DECRETO nº 43.745, de 12/02/2004 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 43.745, de 12/2/2004, foi revogado pelo art. 14 do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.)
Reduz o valor da taxa de renovação do licenciamento anual de veículo destinado exclusivamente à atividade de locação.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 114 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º - O valor da taxa de renovação do licenciamento anual do veículo, prevista no subitem 4.8, constante da Tabela D a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003, fica reduzido a 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de veículo destinado exclusivamente à atividade de locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação de veículos ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda identificará os beneficiários da redução de que trata o caput através de cadastro dos veículos de locadoras com alíquota do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de 1% (um por cento), fixada no inciso III do art. 10 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
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Data da última atualização: 12/5/2014.