DECRETO nº 43.762, de 10/03/2004 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Altera dispositivos do Decreto Nº 43.724, de 29 de janeiro de 2004, que altera e Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(O Decreto nº 43.762, de 10/3/2004, foi revogado pelo item 32 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 6º e o art. 7º do Decreto Nº 43.724, de 29 de janeiro de 2004, que altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º – (...)
Parágrafo único. O valor do imposto relativo ao estoque será recolhido pelo contribuinte no mês de julho de 2004, até a data prevista para o vencimento de suas operações próprias, em Documento de Arrecadação Estadual – DAE distinto, sendo facultado o pagamento parcelado, desde que observados a forma, o prazo e as condições previstas em resolução a que se refere o caput.
Art. 7º O contribuinte mineiro que, no período de 1º de janeiro até a data de publicação deste Decreto, tenha recebido mercadoria relacionada nas Partes 3 ou 4 do Anexo IX do RICMS sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto devido por substituição tributária, deverá efetuar o seu recolhimento, sem acréscimos legais, até o dia 9 de março de 2004." (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
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Data da última atualização: 24/3/2023.