DECRETO nº 43.711, de 08/01/2004
Texto Original
Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Alto São Francisco.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Parágrafo único do art. 35. da Lei n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, com base na Lei Federal n.º 9.433, de 8 de janeiro de 1997, o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Alto São Francisco, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com a finalidade de promover, no âmbito da gestão de recursos hídricos, a viabilização técnica e econômico-financeira de programa de investimento e consolidação de políticas de estruturação urbana e regional, visando o desenvolvimento sustentável da Bacia.
Parágrafo único - O Comitê terá como território de atuação os municípios que integram a bacia hidrográfica dos afluentes do Alto São Francisco.
Art. 2º - O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Alto São Francisco, órgão deliberativo, normativo e consultivo na sua área territorial de atuação, terá as seguintes atribuições:
I - promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação de órgãos e entidades intervenientes;
II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III - aprovar o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia e seu respectivo orçamento, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;
IV - aprovar planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive financiamentos de investimentos a fundo perdido;
V - aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor;
VI - estabelecer critérios e normas e aprovar os valores propostos para cobrança pelo uso de recursos hídricos;
VII - definir, de acordo com critérios e normas estabelecidos, o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, relacionados com recursos hídricos;
VIII - aprovar o Plano Emergencial de Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos proposto por agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, na sua área de atuação;
IX - deliberar sobre proposta para o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público;
X - deliberar sobre contratação de obra e serviço em prol da bacia hidrográfica, a ser celebrada diretamente pela respectiva agência ou por entidade a ela equiparada nos termos da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, observada a legislação licitatória aplicável;
XI - acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos na sua área de atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e entidades participantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos de Minas Gerais;
XII - aprovar o orçamento anual da agência de bacia hidrográfica na sua área de atuação, com observância da legislação e das normas aplicáveis e em vigor;
XIII - aprovar o regime contábil da agência de bacia hidrográfica e seu respectivo plano de contas, observando a legislação e as normas aplicáveis;
XIV - aprovar o seu regimento interno e modificações;
XV - aprovar a formação de consórcios intermunicipais e de associações regionais, locais e multissetoriais de usuários na área de sua atuação, bem como estimular ações e atividades de instituições de ensino e pesquisa e de organizações não governamentais, que atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos da Bacia;
XVI - aprovar a celebração de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de interesse da Bacia Hidrográfica;
XVII - aprovar programas de capacitação de recursos humanos, de interesse da Bacia Hidrográfica, na sua área de atuação; e
XVIII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, em especial na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.
Parágrafo único - Das decisões do Comitê caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, nos termos do inciso IV do art. 41 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro 1999.
Art. 3º - O Comitê será composto por:
I - até dezesseis representantes do poder público, de forma paritária entre o Estado e os Municípios que integram a Bacia Hidrográfica; e
II - até dezesseis representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, com sede ou representação na Bacia Hidrográfica, de forma paritária com o poder público.
§ 1º - Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - O Comitê poderá ser dirigido, além de um presidente e um secretário, por um vice-presidente e um segundo secretário, eleitos dentre seus membros.
§ 3º - O regimento interno disporá sobre as normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do Comitê
Art. 4º - A aprovação das indicações das entidades, bem como dos nomes dos respectivos representantes, titulares e suplentes, para a composição do Comitê, será efetivada através de ato do Governador do Estado, à vista de proposta do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 5º - A indicação dos membros do Comitê observará o seguinte procedimento:
I - os representantes do Estado serão indicados pela direção do órgão estadual respectivo;
II - os representantes dos municípios serão indicados pelos respectivos prefeitos; e
III - os representantes de usuários das águas e de entidades civis ligadas aos recursos hídricos serão indicados pelos dirigentes das respectivas organizações.
Parágrafo único - Os membros titulares e respectivos suplentes poderão ser indicados por entidades distintas.
Art. 6º - As deliberações do Comitê dependem da aprovação de no mínimo dois terços de seus membros.
Art. 7º - O Comitê, por intermédio de seu presidente, poderá requisitar dos órgãos e entidades nele representados os meios, informações e subsídios necessários ao exercício de suas funções, bem como solicitar o assessoramento de outras entidades relacionadas com os recursos hídricos e meio ambiente sobre matérias em discussão.
Art. 8º - A presidência do Comitê encaminhará ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, semestralmente, nos meses de janeiro e julho, o relatório das atividades desenvolvidas no período.
Art. 9º - O Comitê terá sede em um dos municípios integrantes da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Alto São Francisco.
Art. 10 - As regras de funcionamento do Comitê serão estabelecidas no regimento interno, a ser aprovado no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
José Carlos Carvalho