DECRETO nº 43.736, de 03/02/2004 (REVOGADA)

Texto Original

Aprova a nova redação do Estatuto da Fundação Educacional de Divinópolis – FUNEDI.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 3.503, de 4 de novembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovada a nova redação do Estatuto da Fundação Educacional de Divinópolis FUNEDI, que a este acompanha, instituída pelo Decreto nº 9.435, de 24 de janeiro de 1966, em decorrência da Lei nº 3.503, de 4 de novembro de 1965, com a denominação e a estrutura atribuídas pela Lei nº 6.828, de 22 de julho de 1976.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 41.868, de 12 de setembro de 2001, e o Decreto nº 42.014, de 11 de outubro de 2001.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcus Pestana

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DIVINÓPOLIS – FUNEDI

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, objetivos e duração

Art. 1º – A Fundação Educacional de Divinópolis – FUNEDI, entidade com personalidade jurídica de direito privado, instituída pelo Decreto nº 9.435, de 24 de janeiro de 1966, em decorrência da Lei nº 3.503, de 4 de novembro 1965, com a denominação e a estrutura atribuídas pela Lei nº 6.828, de 22 de julho 1976, tem sede e foro na cidade de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, e se rege por este Estatuto, observados os preceitos da legislação federal e estadual aplicáveis à entidade e às suas atividades.

Parágrafo único – A Fundação Educacional de Divinópolis é unidade agregada à Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, nos termos dos art. 21, inciso VI, e 23 da Lei nº 11.539, de 22 de julho 1994.

Art. 2º – A Fundação, entidade de colaboração com o poder público, sem fins lucrativos, tem por objetivo principal manter e desenvolver, de conformidade com a legislação federal e estadual pertinente, estabelecimento integrado de ensino e pesquisa, de nível superior, destinado a proporcionar, a esse nível, formação acadêmica e profissional, podendo ainda dedicar-se à Educação Básica e a programas de extensão e prestação de serviços à comunidade, sempre voltada, em todos os seus procedimentos, para atendimento às necessidades básicas do contexto regional em que se insere, e a participação no processo de desenvolvimento nacional.

Parágrafo único – São também objetivos da Fundação:

I – promover, de forma permanente, a educação e a assistência social, contribuindo para a realização do indivíduo, o desenvolvimento cultural e científico da comunidade e da região onde se localiza;

II – instituir, manter e desenvolver as unidades acadêmicas em que se reúnem os diversos cursos mantidos pela Fundação, de modo a permitir a consecução gradativa da universidade de campos do saber, em função das necessidades sociais;

III – instituir e manter centros destinados ao desenvolvimento da pesquisa científica e da extensão;

IV – criar e manter estabelecimentos de ensino da Educação Básica e serviços educacionais para atender à população, independente da faixa etária ou grau de escolaridade;

V – coordenar as ações educativas que a comunidade e indivíduos interessados possam desenvolver, favorecendo o aproveitamento de estudos e experiência e estimulando a criatividade;

VI – prestar assistência a estudantes carentes de recursos;

VII – promover ou incentivar a educação contínua da população através de atividades cívicas, sociais, desportivas, recreativas, artísticas, culturais, científicas, tecnológicas e de preparação para o trabalho, de modo a favorecer o indivíduo na descoberta de suas potencialidades;

VIII – desenvolver, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras;

IX – colaborar com os estabelecimentos de ensino existentes na região, à vista de seu rendimento qualitativo e sua intercomplementaridade;

X – realizar serviços e prestar assistência técnica especializada;

Art. 3º – A Fundação tem duração por prazo indeterminado e goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto.

CAPÍTULO II

Do patrimônio, sua constituição e utilização.

Art. 4º – O patrimônio da Fundação se constitui de bens móveis e imóveis, bem como do fundo a que se refere o art. 5º da Lei 6.828, de 22 de julho 1976, no valor, à época, de CR$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) representados por títulos inalienáveis da dívida pública estadual.

§ 1º – Os direitos, bens e rendas da Fundação serão aplicados, exclusivamente, na manutenção dos objetivos da entidade, permitidas, porém, a alienação de bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.

§ 2º – As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho Diretor.

Art. 5º – A Fundação, no interesse da educação e da cultura, poderá receber doações do Poder Público, de pessoa física e de pessoa jurídica de direito privado.

Art. 6º – Em caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III

Das receitas

Art. 7º – Constituem receitas ordinárias da Fundação:

I – as provenientes de seus títulos da dívida pública;

II – os fideicomissos em seu favor, instituídos como fiduciária ou fideicomissária;

III – o usufruto a ela conferido;

IV – as rendas em seu favor, instituídas por terceiros;

V – as rendas provenientes de imóveis.

Art. 8º – São receitas extraordinárias da Fundação:

I – as contribuições, a título de anuidade ou de semestralidade, dos que se inscreverem nos cursos mantidos em suas unidades acadêmicas e em outras atividades por ela mantidas;

II – as subvenções do poder público;

III – as doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;

IV – os valores eventualmente recebidos ao amparo da lei;

V – a remuneração proveniente de serviços prestados.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos de deliberação e administração.

Art. 9º – A Fundação possui os seguintes órgãos:

I – a Assembleia Geral;

II – o Conselho Diretor;

III – a Presidência;

IV – o Conselho Curador.

Art. 10 – Os membros escolhidos para compor os órgãos referidos no art. 9º serão empossados mediante termo de posse e compromisso, lavrado em livro próprio e assinado.

Art. 11 – Os membros do Conselho Diretor e do Conselho Curador não serão remunerados pelo exercício do mandato, considerado múnus público, o mesmo ocorrendo com referência aos membros da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Da Assembleia Geral

Art. 12 – A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da Fundação, nos termos deste Estatuto.

Art. 13 – São membros natos da Assembleia Geral todos os funcionários da Fundação.

Art. 14 – São também membros da Assembleia Geral aqueles que, a juízo do Conselho Diretor:

I – tenham prestado serviços relevantes ao desenvolvimento da Fundação;

II – distingam-se no meio local pelo seu notório saber ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;

III – tenham feito doações de monta à Fundação.

Art. 15 – A Assembleia Geral reúne-se, em caráter ordinário, até o último dia do mês de março, e, extraordinariamente, sempre que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos dirigidos pelo Presidente da Fundação.

Parágrafo único – A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da Fundação, pelo Conselho Curador e por, no mínimo, um terço de seus membros.

Art. 16 – As reuniões serão realizadas:

I – em primeira convocação, após a publicação os respectivos anúncios ou editais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado e em jornais locais, com menção, ainda que sumária, da ordem do dia e indicação do local, dia e hora da reunião;

II – em segunda convocação, após a publicação dos anúncios ou editais com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, atendido o disposto no inciso I.

Art. 17 – A Assembleia deliberará:

I – em primeira convocação, com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos seus membros;

II – em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 18 – Compete à Assembleia Geral:

I – tomar conhecimento do balanço anual e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;

II – eleger os membros do Conselho Curador e seus suplentes

III – decidir sobre matéria de interesse da Fundação.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Diretor

Art. 19 – O Conselho Diretor, órgão de deliberação superior da Fundação, é composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.

§ 1º – É de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Diretor, podendo ser – O Conselho Diretor elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre seus membros efetivos, para um mandato de 4 (quatro) anos.

§ 3º – O membro suplente do Conselho Diretor assumirá as funções do membro efetivo, em caso de impedimento temporário ou permanente deste.

Art. 20 – Ao Conselho Diretor compete:

I – eleger o Presidente e o Vice-Presidente;

II – aprovar o regimento dos estabelecimentos de ensino mantidos pela Fundação;

III – aprovar os planos de trabalho da Fundação e as propostas orçamentárias, bem como fiscalizar-lhes a execução;

IV – aprovar a concessão de bolsas e planos de seleção de bolsistas;

V – autorizar a abertura de créditos adicionais;

VI – fixar a remuneração dos Diretores dos estabelecimentos mantidos pela Fundação e do Secretário-Executivo desta;

VII – aprovar o Quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo;

VIII – deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;

IX – decidir sobre a instalação de novos cursos, sobre a criação de unidades acadêmicas e sobre a encampação de estabelecimentos de ensino, dentro e fora da sede;

X – fixar o valor das anuidades escolares e taxas de serviços a serem cobradas dos alunos dos estabelecimentos mantidos pela Fundação, observada a legislação pertinente;

XI – encaminhar ao Conselho Curador o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;

XII – decidir sobre a aceitação de doações e alienação de bens;

XIII – submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas da Fundação, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.828, de 22 de julho de 1976;

XIV – aprovar os atos do Secretário-Executivo não previstos neste Estatuto;

XV – exercer outras atribuições previstas neste Estatuto e as estabelecidas em lei.

Art. 21 – O Conselho Diretor se reúne, ordinariamente:

I – de 2 (dois) em 2 (dois) meses, para avaliar o andamento dos trabalhos;

II – na segunda quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e do orçamento para o exercício seguinte.

§ 1º – O Conselho Diretor se reúne, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros efetivos.

§ 2º – Os Diretores das Unidades acadêmicas mantidas pela Fundação participarão das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

Art. 22 – O Conselho Diretor funciona com a presença mínima de 2 (dois) membros efetivos e as deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade, a ser exercido em casos de empate.

Parágrafo Único – O membro do Conselho que deixar de comparecer a 3 (três

CAPÍTULO VII

Da Presidência

Art. 23 – O Presidente do Conselho Diretor será o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 24 – Compete ao Presidente:

I – representar a Fundação em juízo e fora dele;

II – supervisionar os trabalhos da Fundação;

III – admitir e dispensar o Secretário-Executivo da Fundação, ouvido o Conselho Diretor;

IV – assinar convênios e contratos;

V – autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Diretor;

VI – autorizar a movimentação de fundos da entidade;

VII – autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Diretor;

VIII – fazer cumprir a obrigatoriedade da aplicação, em melhoramentos escolares, de qualquer saldo verificado no balanço anual da Fundação;

IX – convocar a Assembleia Geral, o Conselho Diretor e o Conselho Curador;

X – presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Diretor;

XI – designar os Diretores das Unidades acadêmicas, dos centros para desenvolvimento de pesquisa científica e de extensão e dos estabelecimentos de ensino mantidos pela Fundação;

XII – exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único – A fim de subsidiar as decisões necessárias ao cumprimento de suas atribuições, o Presidente da Fundação pode criar Assessorias, com competências definidas mediante resoluções específicas.

Art. 25 – O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Diretor.

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Curador

Art. 26 – O Conselho Curador se compõe de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, escolhidos pela Assembleia Geral, dentre os seus membros ou não, com mandato de 1 (um) ano, vedada a renovação.

Art. 27 – Ao Conselho Curador compete:

I – examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da entidade, o estado do caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que lhes forem solicitadas;

II – lavrar, no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho, os resultados dos exames procedidos;

III – apresentar à Assembleia Geral parecer sobre as atividades econômicas da Fundação, no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;

IV – denunciar à Assembleia Geral erros, fraudes ou crimes que venham a descobrir, nos exames procedidos, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação na solução dos problemas levantados;

V – convocar a Assembleia Geral para reunião ordinária, se o Presidente da Fundação retardar por mais de 1 (um) mês a sua convocação, e para reunião extraordinária, sempre que se apresentem motivos graves e urgentes.

CAPÍTULO IX

Do Secretário-Executivo da Fundação

Art. 28 – O Secretário-Executivo da Fundação é escolhido pelo Presidente, ouvido o Conselho Diretor, dentre pessoas com formação adequada.

Art. 29 – Ao Secretário-Executivo compete coordenar e superintender os serviços centralizados de patrimônio, tesouraria, pessoal, material e contabilidade da Fundação, praticar os atos incluídos nos limites de suas funções e mais os seguintes:

I – propor programas de trabalho e promover a execução dos aprovados;

II – movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente;

III – apresentar mensalmente ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em execução;

IV – encaminhar ao Presidente, até o dia 20 (vinte) de janeiro de cada ano, prestação de contas e relatórios circunstanciados do exercício anterior;

V – encaminhar ao Presidente, até o dia 31 (trinta e um) de outubro de cada ano, o plano de atividades da Fundação para o exercício seguinte, com a respectiva proposta orçamentária.

Parágrafo único – O Secretário-Executivo participa das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

CAPÍTULO X

Das Unidades Acadêmicas e demais Estabelecimentos ou Serviços

Seção I

Disposições Gerais

Art. 30 – As unidades acadêmicas, bem como os centros de desenvolvimento de pesquisa científica e de extensão, e os estabelecimentos ou serviços autônomos mantidos pela Fundação, sujeitam-se às normas de autorização e reconhecimento constantes da legislação federal e estadual aplicável a cada caso.

Art. 31 – Nenhum requerimento ou documento que implique responsabilidade da Fundação será encaminhado pelas unidades, estabelecimentos ou serviços autônomos a qualquer órgão, repartição ou entidade pública ou privada, sem prévia autorização do Presidente.

Seção II

Das Unidades Acadêmicas

Art. 32 – As Unidades Acadêmicas mantidas pela Fundação são constituídas por Institutos, Faculdades ou Escolas.

Parágrafo único – A implantação ou extinção de Unidade Acadêmica será determinada pelo Conselho Diretor.

Art. 33 – As Unidades Acadêmicas mantidas pela Fundação regem-se, nos planos didático-científicos, administrativos e disciplinares, pelos seus Regimentos Internos e por este Estatuto, bem como pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da Universidade do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – Aplicam-se às Unidades Acadêmicas as normas da legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 34 – São objetivos específicos das Unidades Acadêmicas:

I – ministrar, em sua área de domínio cognitivo, cursos de graduação e de pós-graduação, com vistas a formar diplomados aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira;

II – ministrar cursos sequenciais ou outras modalidades que venham a atender às necessidades e aspirações do meio social;

III – apoiar as atividades de pesquisa e de iniciação científica, formando pesquisadores e promovendo o intercâmbio com instituições científicas;

IV – propor e apoiar atividades e cursos de extensão a serem desenvolvidos no âmbito da Fundação.

Art. 35 – A estrutura organizacional das Unidades Acadêmicas compreende órgãos de administração geral e de deliberação em matéria de ensino, pesquisa e extensão, conforme estabelecido nos Estatutos e Regimentos pertinentes.

CAPÍTULO XI

Do Pessoal

Art. 36 – Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação são regulamentados pela legislação do trabalho.

Art. 37 – Mediante pedido fundamentado do Conselho Diretor, podem ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, servidores públicos estaduais.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Finais

Art. 38 – As normas e instruções internas de funcionamento dos órgãos administrativos específicos da Fundação serão definidas pelo Presidente, mediante proposta do Secretário-Executivo.

Art. 39 – Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Diretor, e dependerá de aprovação em Decreto do Governador do Estado, com anotação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.