DECRETO nº 43.788, de 19/04/2004
Texto Original
Dispõe sobre a apresentação de documentos nas sociedades por ações e de responsabilidade limitada em que o Estado figure como acionista ou quotista controlador.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.021, de 12 de abril de 1999,
DECRETA:
Art. 1º - Nas sociedades por ações e de responsabilidade limitada em que o Estado figure como acionista ou quotista, exercendo o ente público o controle, de maneira direta ou indireta, ficam os demais sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ao final de cada exercício social da sociedade de que participem, obrigados a apresentarem os seguintes documentos:
I - Estatuto Social ou Contrato Social, conforme o caso;
II - Livro de Registro de ações nominativas ou relação de quotistas devidamente chancelada pelo Registro competente;
III - ata da última assembléia ordinária e da última eleição de seus administradores ou da última alteração contratual;
IV - cópia autenticada do documento de identidade, CPF e comprovante de residência de seus acionistas ou quotistas, no caso de sócios pessoas físicas;
V - cópia autenticada do Ato de constituição e CNPJ no caso de sócios pessoas jurídicas; e
VI - caso pertença a grupo de controle, a identificação completa de seu controlador e dos respectivos controladores deste último, se houver.
Art. 2º - No caso de não atendimento ao disposto no art. 1º ficam os acionistas ou quotistas impedidos de requerer da sociedade de que sejam sócios:
I - seu quinhão da distribuição de lucros ou dividendos oriundos do exercícios anterior;
II - o direito de subscrever novas ações ou quotas oriundas de aumento do capital social; e
III - o direito de serem eleitos ou de indicar à eleição administradores para a sociedade.
Art. 3º - As restrições de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º permanecerão até que o acionista ou quotista atenda às disposições do art. 1º e serão afastadas após o seu cumprimento, em documento emitido pela sociedade à qual pertençam, assinado pelos seus representantes legais.
Art. 4º - O disposto neste Decreto não se aplica às sociedades anônimas de capital aberto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos19 de abril de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Wilson Nélio Brumer