DECRETO nº 43.751, de 19/02/2004

Texto Original

Cria o Programa Central de Penas Alternativas do Estado de Minas Gerais - CEAPA, no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social.

o Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003 e a Lei Delegada nº 56, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica criado o Programa Central de Penas Alternativas do Estado de Minas Gerais, no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social, em cumprimento ao disposto no art. 52, do Decreto n.º 43.295 de 29 de abril de 2003.

Art. 2º - O Programa Central de Penas Alternativas - CEAPA - tem por objetivo criar condições institucionais necessárias para o apoio ao monitoramento das penas e medidas alternativas no Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO PROGRAMA

Art. 3º - Integram o Programa Central de Penas Alternativas:

I - a Coordenação-Geral;

II - as Supervisões Locais;

a) Centrais de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas;

1. Equipes Técnicas;

2. Equipes Administrativas.

III - os Conselhos Locais.

Seção I

Da Coordenação-Geral

Art. 4º - A Coordenação-Geral é unidade central de deliberação, competindo-lhe estabelecer as diretrizes gerais, coordenar, controlar e avaliar o Programa Central de Penas Alternativas.

Art. 5º - A Coordenação-Geral tem a seguinte composição:

I - Diretor da Superintendência de Prevenção à Criminalidade;

II - Diretor de Prevenção Situacional da Criminalidade; e

III - Apoio Técnico e Administrativo.

§ 1º A Coordenação-Geral será presidida pelo Diretor da Superintendência de Prevenção à Criminalidade.

§ 2º O Diretor de Prevenção Situacional da Criminalidade será o Coordenador Institucional do Programa.

§ 3º O Apoio Técnico e Administrativo poderá ser exercido por agentes públicos e/ou voluntários partícipes do Programa, sendo no segundo caso munus público.

Seção II

Das Supervisões Locais

Art. 6º - Cada município contemplado pelo Programa terá uma Supervisão Local com a finalidade de acompanhar todas as ações desenvolvidas pela Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas, estabelecendo o suporte técnico e administrativo necessário.

Parágrafo único. Cada Supervisão Local terá um Supervisor, subordinado diretamente à Coordenação Geral.

Subseção I

Das Centrais de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas

Art. 7º - As Centrais de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas tem por finalidade apoiar e monitorar a execução de penas e medidas alternativas, aplicadas pelo Judiciário, nos moldes do art. 147 e seguintes da Lei Federal nº 7.210 de 11 de julho de 1984, competindo-lhe:

I - auxiliar o Poder Judiciário e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais na execução coordenada e centralizada do acompanhamento e da fiscalização da execução das penas e medidas alternativas;

II - buscar a reintegração social do beneficiário como política de prevenção à reincidência;

III - vincular suas ações ao processo de desenvolvimento econômico e social realizando, mediante parcerias públicas e privadas, programas e projetos voltados para a consecução de seus fins; e

IV - formar um banco de dados e informações contínuas de seu público alvo integrado às redes de monitoramento específico.

Art. 8º - São Centrais de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas:

I - CEAPA no Município de Contagem;

II - CEAPA no Município de Juiz de Fora; e

III - CEAPA no Município de Ribeirão das Neves.

Art. 9º - Cada Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas tem a seguinte composição:

I - Equipe Técnica, composta por profissionais e universitários das áreas de Direito, Serviço Social e Psicologia; e

II - Equipe Administrativa, composta por profissionais de apoio administrativo.

Parágrafo único. Cada Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas subordina-se diretamente à Supervisão Local do respectivo município.

Seção III

Dos Conselhos Locais

Art. 10 - Serão criados Conselhos Locais em cada município contemplado pelo Programa.

Parágrafo único. Os Conselhos Locais são unidades consultivas e normativas, competindo-lhes a promoção do Programa no município, o envolvimento da comunidade local e a construção de uma rede social de apoio, visando a plena realização do cumprimento das penas e medidas alternativas em cada município.

Art. 11 - Os Conselhos Locais têm a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria de Estado de Defesa Social;

II - um representante do Poder Judiciário;

III - um representante do Ministério Público;

IV - um representante da Defensoria Pública;

V - um representante do Município; e

VI - um representante da sociedade civil organizada, indicado por associações comunitárias, regularmente constituídas e em funcionamento há, no mínimo, 2 (dois) anos.

Art. 12 - A cada representante corresponde um suplente a quem caberá a substituição do titular em suas faltas e impedimentos eventuais.

Art. 13 - Cada Conselho Local reger-se-á por um regimento interno, a ser votado em até 60 (sessenta) dias após a sua criação.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - A ampliação do Programa poderá ser custeada pelo Tesouro Estadual, por convênio ou iniciativa privada.

Art. 15 - Não haverá criação de cargos para a composição funcional das Centrais, devendo a Secretaria de Estado de Defesa Social utilizar agentes públicos disponíveis em seu quadro funcional e ainda pessoal originário de convênios.

Art. 16 - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Defesa Social, diligenciará junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público do Estadual visando à implantação do Programa.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 19 de fevereiro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Lúcio Urbano da Silva Martins