decreto nº 39.792, de 5 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A queima controlada no período compreendido entre dezoito horas (18:00) e seis horas (06:00) somente poderá ser realizada com autorização do órgão competente e após prévia vistoria técnica." (nr)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2004, 216º da Inconfidência Mineira.

CLÉSIO SOARES DE ANDRADE

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Carlos Carvalho