DECRETO nº 43.807, de 17/05/2004

Texto Original

Aprova o Estatuto da Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Carangola – FAFILE.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei n.º 5.454, de 10 de junho de 1970 e na Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Estatuto da Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Carangola – FAFILE, instituída pelo Decreto nº 12.884, de 22 de julho de 1970, que passou a denominar-se Fundação FAFILE de Carangola, em decorrência da Lei n.º 5.454, de 10 de junho de 1970.

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO

Art. 2º – A Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Carangola- Fundação FAFILE de Carangola, Entidade com personalidade jurídica de direito privado, CNPJ 17.725.656/0001-74, com sede e foro na Praça dos Estudantes, nº 23, Bairro Santa Emília, no Município de Carangola, rege-se por este Estatuto, observados os preceitos da legislação aplicáveis à Entidade e às suas atividades.

Parágrafo único – A Fundação FAFILE de Carangola é campus fundacional agregado à Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, conforme o disposto no Decreto nº. 40.359 de 28 de abril de 1999.

Art. 3º – A Fundação FAFILE de Carangola, Entidade de colaboração com o poder público, sem fins lucrativos, tem por objetivo principal instituir, manter e desenvolver, em conformidade com a legislação, em especial com as normas fixadas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação, estabelecimento integrado de ensino e pesquisa, de nível superior, destinado a proporcionar a esse nível, formação acadêmica e profissional, podendo ainda dedicar-se a extensão e prestação de serviços à comunidade, sempre voltada, em todos os seus procedimentos, ao atendimento das necessidades básicas do contexto regional em que se insere, e a participação no processo de desenvolvimento nacional.

Parágrafo único – São também objetivos da Fundação:

I – promover, de forma permanente, a educação e a assistência social, contribuindo para a realização do indivíduo, o desenvolvimento cultural e científico da comunidade e da região onde se localiza;

II – promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes; e

III – desenvolver, por todos os meios, intercâmbio cultural com Entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.

Art. 4º – A Fundação FAFILE de Carangola tem duração por prazo indeterminado e goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e deste Decreto.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO, SUA CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO

Art. 5º – O patrimônio da Fundação constitui-se de bens móveis e imóveis, bem como pelo fundo inicial previsto no inciso I do art. 5º da Lei n.º 5.454, de 10 de junho de 1970, representados por títulos da dívida pública estadual, patrimônio este que, em 31 de dezembro de 2002, foi avaliado em de R$2.205.336,29 (dois milhões, duzentos e cinco mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos).

§ 1º – Os bens, direitos e rendas da Fundação serão aplicados, exclusivamente, na manutenção dos objetivos da Entidade, permitidas porém, a alienação de bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.

§ 2º – As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho Curador.

Art. 6º – A Fundação, no interesse da educação e da cultura, poderá receber doações do Poder Público, de pessoa física ou de pessoa jurídica de direito privado.

Art. 7º – Para as despesas com pessoal docente e técnico-administrativo, incluídos os encargos e benefícios sociais, e deduzidas as reduções, os descontos ou bolsas de estudos concedidas, serão destinados pelo menos sessenta por cento da receita das mensalidades escolares provenientes das instituições de ensino superior mantidas.

Parágrafo único – Os excedentes financeiros serão aplicados, observando-se as finalidades das instituições de ensino mantidas.

Art. 8º – Extinguindo-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS

Art. 9º – Constituem receitas ordinárias da Fundação:

I – as provenientes de títulos da dívida pública;

II – os fideicomissos em seu favor, instituídos como fiduciária ou fideicomissárias;

III – o usufruto a ela conferido;

IV – as rendas a seu favor constituídas por terceiros; e

V – as rendas provenientes de imóveis de sua propriedade.

Art. 10 – São receitas extraordinárias da Fundação:

I – as contribuições, a título de taxas de matrícula, semestralidade ou anuidade, dos que se inscreverem nos cursos mantidos em suas unidades acadêmicas e em outras atividades por ela mantidas.

II – as subvenções do Poder Público;

III – as doações feitas por Entidades públicas e por pessoas de direito privado;

IV – os valores eventualmente recebidos ao amparo da lei; e

V – a remuneração proveniente de serviços prestados.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E DELIBERAÇÃO

Art. 11 – A Fundação possui os seguintes órgãos:

I – a Assembléia-Geral;

II – a Presidência;

III – o Conselho Curador;

IV – o Diretor Executivo; e

V – o Conselho Fiscal.

Art. 12 – Os membros eleitos ou escolhidos para compor os órgãos referidos no art. 11 serão empossados mediante termo de posse e compromisso lavrado em livro próprio e assinado.

Art. 13 – Os membros do Conselho Curador e do Conselho Fiscal não receberão remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a qualquer título.

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLÉIA-GERAL

Art. 14 – A Assembléia-Geral é órgão máximo de deliberação da Fundação nos termos deste Decreto.

Art. 15 – São membros natos da Assembléia-Geral aqueles que efetuaram doações especiais de bens livres para criação da Fundação.

Art. 16 – São também membros da Assembléia-Geral aqueles que, a juízo dela:

I – tenham feito doação de monta à Fundação;

II – distingam-se no meio local pelo seu notório saber ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;

III – tenham revelado qualidades excepcionais durante o curso realizado nas unidades de ensino superior da Fundação; ou

IV – tenham prestado serviços relevantes ao desenvolvimento da Fundação.

Art. 17 – A Assembléia-Geral reúne-se, em caráter ordinário, até o último dia de março, e, extraordinariamente, sempre que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos dirigidos pelo Presidente da Fundação.

Art. 18 – A Assembléia-Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Curador e por, no mínimo um terço de seus membros.

Art. 19 – As reuniões serão realizadas: após a publicação dos respectivos an -ncios ou editais, com uma antecedência mínima de dez dias, no órgão oficial dos Poderes do Estado e em jornais locais, com menção, ainda que sumária, da ordem do dia, e indicação do local, dia e hora da reunião.

Art. 20 – A Assembléia-Geral deliberará:

I – em primeira convocação, com a presença de três quartos, no mínimo, dos seus membros componentes; e

II – em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 21 – Compete à Assembléia-Geral Ordinária:

I – tomar conhecimento do balanço anual e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;

II – eleger os membros e suplentes do Conselho Fiscal; e

III – decidir sobre matéria de interesse da Fundação.

CAPÍTULO VI

DA PRESIDÊNCIA

Art. 22 – O Presidente do Conselho Curador é o Presidente da Fundação, com mandato de quatro anos, admitida a reeleição.

Art. 23 – Compete ao Presidente:

I – representar a Fundação em juízo ou fora dele;

II – convocar a Assembléia-Geral, as reuniões do Conselho Curador e do Conselho Fiscal;

III – presidir a Assembléia-Geral e as reuniões do Conselho Curador;

IV – supervisionar os trabalhos da Fundação;

V – admitir e dispensar o Diretor Executivo, ouvido o Conselho Curador;

VI – assinar convênios e contratos;

VII – autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Curador;

VIII – autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Curador;

IX – autorizar a movimentação de fundos de Entidade;

X – exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Curador; e

XI – publicar em cada exercício social, com o parecer do Conselho Fiscal, as demonstrações financeiras.

Art. 24 – O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Curador.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO CURADOR

Art. 25 – O Conselho Curador compõe-se de três membros efetivos e três suplentes, todos de livre designação do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber, com mandato de quatro anos, permitida a recondução.

Parágrafo único – O membro suplente do Conselho Curador assumirá as funções do membro efetivo, em caso de impedimento temporário ou permanente deste.

Art. 26 – Ao Conselho Curador compete:

I – eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, dentre seus membros efetivos, para um mandato de quatro anos;

II – aprovar os planos de trabalho da Fundação e as propostas orçamentárias, bem como fiscalizar-lhes a execução;

III – submeter à aprovação do Conselho Estadual de Educação, o regimento das suas unidades de ensino superior;

IV – aprovar a concessão de bolsas e plano de seleção de bolsistas;

V – autorizar a abertura de créditos adicionais;

VI – fixar a remuneração do Diretor Executivo e do Diretor da Faculdade;

VII – aprovar o Quadro de Pessoal, e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo;

VIII – deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;

IX – autorizar os atos do Diretor não previstos no regulamento;

X – decidir sobre a instalação de novos cursos, sobre a criação de unidades acadêmicas e sobre encampação de estabelecimentos de ensino, dentro e fora da sede;

XI – fixar o valor das taxas de matrícula, de serviços e das anuidades a serem cobradas dos alunos dos estabelecimentos mantidos pela Fundação, observada a legislação pertinente;

XII – encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscritos por todos os membros, com expressa consignação dos respectivos votos respectivos;

XIII – decidir sobre a aceitação de doações e a alienação de bens patrimoniais;

XIV – submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas da Fundação, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.828, de 22 de julho de 1976;

XV – submeter-se, a qualquer tempo à auditoria pelo Poder Público;

XVI – exercer as demais atribuições decorrentes deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas; e

XVII – decidir sobre o uso de outras dependências no município ou fora dele para aplicação de cursos.

Art. 27 – O Conselho Curador se reúne ordinariamente:

I – de dois em dois meses, para conhecer o andamento dos trabalhos; e

II – anualmente, na segunda quinzena de dezembro, para aprovação dos planos de trabalho e da proposta orçamentária para o exercício seguinte.

Parágrafo único – O Conselho Curador se reúne, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 28 – O Conselho Curador funciona com a presença mínima de dois membros e as deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade, a ser exercido em casos de empate.

Parágrafo único – O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas, perderá o mandato.

CAPÍTULO VIII

DO DIRETOR EXECUTIVO

Art. 29 – O Diretor Executivo é escolhido pelo Presidente, ouvido o Conselho Curador, dentre pessoas com formação adequada.

Art. 30 – Ao Diretor Executivo compete coordenar e superintender os serviços centralizados de patrimônio, tesouraria, pessoal, material e contabilidade da fundação, praticar os atos incluídos nos limites de suas funções e mais os seguintes:

I – propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;

II – praticar os atos necessários à administração dos empregados da Entidade, receber e pagar as contas, atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos;

III – movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Curador;

IV – apresentar, mensalmente, ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de sumulas dos trabalhos realizados ou em execução;

V – enviar ao Presidente, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;

VI – encaminhar ao Presidente, até o dia para esse fim estipulado, o plano de atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária;

VII – manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a situação patrimonial da Fundação, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

VIII – conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a situação patrimonial da Fundação.

Art. 31 – O Diretor Executivo fará parte das reuniões da Assembléia-Geral e do Conselho Curador, para prestar esclarecimentos, sem direito a voto.

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO FISCAL

Art. 32 – O Conselho Fiscal compõe-se de três membros efetivos e três suplentes, escolhidos, anualmente, pela Assembléia-Geral Ordinária, dentre seus membros ou não, permitida a reeleição.

Art. 33 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Entidade, o estado do caixa e os valores em depósitos, devendo os demais elementos do corpo administrativo fornecer as informações que forem solicitadas;

II – lavrar no livro de "Atos e Pareceres" do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;

III – apresentar a Assembléia-Geral Ordinária parecer sobre as demonstrações financeiras da Fundação, certificadas por auditores independentes, em cada exercício;

IV – denunciar à Assembléia-Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação; e

V – convocar a Assembléia-Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Curador retardar por mais de um mês a sua convocação, e requerer a convocação da Assembléia-Geral Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

CAPÍTULO X

DO PESSOAL

Art. 34 – Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo serão regulados pela legislação trabalhista.

Art. 35 – Mediante pedido fundamentado do Diretor Executivo, ouvido o Conselho Curador, poderão ser colocados à disposição da Entidade, nos termos da legislação vigente, servidores públicos estaduais.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 – Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador, e dependerá de aprovação em decreto com anotação no registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 37 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de maio de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

CLÉSIO SOARES DE ANDRADE

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Olavo Bilac Pinto Neto