DECRETO nº 43.724, de 29/01/2004 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária,

DECRETA:

Art. 1º - O dispositivo abaixo relacionado do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85 - ..................

II - ........................

c - no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses previstas no § 1º do art. 261 e nos arts. 362, 403 e 408, todos da Parte 1 do Anexo IX;

.............................”. (nr)

Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 326. ...................

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a fiscalização deverá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.

Art. 402 - O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com peças, componentes e acessórios, de produtos autopropulsados classificados nas posições 8429, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701 a 8706 e 8711 da NBM/SH, relacionados na Parte 3 deste Anexo, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes. (nr)

Art. 403 - ....................

I - ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria de que trata este Capítulo, de outra unidade da Federação, sem a retenção, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

................................ (nr)

Art. 404. .....................

I - estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento atacadista localizado em outra unidade da Federação;

................................ (nr)

Art. 405 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, nas operações com o comércio varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante do percentual de 40% (quarenta por cento).

§ 1º - O valor inicial para o cálculo mencionado no caput deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento fabricante não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 2º - Nas operações alcançadas pelo regime especial a que se refere o inciso III do “caput” do artigo anterior, a base de cálculo é o preço praticado pelo remetente, nele incluídos os valores do IPI, do frete e/ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado, do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento). (nr)

Art. 406. ......................

II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria, exceto quando destinadas a contribuinte detentor de regime especial de que trata o art. 404 desta Parte.

................................ (nr)

Art. 408 - .....................

I - ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber a mercadoria de que trata este Capítulo de outra unidade da Federação, sem a retenção, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

............................... (nr)

Art . 409 - ...................

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria, exceto quando destinadas a contribuinte detentor de regime especial de que trata o § 2º do art. 408 desta Parte. (nr)

Art. 410. .....................

I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;

...............................

§ 2º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária poderá ser reduzida dos seguintes percentuais, desde que observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT:

...............................

II - 20% (vinte por cento) nas operações com os demais medicamentos ou com os produtos farmacêuticos relacionados nos itens 2 a 7 da Parte 4 deste Anexo.

§ 3º - Na falta dos valores a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionada do produto resultante da aplicação sobre o referido montante de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas, conforme o caso:

.................................

II - Produtos constantes da Lista Positiva:

Estados de origem

Carga tributária

de 12% na UF

de origem


Carga tributária

de 17% na UF

de origem


Carga tributária

de 18% na UF de

origem

Alíquota interna


Alíquota interna


Alíquota interna

12%

18%

12%

18%

12%

18%

(...) (nr)”.

Art. 3º - O título e os itens abaixo relacionados da Parte 3 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:

“PARTE 3

PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DOS PRODUTOS AUTOPROPULSADOS

(a que se refere o art. 402 da Parte 1 deste Anexo)


(...)

(...)

4

Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90

(...)

(...)

(...)

(...)

35

(...)

8512.30.00

(...)

(...)

(...)

53

Partes e acessórios para veículos da posição 8711

8714.1

(...)

(...)

(...)

(nr)”

Art. 4º - O art. 403 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos §§ 2º e 3º com a seguinte redação, passando o parágrafo único do artigo a constituir o § 1º:

“Art. 403 - ......................................

§ 2º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS prevista neste capítulo aplica-se, inclusive, em relação às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, para serem utilizadas como matérias-primas ou produtos intermediários.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente registrará a nota fiscal de aquisição da mercadoria no livro Registro de Entradas, anotando:

I - na coluna “Valor Contábil”, o valor da operação;

II - na coluna "ICMS - Valores Fiscais", a soma do valor do imposto destacado e o do apontado no corpo da nota fiscal como correspondente ao imposto relativo à operação de substituição tributária; e

III - na coluna “Observações”, a expressão: "Mercadoria adquirida com substituição tributária".". (nr)

Art. 5º - A Parte 3 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do item 62 com a seguinte redação:

62

Demais peças, componentes e acessórios dos produtos autopropulsados, não relacionados nos itens anteriores.


“. (nr)

Art. 6º - Os estabelecimentos atacadista e varejista de mercadorias relacionadas nas Partes 3 e 4 do Anexo IX do RICMS ficarão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de dezembro de 2003, observadas a forma e as condições previstas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único - O valor do imposto relativo ao estoque será recolhido pelo contribuinte em Documento de Arrecadação Estadual - DAE distinto, até o prazo previsto para o vencimento de suas operações próprias no mês de abril de 2004, sendo facultado o pagamento parcelado, desde que observados a forma, o prazo e as condições previstas na resolução a que se refere o “caput” deste artigo.

Art. 7º - O contribuinte mineiro que, no período de 1º de janeiro até a data de publicação deste Decreto, tenha recebido mercadoria relacionada nas Partes 3 ou 4 do Anexo IX do RICMS sem a retenção do imposto devido por substituição tributária, deverá efetuar o seu recolhimento, sem acréscimos legais, até o dia 9 de fevereiro de 2004.

Art. 8º - Fica facultado o recolhimento do ICMS a que se refere o inciso I do art. 403 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS até o dia 9 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas operações promovidas no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2004, pelo estabelecimento fabricante de veículos ou suas subsidiárias localizados em outra unidade da Federação, com destino à distribuidor concessionário localizado neste Estado, nos termos do art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.

Parágrafo único - Na hipótese do “caput” deste artigo, será adotada a base de cálculo prevista no § 2º do art. 405 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Art. 9º - Nas hipóteses do art. 404, art. 408, § 2º e art. 410, § 1º, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, até a decisão do pedido de regime especial, o titular da Delegacia Fiscal (DF) ou o Diretor da Superintendência de Fiscalização (SUFIS) poderá autorizar, a pedido do interessado, a retenção do ICMS por substituição tributária.

Parágrafo único - O regime especial a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser concedido com data retroativa à data de protocolização de seu requerimento.

Art.10 - Ficam revogados:

I - o inciso IV do art. 409 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II - o art. 5º do Decreto nº 43.708, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2004; 216deg. da Inconfidência.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman