DECRETO nº 43.800, de 04/05/2004

Texto Original

Dispõe sobre o encontro de contas a que se refere o parágrafo único do art. 86 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no inciso V do art. 1º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e o disposto no parágrafo único do art. 86 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002,

DECRETA:

Art. 1º - O encontro de contas, a título de compensação previdenciária, a que se refere o parágrafo único do art. 86 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, entre o Tesouro do Estado, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG e os municípios a ele conveniados na data de publicação da Lei Complementar nº 64, de 2002, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º - A compensação somente abrangerá os benefícios previdenciários cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 27 de novembro de 1998 e 31 de dezembro de 2003, observados os termos e a vigência do convênio entre o IPSEMG e cada município.

Parágrafo único. Os benefícios previdenciários de que trata o caput deverão ser concedidos pelos respectivos municípios, de acordo com a legislação vigente à data do fato gerador dos mesmos.

Art. 3º - Os municípios de que trata o art. 1º farão jus à compensação previdenciária de que trata o referido artigo, devendo o IPSEMG garantir os recursos necessários ao pagamento dos benefícios abrangidos pelo art. 2º, desde que observado cumulativamente o seguinte:

I - o município deverá apresentar ao IPSEMG requerimento de compensação, relativo a cada benefício previdenciário concedido, observado o disposto no art. 2º;

II - o requerimento de que trata o inciso I deverá ser instruído de acordo com portaria a ser expedida pelo IPSEMG.

Art. 4º - Os requerimentos já protocolados no IPSEMG por servidores municipais ou por seus dependentes serão devolvidos aos municípios de origem para a apreciação a que se refere o parágrafo único do art. 2º.

Art. 5º - Deferido o requerimento a que se refere o art. 4º o IPSEMG garantirá o pagamento dos benefícios de que trata o art. 2º até a sua extinção, a título de compensação previdenciária.

Art. 6º - Para a efetivação e manutenção da compensação de que trata este Decreto, o município deve estar adimplente com o IPSEMG no que se refere ao convênio previdenciário com a Autarquia entre dezembro de 1998 e o término da vigência do convênio.

Art. 7º - Os convênios atualmente em vigor entre o IPSEMG e os municípios poderão ser mantidos a título precário, limitados à prestação da assistência a que se refere o art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, até que se proceda à avaliação atuarial a que se refere o § 9º desse mesmo artigo.

Parágrafo único. Durante o prazo de manutenção dos convênios a que se refere o caput ficam estabelecidas as contribuições a que se refere o art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, observadas, de qualquer maneira, a garantia de adimplência e outras condições estipuladas pelo IPSEMG.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de maio de 2004, 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman