DECRETO nº 43.744, de 12/02/2004 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Decreto n.º 42.569, de 13 de maio de 2002, que dispõe sobre a administração da frota de veículos pertencente à Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações criadas ou mantidas pelo Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º - O art. 27 do Decreto n.º 42.569, de 13 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. O veículo oficial será conduzido por motorista habilitado, titular do cargo de motorista do quadro específico do órgão ou entidade a que pertencer.

§ 1º - Em casos excepcionais, poderá a Superintendência Central de Recursos Logísticos e Tecnológicos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão autorizar a condução de veículos oficiais por servidores públicos não ocupantes de cargo de motorista, desde que devidamente habilitados e credenciados, conforme instruções a serem baixadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores civis e militares, habilitados para a condução de veículos, quando no desempenho de serviço caracterizado como atividade policial efetiva ou própria das competências exercidas pelo Corpo de Bombeiros Militar.

§ 3º - Em caráter suplementar, por força de convênio ou contrato celebrado, os servidores, os contratados temporários ou os empregados de instituições federais, estaduais, municipais e de entidades privadas poderão conduzir veículo oficial, durante o período de execução das atividades previstas nos respectivos instrumentos, desde que devidamente habilitados e autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertencer." (nr)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 2004, 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia