DECRETO nº 43.756, de 02/03/2004 (REVOGADA)
Texto Original
Contém o Regulamento de promoções de praças das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 206 a 221, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, na Lei Complementar nº 74, de 8 de janeiro de 2004 e na Lei nº 7.019 de 1º de julho de 1977,
Decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – O acesso na graduação de praça das Instituições Militares – IME, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Comandante-Geral pelos critérios seguintes:
I – antigüidade;
II – merecimento;
III – ato de bravura;
IV – incapacidade física;
V – tempo de serviço;
VI – post mortem;
VII – trintenária.
Art. 2º – A promoção será gradual, sucessiva, regular e equilibrada, de modo a abrir às praças, em igualdade de condições, possibilidades iguais de acesso.
Parágrafo único. Será dispensada de condição de sucessividade a promoção que se verificar por término de Curso de Formação de Sargentos – CFS, ou equivalente, quando decorrentes de concurso.
Art. 3º – As promoções de praças serão realizadas duas vezes por ano, nos dias 9 de junho e 25 de dezembro.
§ 1º Poderá ser realizada em qualquer época a promoção trintenária e também, a juízo do Comandante-Geral, por proposta da Comissão de Promoção de Praças – CPP, as promoções por ato de bravura, post mortem, incapacidade física e necessidade do serviço.
§ 2º Entende-se por necessidade do serviço a promoção realizada fora das datas previstas no caput que seja motivada por término de curso ou necessidade de cobrir lacuna de efetivo, a juízo do Comandante-Geral.
Art. 4º – Os sargentos das IME serão relacionados em almanaque por ordem de antigüidade dentro de sua especialidade, conforme disposto no art. 24.
Art. 5º – Os cabos das IME serão relacionados em almanaque, por ordem decrescente de tempo de efetivo exercício na graduação.
Parágrafo único. Havendo empate na apuração do tempo de efetivo exercício na graduação, prevalecerá o critério de antigüidade, conforme disposto no art. 24.
Art. 6º – As promoções havidas em ressarcimento não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais.
Parágrafo único. Os graduados promovidos nessa situação preencherão as vagas existentes ou por existir.
Art. 7º – As promoções de praças, por antigüidade, merecimento e tempo de serviço, obedecerão os seguintes percentuais e critérios, satisfeitos os demais requisitos:
I – a graduação de soldado de 1a classe, 100% pelo critério exclusivo de merecimento intelectual, aprovado no resultado final do respectivo curso de formação;
II – a graduação de cabo, pelo critério de merecimento intelectual, quando aprovado no resultado final do respectivo curso de formação e por tempo de serviço, quando preencher os requisitos previstos neste Decreto;
III – a graduação de terceiro-sargento, 50% quando aprovado no respectivo curso de formação, pelo critério de merecimento intelectual quando a matrícula no curso se der mediante processo seletivo interno e 50% por tempo de serviço, quando a matrícula do curso for mediante convocação, nos termos deste Decreto;
IV – a segundo ou primeiro-sargento 1/3 das vagas por antigüidade e 2/3 por merecimento;
V – a Subtenente 1/4 das vagas por antigüidade e 3/4 por merecimento.
Art. 8º – As promoções por antigüidade e merecimento serão realizadas no âmbito das IME, considerando-se as vagas existentes ou previstas até a data de sua realização.
Art. 9º – As promoções à graduação de terceiro-sargento serão realizadas no âmbito das IME, considerando somente as vagas existentes até a data de sua realização.
§ 1º A definição de quantidade de vagas será divulgada juntamente com resolução que estabeleça a quantidade de vagas para o Curso de Formação de Sargentos ou equivalente.
§ 2º Apurada as vagas existentes para os sargentos, 50% serão destinadas à promoção por tempo de serviço e 50% destinadas à promoção por merecimento intelectual, através de processo seletivo interno.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE PROMOÇÕES
Seção I
Generalidades
Art. 10 – A praça candidata à promoção pelo critério de antigüidade e merecimento deverá satisfazer os requisitos, no ano da promoção, até 1o de fevereiro, para a promoção de 9 de junho e até 1o de setembro, para a promoção de 25 de dezembro, exceto:
I – aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS e no Exame da Aptidão Profissional – EAP, que poderá ser efetivada até 30 dias antes da data de divulgação do Quadro de Acesso.
II – o interstício previsto no art. 15, que deverá ser completado até a data da promoção.
§ 1º A praça que vier a ser atingida por qualquer das restrições previstas no art. 12 para promoção por antigüidade e merecimento, não terá acesso à graduação imediata, ainda que esteja incluída no Quadro de Acesso.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, qualquer causa determinante da situação nele prevista será, imediatamente, comunicada à CPP pela autoridade a que estiver subordinado o candidato.
§ 3º Não serão consideradas as modificações de situação das praças, após as datas previstas neste artigo, salvo o disposto no § 1º.
Art. 11 – O cabo candidato à promoção por tempo de serviço deverá satisfazer os requisitos para promoção até a data prevista para inscrição no curso de formação de sargentos ou equivalente, conforme dispuser a Instrução de Recursos Humanos específica que regular o curso de formação de sargentos ou equivalente e o soldado, no ano da promoção, até 25 de março para promoção de 9 de junho e até 10 de outubro para promoção de 25 de dezembro.
§ 1º As praças candidatas à promoção por tempo de serviço aplica-se o disposto nos §§ 1o, 2º e 3o do art. 10.
§ 2º O cabo candidato à promoção por tempo de serviço deverá estar apto no treinamento policial básico ou equivalente, nos termos de normatização administrativa baixada pelo Comandante-Geral da respectiva IME.
Art. 12 – Não poderá ser promovida a praça que se encontrar numa das seguintes situações:
I – cumprindo sentença penal;
II – em deserção;
III – respondendo a Processo Administrativo-Disciplinar – PAD ou a Processo Administrativo-Disciplinar Sumário – PADS
IV – sub judice, denunciado, nos crimes dos gêneros seguintes:
a) contra a Segurança Nacional;
b) comuns ou militares, contra os costumes ou sexuais, patrimônio, Administração Pública, Justiça e dolosos contra a vida;
c) militares em tempo de guerra;
d) militares em tempo de paz, previstos nos Títulos I e II da 1ª parte do Livro II e nos Capítulos II e III do Título III da 1ª parte do Livro II do Código Penal Militar;
V – moralmente inidônea;
VI – inapta em exame de saúde;
VII – sem interstício e arregimentação, na graduação;
VIII – sem aprovação no CAS, para promoção à graduação de primeiro-sargento;
IX – sem aprovação no Curso de Formação de Sargentos ou equivalente, para promoção à graduação de 3º Sargento;
X – sem aprovação no Curso de Formação de Cabos ou equivalente para promoção à graduação de cabo, exceto quando a promoção for por tempo de serviço;
XI – não aprovada no exame de aptidão profissional, para promoção a segundo- sargento ou subtenente;
XII – no conceito "B" com pontuação igual ou inferior a menos vinte e cinco pontos;
XIII – no conceito "C".
§ 1º A praça atingida pelas restrições de que tratam os incisos III e IV deste artigo que for declarada sem culpa, absolvida em definitivo ou se justificado, será promovida, independente de vaga ou de data própria, a seu requerimento, com direito a retroação a data em que deixou de ser promovida, somente nos casos de promoção por antigüidade e tempo de serviço.
§ 2º A praça acusada da prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, nos termos do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais – CEDM, para fins do disposto no inciso V deste artigo, considerar-se-á reabilitada para promoção pelo decurso de 2 anos após o cumprimento de sanção disciplinar aplicada em decorrência do PAD ou PADS.
Art. 13 – A promoção à graduação de cabo, por tempo de serviço, independe de vaga e realização de curso específico.
Art. 14 – Interstício é o período, contado dia a dia, em que a praça deve permanecer na graduação para que possa ser cogitada para a promoção seguinte.
Art. 15 – Os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antigüidade ou merecimento, à graduação superior, são os seguintes:
I – um ano na graduação de terceiro-sargento ou na graduação de segundo-sargento, para promoção, respectivamente, a segundo-sargento ou primeiro-sargento;
II – dois anos na graduação de primeiro-sargento, para promoção a subtenente.
Art. 16 – Arregimentação é o tempo líquido ininterrupto de prestação de efetivo serviço, pela praça, em função correspondente à de seu grau ou à de graus superiores, dentro do quadro de distribuição do pessoal.
Art. 17 – O período de arregimentação para qualquer graduação será de um ano, assim compreendido o de desempenho de função militar ou de função considerada de natureza ou interesse militar.
Art. 18 – Os períodos de interstício e de arregimentação poderão ser cumpridos simultaneamente.
§ 1º Para apuração do tempo de arregimentação não são computáveis os períodos de férias-prêmio.
§ 2º A prestação de serviço em função fora dos quadros de distribuição não será considerada como arregimentação.
§ 3º É da responsabilidade pessoal do interessado tomar as providências para que não sofra prejuízo decorrente da situação prevista no § 2º.
Art. 19 – A praça que se enquadrar nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 34, enquanto perdurar a situação, não terá computado o período como tempo de interstício ou de arregimentação.
Art. 20 – Os programas, as épocas e aplicação dos Exames de Aptidão Profissional – EAP constarão, anualmente, de diretrizes baixadas pelo Comandante-Geral.
Parágrafo único. Os resultados dos exames a que se refere o caput não alterarão a ordem de classificação por antigüidade dos considerados aptos.
Art. 21 – A praça graduada portadora do curso da Corporação, se reintegrada, tem direito a concorrer à promoção correspondente ao curso que possuir, na forma deste Decreto.
Parágrafo único. A praça promovida nos termos do caput terá sua antigüidade regulada a partir da nova promoção.
Art. 22 – É nula a promoção que tenha sido feita em desobediência aos princípios estabelecidos neste Decreto ou que tenha sido feita indevidamente por erro ou fraude, com ou sem a participação direta ou indireta do beneficiado.
Seção II
Da Promoção por Antigüidade
Art. 23 – A promoção por antigüidade cabe ao graduado mais antigo em seu quadro e categoria respectivo e que satisfaça os requisitos legais.
Parágrafo único. Se a praça mais antiga não possuir requisitos legais até a data prevista para promoção, o direito de acesso caberá a praça seguinte, caso satisfaça os requisitos, e assim sucessivamente.
Art. 24 – Para fins de promoção, a antigüidade será regulada:
I – pela data da promoção;
II – pela prevalência sucessiva, em ordem decrescente, dos graus hierárquicos anteriores;
III – pela data de admissão;
IV – pela data de nascimento.
§ 1º As praças promovidas na mesma data após a conclusão de cursos profissionais de formação terão sua antigüidade regulada de acordo com a ordem de classificação, observando-se a nota obtida no curso.
§ 2º O militar que for agregado, nos termos do parágrafo único do art. 34, ao final da agregação, retornará ao almanaque no respectivo Quadro e no mesmo número que estava no início de sua agregação.
§ 3º Excetua-se do contido no § 2º o militar que se enquadrar ao disposto no inciso III do parágrafo único do art. 34.
Seção III
Da Promoção por Merecimento
Art. 25 – A promoção por merecimento incidirá na praça que obtiver maior número de pontos no quadro de acesso, para preenchimento das vagas a serem completadas por esse critério.
Art. 26 – A promoção à graduação de cabo e terceiro-sargento, da praça que concluiu o Curso de Formação de Cabos ou equivalente ou o Curso de Formação de Sargentos ou equivalente, será realizada por necessidade do serviço.
Seção IV
Da Promoção por Ato de Bravura
Art. 27 – Entende-se por ato de bravura a ação praticada, de maneira consciente e voluntária, com evidente risco à vida e cujo mérito, transcenda, ainda em valor, audácia e coragem a quaisquer considerações de natureza negativa, quanto à prudência ou impulsividade porventura cometidas.
§ 1º Considera-se, também, ato de bravura, para os efeitos do caput, o acidente decorrente de intervenção ou atuação da praça no serviço efetivamente operacional em fato que, de qualquer forma, afete ou possa afetar a ordem pública, da qual resulte incapacidade permanente, mediante parecer da Junta Militar de Saúde e devidamente apurado em sindicância regular.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º quando a incapacidade decorrer de atividade de apoio ao serviço operacional.
§ 3º Compete à CPP julgar o mérito do ato de bravura, excetuada a hipótese do §1º, cujo reconhecimento poderá ocorrer de ofício, pelo Comandante-Geral, com base no relatório da sindicância respectiva.
§ 4º A promoção por ato de bravura se dará a partir do evento, motivo da promoção.
§ 5º Falecendo a praça durante a prática do ato de bravura ou em decorrência direta dele, será promovida post mortem.
§ 6º Caso a CPP não considere o ato como de bravura, deverá esse ser examinado para efeito de ser considerado ação meritória.
§ 7º A ação meritória decorrente de ato que não chegou a ser considerado de bravura será motivo de elogio para fins deste Decreto.
Seção V
Da Promoção por Incapacidade Física
Art. 28 – A promoção por incapacidade física incidirá na praça que se encontrar no Quadro de Acesso, no qual ingressou por estar apta em exame de saúde, e for posteriormente julgada incapaz definitivamente para o serviço.
Art. 29 – A promoção por incapacidade será feita mediante proposta da Diretoria de Recursos Humanos, encaminhada até 20 dias após a expedição do laudo de incapacidade física definitiva pela Diretoria de Saúde e com retroação ao ato originário da incapacidade.
Seção VI
Da Promoção Post Mortem
Art. 30 – A praça que falecer em virtude de acidente no serviço ou em conseqüência do desempenho de atividade policial militar ou bombeiro militar, poderá ser promovida à graduação imediata, mediante proposta da CPP, homologada pelo Comandante-Geral.
Art. 31 – A proposta da CPP será fundamentará em procedimento administrativo instaurado a respeito do evento.
Art. 32 – Não se efetuará a promoção se ficar apurado que a morte ocorreu em conseqüência de circunstâncias de natureza negativa, provocadas pela praça ou descumprimento de ordem legal.
Art. 33 – A promoção post mortem se dará a partir da data do fato que a motivou e não implicará em reconhecimento de direito de pensão especial, que é regulamentada por legislação própria.
Seção VII
Da Promoção por Tempo de Serviço
Art. 34 – A promoção por tempo de serviço é devida ao cabo e soldado de 1ª classe que tiverem, no mínimo, dez anos de efetivo exercício nesta mesma graduação.
Parágrafo único. Entende-se por efetivo exercício da atividade o período de tempo contado dia a dia da data da última promoção até as datas previstas no art.11, conforme o caso, descontados, além de outros previstos em lei, os seguintes tempos:
I – licença para tratar de interesse particular, sem vencimentos;
II – ausência, extravio e deserção;
III – exercício de cargo público civil temporário ou cessão à entidade associativa de militares;
IV – suspensão de exercício da função;
V – preso à disposição da justiça, sem prestar serviço;
VI – licença acima de 90 dias, no período de 12 meses, para tratamento da própria saúde, desde que não esteja amparado em Atestado de Origem – AO;
VII – condenado sem prestar serviço;
VIII – agregado aguardando sentença judicial; e
IX – interdição judicial.
Art. 35 – O preenchimento das vagas previstas no art. 9o pelo critério de tempo de serviço será de acordo com a ordem disposta no almanaque, no dia da publicação da Resolução do Curso de Formação de Sargentos ou equivalente.
Seção VIII
Da Promoção Trintenária
Art. 36. -A praça da ativa, ao completar trinta anos de efetivo serviço, será promovida ao posto ou graduação imediata, se tiver um ano de exercício na graduação e não se enquadrar nas situações previstas no art. 12.
Art. 37 – Para os efeitos da promoção trintenária, considera-se efetivo serviço, o período contado dia a dia de serviços prestados, não computáveis, para esse fim, a contagem em dobro de férias anuais e férias prêmio, nem o arredondamento que se refere o § 4º, do art. 159, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.
Art. 38 – A Diretoria de Recursos Humanos encaminhará ao Comandante-Geral a relação das praças que tenham satisfeito os requisitos para promoção trintenária, baseada na certidão de assentamentos de cada militar.
CAPÍTULO III
DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 39 – Quadros de Acesso são relações de praças que preencham as condições de promoção, pelos critérios de antigüidade, merecimento e tempo de serviço;
§ 1º Serão organizados anualmente, por graduação e especialidades, separadas, dentro de cada Quadro.
§ 2º No Quadro de Acesso por antigüidade, as praças serão agrupadas por ordem de antigüidade.
§ 3º No Quadro de Acesso por merecimento, as praças serão agrupadas na ordem decrescente de pontos apurados através da Ficha de Promoção.
§ 4º No Quadro de Acesso por tempo de serviço, os Soldados serão agrupados em ordem alfabética.
§ 5º O Quadro de Acesso deverá ser publicado e divulgado em Boletim Geral da IME, até 15 dias antes das datas fixadas para promoção.
Art. 40 – A Comissão de Promoção de Praças, incluirá, pelo princípio de merecimento, no Quadro de Acesso, três candidatos à primeira vaga e mais um candidato para cada vaga subseqüente, existentes ou presumíveis, até a data das promoções.
§ 1º Serão incluídos no quadro de acesso pelo critério de antigüidade e por tempo de serviço tantos candidatos quantas forem as vagas a serem preenchidas, segundo esse critério até a data das promoções.
§ 2º A praça, uma vez incluída no Quadro de Acesso, dele não poderá ser retirada, a não ser nos casos seguintes:
I – por falecimento;
II – reforma;
III – por exclusão da Corporação, por qualquer motivo;
IV – por ter sido atingida pelas restrições dispostas no art. 12.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS
Art. 41 – A Comissão de Promoção de Praças, designada pelo Comandante-Geral, se comporá de sete oficiais superiores, como membros efetivos, e de três oficiais superiores, como suplentes, sendo presidida pelo Diretor de Recursos Humanos e secretariada por um capitão ou tenente.
Art. 42 – Haverá, em cada Unidade e nos órgãos que o Comandante-Geral designar, uma Subcomissão Instrutiva, composta pelo Comandante, Subcomandante, do Chefe da Seção de Recursos Humanos, Chefe da Seção de Inteligência, do Comandante de Companhia e do Chefe Direto do candidato.
§ 1º Cada oficial terá direito a um voto, ainda que acumule funções.
§ 2º Em casos específicos, onde não se possa cumprir o disposto no caput, o Comandante da Unidade designará a composição da Subcomissão Instrutiva.
Art. 43 – A CPP só poderá deliberar quando presente a maioria absoluta dos membros, convocados os suplentes, pelo Presidente, em caso de impedimento dos titulares.
§ 1º As decisões da CPP serão tomadas pela maioria de votos.
§ 2º O Presidente, além do voto comum, terá direito ao voto de qualidade.
§ 3º O Secretário não terá direito a voto.
§ 4º Os trabalhos da CPP são de caráter sigiloso.
Art. 44 – Ao Presidente compete:
I – convocar as reuniões;
II – dirigir os trabalhos da Comissão;
III – designar relatores e revisores, distribuindo-lhes as tarefas;
IV – colocar em votação as proposições dos relatores;
V – encaminhar, ao Comandante-Geral, as decisões e pareceres da CPP.
Parágrafo único. Em caso de impedimento, o Presidente será substituído em suas funções pelo oficial de maior posto ou mais antigo.
Art. 45 – Compete aos membros da CPP:
I – estudar a documentação submetida a seu exame e emitir pareceres;
II – emitir ad referendum da Comissão, os conceitos nas fichas de promoção dos candidatos aos quadros de acesso, devidamente justificados e, sempre que possível, baseado em documentos;
III – funcionar, como relator e revisor, nas matérias determinadas pelo Presidente.
Art. 46 – Compete ao Secretário:
I – organizar a pauta dos trabalhos;
II – receber e distribuir toda a documentação, de acordo com as instruções do Presidente;
III – lavrar, em livro próprio, as atas das reuniões.
Art. 47 – Compete à Subcomissão Instrutiva da Unidade, analisar, instruir e emitir conceito nas fichas de promoção relativas às praças da Unidade e remetê-las à CPP, acompanhadas das relações dos candidatos, por ordem de classificação.
Parágrafo único. O conceito do Comando da Unidade será a média aritmética dos graus emitidos pelos membros da Subcomissão referida no caput.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE CONTAGEM DE PONTOS
Art. 48 – Para efeito de inclusão no Quadro de Acesso, pelo princípio de merecimento, serão computados os pontos obtidos pelo candidato, considerada a apreciação dos seguintes requisitos:
I – tempo de serviço:
a) como sargento;
b) na graduação atual;
II – cultura profissional e geral:
a) Cursos de Formação de Sargentos ou equivalente;
b) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalente;
c) escolaridade;
d) trabalho técnico-profissional;
e) média final de Curso ou Exame que habilita a promoção.
III – condecorações:
a) Medalha de Mérito Militar;
b) Medalha de Mérito Profissional.
IV – conceito disciplinar;
V – recompensas na graduação atual;
VI – conceitos:
a) do Comando da Unidade;
b) da Comissão de Promoção de Praças.
VII – tempo de permanência no Quadro de Acesso.
Art. 49 – As punições disciplinares sofridas pelo militar, na graduação atual, resultarão em dedução de pontos da forma seguinte:
I – pena de suspensão – dedução de 3 pontos;
II – pena de prestação de serviço – dedução de 2 pontos;
III – pena de repreensão – dedução de 1 ponto;
IV – disciplina – 0,04 pontos para cada um ponto negativo, determinado no conceito.
Parágrafo único. Equipara-se à prestação de serviço a pena de detenção e a suspensão à de prisão, ambas previstas na Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002.
Art. 50 – Serão atribuídos pontos aos candidatos, na ficha de promoção, na forma que se segue:
I – tempo de serviço:
a) como sargento: por ano de serviço ou fração superior a 180 dias – acréscimo de 2 pontos;
b) na graduação atual: por ano de serviço ou fração superior a 180 dias – acréscimo de 3 pontos;
II – cultura profissional e geral:
a) Curso de Formação de Sargentos ou equivalente – acréscimo de 5 pontos;
b) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalente – acréscimo de 3 pontos;
c) ensino fundamental completo – acréscimo de 1 ponto;
d) ensino médio completo – acréscimo de 2 pontos;
e) ensino de graduação completo – acréscimo de 3 pontos;
f) trabalho técnico-profissional, realizado na graduação, assim considerado aquele aprovado pelo Comandante-Geral, da respectiva IME – acréscimo de um ponto;
g) média final de Curso ou Exame que habilite a praça à promoção seguinte.
III – Condecorações recebidas na graduação:
a) Medalha de Mérito Militar – acréscimo de 1 ponto, para cada comenda;
b) Medalha de Mérito Profissional – acréscimo de 3 pontos;
IV – disciplina – 0,04 pontos para cada um ponto positivo determinado no conceito.
V – recompensas na graduação atual:
a) Elogio Individual por ação meritória, apurada em sindicância, que não tenha configurado ato de bravura – acréscimo de 3 pontos;
b) Elogio Individual concedido pelo Comandante-Geral – acréscimo de 1 ponto;
c) Elogio Individual concedido pelo Chefe do Estado-Maior, Comandante e Diretores de Unidades de Direção Intermediária e Comandantes de Unidades de Execução – acréscimo de 0,5 ponto;
d) Nota Meritória concedida pelo Comandante-Geral – acréscimo de 0,5 ponto;
e) Nota Meritória concedida pelo Chefe do Estado-Maior, Comandante e Diretores de Unidades de Direção Intermediária, Comandantes de Unidades de Execução – acréscimo de 0,25 ponto;
f) Elogio Individual concedido por Comandante de Unidade ou força militar ou por autoridade civil que exerce cargo de chefia máxima de órgão da Administração Pública direta, Autárquica ou Fundacional, bem como pelos juízes do Tribunal de Justiça Militar e das Auditorias de Justiça Militar Estadual, onde o militar estiver prestando serviço de interesse da Corporação, devidamente homologado pelo Comandante de sua Unidade na respectiva Instituição Militar Estadual – acréscimo de 0,5 ponto;
VI – conceitos:
a) do Comando de Unidade: a Subcomissão Instrutiva na Unidade emitirá um conceito traduzido em pontos, de 1 a 10, sobre os seguintes aspectos:
1. dedicação;
2. desempenho profissional;
3. iniciativa;
4. pontualidade;
5. energia;
6. moralidade;
7. sociabilidade;
8. capacitação física;
9. apresentação pessoal.
b) da Comissão de Promoção de Praças: a CPP emitirá, na forma estabelecida neste Decreto, um conceito geral traduzido em pontos, da seguinte maneira:
1. insuficiente: 0 a 1,9 pontos;
2. regular: 2 a 3,9 pontos;
3. bom: 4 a 5,9 pontos;
4. muito bom: 6 a 7,9 pontos;
5. ótimo: 8 a 10 pontos.
VII – Permanência no Quadro de Acesso, como remanescente: acréscimo de 2 pontos, por fração igual ou superior a seis meses.
§ 1º O conceito do Comando da Unidade será a média aritmética dos graus emitidos nos números de 1 a 9, da alínea "a" do inciso VI, deste artigo.
§ 2º Cada um dos aspectos constantes no inciso VI deste artigo, deverá ser criteriosamente examinado de modo que o grau atribuído constitua, inequivocamente, a expressão exata do mérito do candidato.
CAPÍTULO VI
DO PREPARO DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 51 – As Unidades encaminharão à Diretoria de Recursos Humanos, toda documentação destinada à organização dos quadros de acesso, na data estabelecida pelo Presidente da CPP, através de recomendação.
§ 1º Será remetida a documentação dos graduados que, além dos requisitos prescritos neste Decreto, tenham alcançado a primeira quarta parte do efetivo previsto para os respectivos quadros e graduações, para as promoções até primeiro-sargento, inclusive, e a primeira metade para as promoções a subtenente.
§ 2º Do limite estabelecido no §1º, serão excluídos os graduados não habilitados e incluídos os subseqüentes que preencherem os requisitos, em igual número, respeitada a ordem de antigüidade.
Art. 52 – A ficha de promoção será preenchida com base em dados contidos nos assentamentos do candidato e conterá matéria obrigatoriamente publicada em boletim, salvo os constantes da alínea "a" do inciso VI do art. 50.
§ 1º A prova de curso prestado fora da Corporação far-se-á mediante a apresentação do diploma respectivo.
§ 2º A publicação dos diplomas de 1º e 2º graus poderá ser substituída pela publicação da matrícula do militar em curso de formação que exigir como requisito tais graus de escolaridade.
Art. 53 – Para emitir conceitos constantes da alínea "a" do inciso VI do art. 50, a autoridade julgadora poderá atribuir qualquer grau dentro das escalas mínimas e máximas, até centésimo, inclusive.
Art. 54 – O conceito da CPP será dado de acordo com a análise geral dos documentos e de possíveis informações sobre o candidato, mediante pesquisa da própria CPP, se for o caso.
Parágrafo único. O conceito atribuído pela CPP em um julgamento poderá ser alterado durante novo julgamento, desde que ocorram fatos novos que justifiquem tal alteração.
Art. 55 – O grau atribuído ao candidato pela CPP será somado ao do Comando da Unidade, definindo esse total geral a classificação final do candidato.
Art. 56. Em caso de empate, aplica-se o disposto no art. 24.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 57 – É assegurado às praças o direito de requerer, apresentar ou recorrer na forma da legislação vigente.
§ 1º O direito a que se refere o caput decai, na esfera administrativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação do ato ou do conhecimento do fato.
§ 2º Os requerimentos-recursos devem ser informados, pelo Comando da Unidade, com todos os detalhes e instruídos com os documentos julgados necessários, inclusive a segunda via da ficha de promoções do recorrente e com parecer do Comandante da Unidade.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58 – Os Regimentos Internos da Comissão de Promoções de Praças e das Subcomissões Instrutivas serão baixados pelo Diretor de Recursos Humanos.
Art. 59 – O soldado de 1ª classe que na data de 9 de janeiro de 2004 preencher todos os requisitos previstos neste Decreto, para fins de promoção pelo critério de tempo de serviço, deverá ser promovido à graduação cabo até o dia 9 de abril de 2004.
Art. 60 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 61 – Ficam revogados:
I – o art. 1º do Decreto nº 34.833, de 21 de julho de 1993;
II – o Decreto nº 12.397, de 19 de janeiro de 1970;
III – o Decreto nº 22.238, de 6 de agosto de 1982;
IV – o Decreto nº 23.459, de 15 de fevereiro de 1984;
V – o Decreto nº 30.293, de 18 de outubro de 1989;
VI – o Decreto nº 36.838, de 4 de maio de 1995; e
VII – o Decreto nº 42.841, de 16 de agosto de 2002.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de março de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Lúcio Urbano da Silva Martins